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Gabarito Letra C
CC
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento
bons estudos
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Vale lembrar que:
para o diretor destituído de comandita por ações o prazo é de 2 anos em relação às obrigações contraídas (art. 1.091);
para o cedente a responsabilidade solidária com o cessionário perante terceiros é de 2 anos depois de averbada a modificação do contrato em razão da cessão total ou parcial de quota (art. 1.003).
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Para fins de registros:
Art. 1.146 do CC/2002. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento
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Gabarito C
Art. 1.146 do CC/2002. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Importante, sobre esse artigo, saber o significado de trepassante (alienante) e trepassatário (adquirente).
Trepasse: é a alienação do estabelecimento empresarial (bens que o compõe mais a sua funcionalidade)
O adquirente do estabelecimento empresarial (trepassatário) responde pelo pagamento dos débitos anteriores ao trepasse, desde que regularmente contabilizados, sendo assim, tem-se que a tranferência do estabelecimento ocasiona a cessão dos débitos do alienante (trepassante) ao adquirente (trepassatário), mas, há a necessidade de estar devidamente contablizados em livros prórprios (publicidade).
O prazo de um ano, no qual o trepassante responde solidariamente com o trepassatário, conta a partir da publicação do trepasse (em relação aos créditos vencidos) e do efetivo vencimento (em relação aos créditos vincendos - a vencer).
Há, ainda, a necessidade do entedimento do artigo 1.149
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Este artigo permite, por força do trepasse, a cessão do créditos do alienante para o adquirente, ou seja, aqueles que deviam ao trepassante passam a ser devedor do trepassatário, salvo pacto em contrário. Porém, o devedor que pagar de boa fé, ao alienante, desconhecendo a operação de trepasse, fica exonerado da obrigação de pagar, novamente, ao trepassatário. Devendo, nessa hipótese, o adquirente cobrar do alienante.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Só acrescentando o comentário anterior, o termo correto é TRESPASSE.
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TrEsPAsse: Terá Eficácia com Publicação/Averbação
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GABARITO: C
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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Art. 1.146 do CC/2002. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Importante, sobre esse artigo, saber o significado de trepassante (alienante) e trepassatário (adquirente).
Trepasse: é a alienação do estabelecimento empresarial (bens que o compõe mais a sua funcionalidade)
O adquirente do estabelecimento empresarial (trepassatário) responde pelo pagamento dos débitos anteriores ao trepasse, desde que regularmente contabilizados, sendo assim, tem-se que a tranferência do estabelecimento ocasiona a cessão dos débitos do alienante (trepassante) ao adquirente (trepassatário), mas, há a necessidade de estar devidamente contablizados em livros prórprios (publicidade).
O prazo de um ano, no qual o trepassante responde solidariamente com o trepassatário, conta a partir da publicação do trepasse (em relação aos créditos vencidos) e do efetivo vencimento (em relação aos créditos vincendos - a vencer).
Há, ainda, a necessidade do entedimento do artigo 1.149
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Este artigo permite, por força do trepasse, a cessão do créditos do alienante para o adquirente, ou seja, aqueles que deviam ao trepassante passam a ser devedor do trepassatário, salvo pacto em contrário. Porém, o devedor que pagar de boa fé, ao alienante, desconhecendo a operação de trepasse, fica exonerado da obrigação de pagar, novamente, ao trepassatário. Devendo, nessa hipótese, o adquirente cobrar do alienante.
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Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
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Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
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A
questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício
da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).
O
CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as
expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com
o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado
(ponto empresarial).
O
titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento
empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário
ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de
direitos quando ocorrer a sua alienação.
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Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação,
quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou
seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente
responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não
serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo
alienante.
Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação,
quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou
seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente
responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não
serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo
alienante.
Letra C) Alternativa Correta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação,
quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou
seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente
responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não
serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo
alienante.
Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da
data do vencimento.
Ou
seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente
responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não
serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo
alienante.
Gabarito do Professor: C
Dica: O
legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência,
inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do
estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo
prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão
expressa no contrato (quando a atividade constitutiva do objeto for idêntica).
O STJ
já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo
indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de
“cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por
prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco)
anos contado do contrato.
Em se
tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de
não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único,
CC).