A questão tem por objeto tratar do pedido de
falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160,
LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução
coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa
física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos
credores, de forma completa ou parcial" (1).
A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades,
visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
O juízo da
falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens,
interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e
aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo.
O pedido
de falência pode ser com base na impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF),
execução frustrada (art. 94, II, LRF) e atos de falência (art. 94, III, LRF).
Letra A)
Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE
INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;
Letra B)
Alternativa Correta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE
INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;
Para que o
pedido de falência seja instruído com título executivo extrajudicial de valor
superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não é necessário indícios de
insolvência patrimonial do devedor.
Os
Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de
40 (quarenta) salários mínimos. A impontualidade injustificada é comprovada
através do protesto do título, podendo este ser para fins falimentares (nas
hipóteses de títulos representados por contratos), nos termos do art. 94, §3,
LRF ou cambiário (na hipótese de títulos de crédito). Nesse sentindo súmula
258, STJ – “comprovada a prestação de serviço, a duplicata não aceita, mas
protestada é título hábil para instruir um pedido de falência".
Letra C)
Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE
INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;
Letra D)
Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE
INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;
Gabarito do professor: B
Dica: No tocante ao protesto especial,
realizado exclusivamente para fins falimentares, o STJ no Informativo 572,
firmou entendimento no sentindo de permitir que seja realizado o protesto no
prazo de até seis meses contados do término do prazo de apresentação (prazo
prescricional da ação cambial). A realização do protesto durante o prazo de
apresentação se aplica apenas ao protesto obrigatório, dirigidos aos devedores
indiretos do cheque (endossantes e avalistas do endossante).
Nesse sentido segue o REsp
1.249.866-SC (...) Sobre a distinção
entre o protesto cambial e o protesto falimentar, parte da doutrina ensina que:
“Conforme sua finalidade, o protesto extrajudicial se subdivide em: cambial e
falimentar (também denominado de protesto especial). Aquele é o modo pelo qual
o portador de um título de crédito comprova a sua apresentação ao devedor (por
exemplo, para aceite ou pagamento). Constitui uma faculdade do credor, um ônus
do qual ele deve desincumbir-se para assegurar seu direito de ação contra os
coobrigados no título, como endossantes e avalistas, mas é dispensável para
cobrar o crédito do devedor principal. Por outro lado, o protesto para fins
falimentares é obrigatório e visa a comprovar a impontualidade injustificada do
devedor empresário, tornando o título hábil a instruir o pedido de falência
[...]. Cabe esclarecer, entretanto, que tal distinção é meramente acadêmica, uma
vez que o protesto é único e comprova o mesmo fato: a apresentação formal de um
título, independentemente da finalidade visada pelo credor (se pedido de
falência ou garantia do direito de ação contra coobrigados)". À luz das
distinções acima delineadas, verifica-se que um protesto cambial facultativo é
obrigatório do ponto de vista falimentar, de modo que pode ser realizado, para
este último fim, até a data de prescrição do cheque.
(1)
Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de
empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.
Pág. 255.