SóProvas


ID
2400025
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Parceria Público Privada – PPP – é uma das principais ferramentas utilizadas pelo Governo para a realização de investimentos na área de infraestrutura. Por meio de uma PPP, a União, os Estados ou Municípios podem escolher e contratar empresas privadas, as quais serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por prazo estabelecido. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.709/2004:

     

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (LETRA B ERRADA)

     

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; (LETRA A CORRETA)

     

    (...)

     

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; (LETRA C ERRADA)

     

    (...)

     

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. (LETRA D ERRADA)

     

     

  • O colega ao responder deve ter digitado incorretamente a lei. Considerar a Lei nº 11.079/2004.

  • Complementado...

          tipo             Legislação      Objeto                  Valor mínimo     Fonte de arrecadação

    Comum             8987/95          Serviço ou obra      não há                Única:  tarifa dos usuários.

    Patrocinada     11079/04         Serviço ou obra      20 milhões          terifa+ remuneração da adm.

                                                   ( sem acom)

    Administrativa    11079/04      Serviço .                  20 milhões         Remuneração administração pública.

                                               + acompanhamento

    ______________________dicas da PPP na lei ____

    tempo:                       Valor mínimo: 20 milhções( pode ser feito PPP ou concessão) 

    mínimo: 5 anos,

    máximo: 35 anos,

    obs: há repartição objetiva de riscos.

    ______________________________________________________

    Abraço!!!

     

     

     

     

     

  • GABARITO --------  A

     

    PPP    >>    PARCERIA PÚBLICO PRIVADA

     

    1) A parceria público-privada foi concebida com o objetivo de atrair investimentos do setor privado para projetos de infraestrutura que demandam capitais de grande vulto, constituindo-se em uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública; uma alternativa à falta de recursos estatais para investimentos, como em portos e rodovias.


    2) Tais parcerias possuem natureza jurídica de contrato administrativo de concessão. Por possuir regramento específico próprio (Lei 11.079/2004), a concessão objeto de parceria público-privada passou a ser denominada pela doutrina de concessão especial, expressão que serve para diferenciála
    da concessão comum, disciplinada pela Lei 8.987/1995.

     

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • A Parceria Público Privada – PPP – é uma das principais ferramentas utilizadas pelo Governo para a realização de investimentos na área de infraestrutura. Por meio de uma PPP, a União, os Estados ou Municípios podem escolher e contratar empresas privadas, as quais serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por prazo estabelecido. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

    a) - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos no art. 5º, II, da Lei 11.079/2004: "Art. 5º. - I - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas".

     

    b) - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 10 (dez), nem superior a 30 (trinta) anos, incluída eventual prorrogação.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004: " Art. 5º. - I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação".

     

    c) - os critérios intrínsecos e subjetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, VII, da Lei 11.079/2004: "Art. 5º. - VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado".

     

    d) - a vedação de realização de vistoria nos bens reversíveis, bem como o cronograma para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, cujo termo inicial será a disponibilização dos serviços.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, X, da Lei 11.079/2004: "Art. 5º. - X - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro ..."

     

  • Lei 11.079/04 
    a) Art. 5, II. 
    b) Art. 5, I. 
    c) Art. 5, VII. 
    d) Art. Art. 5, X e XI.

  • Atenção para a alteração legislativa:

     

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos e e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no 

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. 

  • Seguem os comentários sobre cada uma das assertivas:

    a) Certo:

    Trata-se de proposição afinada com a norma do art. 5º, II, da Lei 11.079/2004, que assim preceitua:

    "Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;"

    b) Errado:

    Esta afirmativa destoa do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004, que ora reproduzo:

    "Art. 5º (...)
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;"

    Como se vê, o intervalo de prazos sustentado pela Banca não se coaduna com os ditames da lei de regência, o que torna incorreta a presente opção.

    c) Errado:

    Na realidade, o contrato precisa prever critérios objetivos de avaliação do desempenho, e não subjetivos, conforme aduzido pela Banca. Neste sentido, o art. 5º, VII, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 5º (...)
    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    d) Errado:

    Não apenas inexiste vedação à realização de vistoria dos bens reversíveis, como, na verdade, trata-se de cláusula que deve estar prevista, a teor do art. 5º, X, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 5º (...)
    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas."


    Gabarito do professor: A