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C) Errada- L 6015 art 176_§ 8o O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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Lei nº 6015/73
Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
b)
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
(...)
6) das servidões em geral;
(...)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;
(...)
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 8o O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.
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DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.
Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
(...)
§ 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
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Alternativa correta letra B
Questão nos termos do artigo 688 do Provimento 260 do TJMG.
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Trata-se de questão em que é exigido o amplo conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de imóveis, devendo estar atento à Lei 6015/1973, bem como ao Código de Normas do Extrajudicial mineiro. O certame foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 que foi substituído pelo recente Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 187 da Lei de Registros Públicos, em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão
feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no
Protocolo. Logo, não haverá número de ordens distintos e sucessivos, mas um único número de ordem no Protocolo.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 785 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
C) INCORRETA - A teor do artigo 176, §8º da Lei 6015/1973 o ente público
proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em
processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura
de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão
urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial
descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento
posterior. Portanto, mesmo que o imóvel não esteja matriculado ainda, poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel nos casos de desapropriação.
D) INCORRETA - A teor do artigo 9º §5º do Decreto 4449/2002, o memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro,
resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no
serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do
interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade
civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os
direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
GABARITO: LETRA B
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PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MS:
A LETRA B TB ESTARIA CORRETA.
1176 § 5º Será, igualmente, irregular a abertura de matrícula da parte do imóvel sobre a qual tenha
sido instituída servidão, que, corretamente, deverá ser registrada na matrícula do imóvel todo.