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Lei 11.709/2004:
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (LETRA B ERRADA)
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; (LETRA A CORRETA)
(...)
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; (LETRA C ERRADA)
(...)
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. (LETRA D ERRADA)
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O colega ao responder deve ter digitado incorretamente a lei. Considerar a Lei nº 11.079/2004.
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Complementado...
tipo Legislação Objeto Valor mínimo Fonte de arrecadação
Comum 8987/95 Serviço ou obra não há Única: tarifa dos usuários.
Patrocinada 11079/04 Serviço ou obra 20 milhões terifa+ remuneração da adm.
( sem acom)
Administrativa 11079/04 Serviço . 20 milhões Remuneração administração pública.
+ acompanhamento
______________________dicas da PPP na lei ____
tempo: Valor mínimo: 20 milhções( pode ser feito PPP ou concessão)
mínimo: 5 anos,
máximo: 35 anos,
obs: há repartição objetiva de riscos.
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Abraço!!!
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GABARITO -------- A
PPP >> PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
1) A parceria público-privada foi concebida com o objetivo de atrair investimentos do setor privado para projetos de infraestrutura que demandam capitais de grande vulto, constituindo-se em uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública; uma alternativa à falta de recursos estatais para investimentos, como em portos e rodovias.
2) Tais parcerias possuem natureza jurídica de contrato administrativo de concessão. Por possuir regramento específico próprio (Lei 11.079/2004), a concessão objeto de parceria público-privada passou a ser denominada pela doutrina de concessão especial, expressão que serve para diferenciála
da concessão comum, disciplinada pela Lei 8.987/1995.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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A Parceria Público Privada – PPP – é uma das principais ferramentas utilizadas pelo Governo para a realização de investimentos na área de infraestrutura. Por meio de uma PPP, a União, os Estados ou Municípios podem escolher e contratar empresas privadas, as quais serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por prazo estabelecido. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
a) - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos no art. 5º, II, da Lei 11.079/2004: "Art. 5º. - I - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas".
b) - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 10 (dez), nem superior a 30 (trinta) anos, incluída eventual prorrogação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004: " Art. 5º. - I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação".
c) - os critérios intrínsecos e subjetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, VII, da Lei 11.079/2004: "Art. 5º. - VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado".
d) - a vedação de realização de vistoria nos bens reversíveis, bem como o cronograma para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, cujo termo inicial será a disponibilização dos serviços.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, X, da Lei 11.079/2004: "Art. 5º. - X - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro ..."
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Lei 11.079/04
a) Art. 5, II.
b) Art. 5, I.
c) Art. 5, VII.
d) Art. Art. 5, X e XI.
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Atenção para a alteração legislativa:
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos e e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.
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Seguem os comentários sobre cada uma das assertivas:
a) Certo:
Trata-se de proposição afinada com a norma do art. 5º, II, da Lei 11.079/2004, que assim preceitua:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
(...)
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;"
b) Errado:
Esta afirmativa destoa do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004, que ora reproduzo:
"Art. 5º (...)
I – o prazo de vigência do contrato,
compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a
5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;"
Como se vê, o intervalo de prazos sustentado pela Banca não se coaduna com os ditames da lei de regência, o que torna incorreta a presente opção.
c) Errado:
Na realidade, o contrato precisa prever critérios objetivos de avaliação do desempenho, e não subjetivos, conforme aduzido pela Banca. Neste sentido, o art. 5º, VII, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º (...)
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
d) Errado:
Não apenas inexiste vedação à realização de vistoria dos bens reversíveis, como, na verdade, trata-se de cláusula que deve estar prevista, a teor do art. 5º, X, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º (...)
X – a realização de vistoria dos bens
reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro
privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas."
Gabarito do professor: A