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ID
2399968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Por qual prazo continua o devedor primitivo solidariamente obrigado quanto aos créditos vencidos e os por vencer?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CC
    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento

    bons estudos

  • Vale lembrar que:

    para o diretor destituído de comandita por ações o prazo é de 2 anos em relação às obrigações contraídas (art. 1.091);

    para o cedente a responsabilidade solidária com o cessionário perante terceiros é de 2 anos depois de averbada a modificação do contrato em razão da cessão total ou parcial de quota (art. 1.003).

     

  • Para fins de registros:

    Art. 1.146 do CC/2002. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento
     

  • Gabarito C

     

    Art. 1.146 do CC/2002. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Importante, sobre esse artigo, saber o significado de trepassante (alienante) e trepassatário (adquirente).

    Trepasse: é a alienação do estabelecimento empresarial (bens que o compõe mais a sua funcionalidade)

    O adquirente do estabelecimento empresarial (trepassatário) responde pelo pagamento dos débitos anteriores ao trepasse, desde que regularmente contabilizados, sendo assim, tem-se que a tranferência do estabelecimento ocasiona a cessão dos débitos do alienante (trepassante) ao adquirente (trepassatário), mas, há a necessidade de estar devidamente contablizados em livros prórprios (publicidade).

    O prazo de um ano, no qual o trepassante responde solidariamente com o trepassatário, conta a partir da publicação do trepasse (em relação aos créditos vencidos) e do efetivo vencimento (em relação aos créditos vincendos - a vencer).

     

    Há, ainda, a necessidade do entedimento do artigo 1.149

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

     

    Este artigo permite, por força do trepasse, a cessão do créditos do alienante para o adquirente, ou seja, aqueles que deviam ao trepassante passam a ser devedor do trepassatário, salvo pacto em contrário. Porém, o devedor que pagar de boa fé, ao alienante, desconhecendo a operação de trepasse, fica exonerado da obrigação de pagar, novamente, ao trepassatário. Devendo, nessa hipótese, o adquirente cobrar do alienante.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só acrescentando o comentário anterior, o termo correto é TRESPASSE.

  • TrEsPAsse: Terá Eficácia com Publicação/Averbação

  • GABARITO: C

     Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • Art. 1.146 do CC/2002. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Importante, sobre esse artigo, saber o significado de trepassante (alienante) e trepassatário (adquirente).

    Trepasse: é a alienação do estabelecimento empresarial (bens que o compõe mais a sua funcionalidade)

    O adquirente do estabelecimento empresarial (trepassatário) responde pelo pagamento dos débitos anteriores ao trepasse, desde que regularmente contabilizados, sendo assim, tem-se que a tranferência do estabelecimento ocasiona a cessão dos débitos do alienante (trepassante) ao adquirente (trepassatário), mas, há a necessidade de estar devidamente contablizados em livros prórprios (publicidade).

    O prazo de um ano, no qual o trepassante responde solidariamente com o trepassatário, conta a partir da publicação do trepasse (em relação aos créditos vencidos) e do efetivo vencimento (em relação aos créditos vincendos - a vencer).

     

    Há, ainda, a necessidade do entedimento do artigo 1.149

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

     

    Este artigo permite, por força do trepasse, a cessão do créditos do alienante para o adquirente, ou seja, aqueles que deviam ao trepassante passam a ser devedor do trepassatário, salvo pacto em contrário. Porém, o devedor que pagar de boa fé, ao alienante, desconhecendo a operação de trepasse, fica exonerado da obrigação de pagar, novamente, ao trepassatário. Devendo, nessa hipótese, o adquirente cobrar do alienante.

     

  • Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.

    .  

    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.

    Letra C) Alternativa Correta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato (quando a atividade constitutiva do objeto for idêntica).

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).