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ID
240055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, a suspensão do contrato individual de trabalho é a paralisação temporária do contrato de trabalho quando a empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    As demais alternativas se referem a interrupção do contrato de trabalho.

    A suspensão do contrato de trabalho é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho.

    Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros.

  • Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

     

    Correta letra e: faltas injustificadas é suspensão. O restante são casos de interrupção.

  • Dica passada por um professor de cursinho:

    SUSPENSÃO
    e   a
    m  l
         á
         r
         i
         o
  • Eu memorizei e acerto todas: a SUSPENSÃO  prejudica o empregado, não trabalha, não recebe salário, não conta como tempo de serviço.


    já a INTERRUPÇÃO  é mais benefica para o trabalhador, não trabalha, mas, RECEBE salário, CONTA O TEMPO DE SERVIÇO.
  • Gabarito (E), pois a falta não justificada ensejará o desconto no salário.

     

    Não havendo nem prestação de serviços nem pagamento de salário, a hipótese é de suspensão contratual, de que é

    exemplo a falta injustificada.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • SUSPENSÃO = Sem sallário e Sem contagem de tempo

    INTERRUPÇÃO = Inclui salário e Inclui tempo.