SóProvas


ID
2399974
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O protesto para fins falimentares, para que produza o efeito desejado em relação à ação falimentar, deve ter o seu valor, ou a soma dos valores, caso seja mais do que um título

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     

     

    Lei 11.101

  • GABARITO: B

     

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.  

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

  •  A questão tem por objeto tratar do pedido de falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1).  A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    O pedido de falência pode ser com base na impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF), execução frustrada (art. 94, II, LRF) e atos de falência (art. 94, III, LRF).    

    Letra A) Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;



    Letra B) Alternativa Correta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Para que o pedido de falência seja instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não é necessário indícios de insolvência patrimonial do devedor.

    Os Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos. A impontualidade injustificada é comprovada através do protesto do título, podendo este ser para fins falimentares (nas hipóteses de títulos representados por contratos), nos termos do art. 94, §3, LRF ou cambiário (na hipótese de títulos de crédito). Nesse sentindo súmula 258, STJ – “comprovada a prestação de serviço, a duplicata não aceita, mas protestada é título hábil para instruir um pedido de falência".

     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    Letra D) Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     
    Gabarito do professor: B


    Dica: No tocante ao protesto especial, realizado exclusivamente para fins falimentares, o STJ no Informativo 572, firmou entendimento no sentindo de permitir que seja realizado o protesto no prazo de até seis meses contados do término do prazo de apresentação (prazo prescricional da ação cambial). A realização do protesto durante o prazo de apresentação se aplica apenas ao protesto obrigatório, dirigidos aos devedores indiretos do cheque (endossantes e avalistas do endossante).    
    Nesse sentido segue o REsp 1.249.866-SC (...) Sobre a distinção entre o protesto cambial e o protesto falimentar, parte da doutrina ensina que: “Conforme sua finalidade, o protesto extrajudicial se subdivide em: cambial e falimentar (também denominado de protesto especial). Aquele é o modo pelo qual o portador de um título de crédito comprova a sua apresentação ao devedor (por exemplo, para aceite ou pagamento). Constitui uma faculdade do credor, um ônus do qual ele deve desincumbir-se para assegurar seu direito de ação contra os coobrigados no título, como endossantes e avalistas, mas é dispensável para cobrar o crédito do devedor principal. Por outro lado, o protesto para fins falimentares é obrigatório e visa a comprovar a impontualidade injustificada do devedor empresário, tornando o título hábil a instruir o pedido de falência [...]. Cabe esclarecer, entretanto, que tal distinção é meramente acadêmica, uma vez que o protesto é único e comprova o mesmo fato: a apresentação formal de um título, independentemente da finalidade visada pelo credor (se pedido de falência ou garantia do direito de ação contra coobrigados)". À luz das distinções acima delineadas, verifica-se que um protesto cambial facultativo é obrigatório do ponto de vista falimentar, de modo que pode ser realizado, para este último fim, até a data de prescrição do cheque.

    (1)   Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255.