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ID
2400010
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição elaborada por um Estado ou organização internacional para ter vigência em outro Estado é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Uma constituição heterônoma é aquela decretada por outro Estado que não o próprio Estado por ela regido, ou ainda por organizações internacionais. É uma constituição que vem de fora do Estado em que tem vigência.

    Embora não seja comum atualmente, são vários os exemplos históricos de constituições heterônomas. Por exemplo, as primeiras constituições das ex-colônias britânicas quando da independência, que foram aprovadas pelo Parlamento britânico. E mais recentemente as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.

     

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/classificacao-da-constituicao-quanto-ao-criterio-ontologico-e-a-forma-de-decretacao/

  • Complementando...

     

    Quanto ao local da decretação, as constituições podem ser classificadas em:


    a) Heteroconstituições: são constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.


    b) Autoconstituições: são constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988  é uma autoconstituição.

     

    Fonte: Estratégia Concursos.
     

  • Livro do Professor Bernardo Gonçalves

    a) Constituição Pactuada ou Dualistas - São aquelas que resultam de um acordo entre o rei (monarca) e o parlamento. Buscam desenvolver um e equilíbrio, não raro instável e precário, entre o princípio monárquico e o princípio da democracia. Segundo Paulo Bonavides, "elas acabam por exprimir um compromisso instável (frágil) de forças políticas rivais: a realeza debilitada de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso doutra".

    c) Constituição Heterônoma - São constituições decretadas de fora do Estado que irão reger. São incomuns. Um exemplo é a Constituição cipriota que surgiu de acordo elaborados em Zurique, nos idos de 1960 e que foram realizados entre a Grã-Bretanha, Grécia e a Turquia. 

    c.1) Autoconstituições/Homoconstituições - São aquelas elaboradas e decretadas dentro do próprio Estado nacional que irão reger.

  • Gabarito letra "C"

     

    a) pactuada.

         -> È aquela quanto à origem. O poder constituinte está na mão de dois ou mais titulares que formam um pacto.

     

     

    b) popular.

         -> È aquela quanto á origem. Popular (promulgada ou democrática) se originam de um órgão constituinte que detém a participação do povo, seja direta ou por meio de representantes. 

     

     

    c) heterônoma.  

         -> Correto. È aquela que tem na sua criação a participação de outro Estado.

     

     

    d) dualista

         -> Nada mais é do que outra nomenclatura para a Constituição Pactuada (sinônimo).

     

     

     

  •     Outras Classificações:

    Quanto à extensão:

    Constituição sintética – é aquela que não tem muitos dispositivos, prevendo apenas princípios e normas gerais de gestão do Estado. (ex: a do E.U.A)

    Constituição analítica – é aquela prolixa, extensa possuindo normas matérias formais e programáticas.

    Quanto à mutabilidade (ou estabilidade):

    Constituição rígida – é aquela que tem procedimento de reforma com quórum e limites mais complexos em relação a reforma das leis ordinárias.

    Constituição flexível – é aquela que tem igual procedimento de reforma para leis.

    Constituição semirrígida – é aquela que prevê um procedimento de reforma para as normas formalmente constitucionais e outro para as normas materialmente constitucionais.

    Constituição fixa (ou silenciosa) – é aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Por exemplo, Constituição da Espanha de 1876.

    Constituição Imutável (ou granítica) – é aquela que não prevê nenhum tipo de modificação em seu texto.

    Quanto à forma:

    Constituição não escrita – é aquela está constituída em legislação esparsa, não consubstanciando em apenas um texto.

    Constituição escrita – é aquela que possui um único documento, proveniente de um poder constituinte.

    Quanto à formação (ou modo de elaboração):

    Constituição histórica – é aquela em que está em constante formação, pois é elaborada pela junção de jurisprudência e convenções, ausência de um poder constituinte. “Não tem data de aniversário”.

    Constituição dogmática – é aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela criada. “Possui data de aniversário”.

    Quanto ao conteúdo:

    Constituição formal – é referente ao seu conteúdo, cujo qual não versa sobre normas orgânicas de                       organização do estado ou sobre direitos e garantias fundamentais, mas é considerada uma norma constitucional apenas por está localizada no texto constitucional.

    Constituição material – também tem relação com o seu conteúdo, cujo qual é de normas que versam sobre a organização do estado e sobre direitos e garantias fundamentais.

    Quanto a finalidade:

    Constituição garantia – é aquela que visa asseguras as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado.

    Constituição balanço – é aquela que descreve e registra a organização politica estabelecida conforme as relações se modificam ou evoluem, e em um dado momento efetua-se um balanço (análise) de nova situação politica para então, com fundamento nesta análise, adotar uma nova constituição adaptada a nova realidade.

    Constituição dirigente – estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política mediante diretrizes.

    diretrizes.

    Quanto à sistemática:

    Constituição reduzida – ou única, é aquela está consubstanciada em apenas um único código.

    Constituição variada – é aquela encontrada em legislação esparsa.

    Quanto à ideologia:

    Constituição ortodoxa – é aquela que admite apenas uma ideologia.

    Constituição eclética – admite várias ideologias.

    Parte 1   

  • Quanto ao sistema:

    Constituição principiológica – é aquela que tem a predominância de princípios.

    Constituição preceituais – é aquela que tem a predominância de normas e regras.

    Quanto ao papel:

    Constituição Lei - a Constituição como Lei, inexistindo supremacia da constituição ou hierarquia. A constituição cumpre a função de mera diretriz ao Legislador que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do Legislador.

    Constituição Fundamento - é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.

    Constituição Moldura - apresenta-se como um limite para a atuação do legislador/poder público. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchimento, sendo tarefa da Jurisdição Constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista na Constituição. A liberdade do legislador é média, se comparada com as outras.

    Constituição Heterônoma - Quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição.
    Constituição em Branco - Não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.

    Quanto a validade:

    Constituição Orgânica – há uma unidade, como se fosse uma como se fosse um organismo. Um documento escrito e há uma interconexão entre suas normas. Ex: Constituição Brasileira.

    Constituição Inorgânica – não há uma unidade documental na Constituição. Tal documento é elaborado com documentos escritos que não guardam uma interconexão entre eles. Ex: Constituição de Israel.

    Outras tipos de classificações:

    Constituição Originária – são as que apresentam um princípio político novo. Como por exemplo a Constituição americana ao instituir o federalismo.

    Constituição Derivada – são as que não apresentam princípio político novo, mas sim reproduções das Constituições anteriores.

    Constituição Plástica – aquela em que há grande quantidade de normas abertas, ficando com o legislador ordinário a função de mediar a melhor forma de materialização das normas constitucionais, possibilitando, assim, uma maior “elasticidade” ao texto constitucional, permitindo que siga as oscilações populares, atendendo aos anseios de Ferdinand Lassale.

    Constituição Expansiva – além de manter temas já consolidados socialmente, os expende e ainda abordam novos temas, não previstos nas Constituições anteriores.

    Parte 2

  • Gabarito C

    Constituições heterônomas (heteroconstituições) – Decretada e adotada sob a influência também da vontade de outros Estados ou de organismos internacionais, por negociação ou imposição. Ex: as primeiras Constituições do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia, as quais foram aprovadas pelo Parlamento Inglês.

    Adelsonbenvindo

  •  a) pactuada - NÃO: Pactuada origina de um pacto entre Governo e Povo

    Pertence a classificação quanto a ORIGEM --> Promulgada/Democrática/Poluar, Outorgada/Imposta, Cesarista, Pactuada/Dualista

     

     b) popular - NÃO: Popular origina da vontade do povo (mediante seus representante eleitos) - Classificação vide letra a)

     

     c) heterônoma. SIM: Ocorre quando uma constituição elaborada por um Estado ou por um grupo internacional torna-se vigente em um Estado diferente do de sua origem

     

     d) dualista - NÃO: Outro nome utilizado para "pactuada", vide letra a)

  • Com o próprio significado da palava em si já se resolve a questão:

     

    Significado de Heterônoma: Característica daquela que está sujeita a vontade de outra pessoa, a regras e normas de conduta.

     

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/heter%C3%B4noma/

     

     

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    "Você atrai o que estuda!"

  • ....

    LETRA C – CORRETA - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 51):

     

     

    Heteroconstituiçáo (ou Constituição heterônoma)

     

    Raras são as Constituições que não se originam no Estado que irão viger, surgindo em Estado diverso daquele em que o documento vai valer, ou então elaboradas por algum organismo internacional. A heteroconstituição é, por isso, bastante incomum e causa justificável perplexidade, afinal o documento constitucional vai ser feito fora do Estado onde suas normas produzirão efeitos e regerão normativamente a realidade fática.

     

    São exemplos de Constituição heterônoma as de países como Nova Zelândia, Canadá e Austrália, pois, como integrantes da Commonwealth, suas Constituições foram aprovadas por leis do Parlamento Britânico. Igualmente pode ser citada a Constituição cipriota, produto de acordos feitos em Zurique, na década de 1960, entre Grécia, Turquia e a Grã-Bretanha."” (Grifamos)

  • a, d) pactuada ou dualista: "o poder constituinte originário está dividido entre dois titulares; por essa razão, o texto constitucional resulta de dois princípios: o monárquico e o democrático" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 11).

     

    b) popular: democráticas, votadas ou promulgadas. Nascem de vontade popular, em processo democrático. Em regime de democracia direta: plebiscito ou referendo. Em regime de democracia representativa: assembleia constituinte. 

     

    c) correto. Heterônoma: elaborada por um Estado ou organização internacional para ter vigência em outro Estado.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Classificação quanto ao local da decretação: Quanto ao local da decretação, as constituições podem ser classificadas em:

     

    a) Heteroconstituições: são constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.

     

    b) Autoconstituições: são constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição

     

     

    Ricardo Vale

  • "Constituição pactuada ou dualista: fruto do acordo entre duas forças políticas do país; "

  • Classificação quanto ao local da decretação: Quanto ao local da decretação, as constituições podem ser classificadas em:

     

    a) Heteroconstituições: são constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.

     

    b) Autoconstituições: são constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição

     

  • Lembrei dos heterônimos de Fernando Pessoa rs

  • Gab. C

     

    Meus resumos - Pedro Lenza 2018

     

    Quanto ao Sistema:

    Princípiológica - predominam os princípios identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração

    Preceitual - prevalecem as regras, dotadas de pouco grau de abstração

     

    Quanto à origem de sua decretação:

    Autônomas - elaboradas e decretadas dentro do próprio Estado em que irão reger

    Heterônomas - decretadas de fora do Estado por outro ou outros Estados, ou por organizações internacionais

     

    Quanto à extensão:

    Analíticas - abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem a minúcias.

    Sintéticas - enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado.

     

    Quanto à dogmática:

    Eclética - formada por ideologias conciliatórias

    Ortodoxa - formada por uma só ideologia

     

    Quanto ao modo de elaboração:

    Dogmáticas- sempre escritas, ideologias bem declaradas, elaboradas de um só jato

    Históricas - constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo

  • “Quanto à origem de sua decretação: heterônomas (heteroconstituições) x autônomas (“autoconstituições” ou “homoconstituições”)


    “Diante do exposto, no entanto, pode-se afirmar que as Constituições brasileiras não são heterônomas, na medida em que elaboradas e decretadas dentro do próprio Estado que irão reger. Podemos, assim, denominá-las, nesse sentido, Constituições autônomas, ou autoconstituições, ou, por que não, homoconstituições (fazendo um contraponto à terminologia proposta por Miguel Galvão Teles).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Um exemplo de constituição heterônoma: a constituição da Bósnia.

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. Essa é uma das classificações de constituição quanto à origem. Constituição pactuada é aquela que surge do compromisso firmado entre monarquia (rei) e Poder Legislativo.

    b) Incorreta. Essa é uma das classificações de constituição quanto à origem. Constituição popular (=promulgada ou democrática) é aquela produzida com participação popular. É característica de regimes democráticos. Ex: Constituição de 1988 (atual).

    c) Correta. A constituição heterônoma é aquela que não foi elaborada pelo Estado no qual entrará em vigor. Exemplo clássico é a da Austrália, que teve sua constituição aprovada pelo Parlamento Britânico.

    d) Incorreta. Essa é uma das classificações de constituição quanto à origem. Constituição dualista é sinônimo de constituição pactuada.