Normas Extrajudiciais de RO
Do Prazo
Art. 223. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Considerando as formas de pagamento dos títulos e documentos de dívidas previstas neste provimento, para que o tabelionato possa confirmar a efetiva compensação ou liquidação do crédito, fica autorizado a registrar o protesto na primeira hora que anteceder o início do expediente do dia útil imediatamente seguinte a esta confirmação.
§ 2º Na contagem do prazo do caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 3º Não se considera útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou em que o horário desse expediente não seja normal.
§ 4º Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado após decorrido o prazo de um dia útil.
§ 5º Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso, exceto no caso do § 1º deste artigo.
Lei 9492
Do Prazo
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
Da Intimação
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.