Letra A.
Art. 139 CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 140 CLT - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Para responder esta questão bastava o conhecimento do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que assim estabelece:
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
LETRA A - CORRETA
LETRA B - INCORRETA, pois no caso em questão gozará, na oportunidade, férias proporcionais.
LETRA C - INCORRETA, pois no caso em questão será férias proporcionais conforme assertiva, entretanto se iniciará novo período aquisitivo.
LETRA D - INCORRETA, pois no caso em questão, poderá sim gozar dessas férias coletivas proporcionais ao tempo trabalhado.
LETRA E - INCORRETA, pois no caso em questão, serão férias proporcionais e será iniciado novo período aquisitivo.
Bons estudos para todos.