SóProvas


ID
2400661
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Silva é detentor, como fâmulo da posse de seu primo José Silva, de um imóvel rural (sítio de 5 hectares) há mais 20 anos, e quando foi notificado pelo proprietário que lhe pedia para devolver o imóvel, ingressou com uma ação de usucapião, alegando posse vintenária, ininterrupta e pacífica, portanto, segundo ele, com requisitos para fins da prescrição aquisitiva. Em relação a esse caso hipotético, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 1.198 c/c o 1.208 do CC, "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
  • C- CORRETA - Fâmulo da posse é o gestor ou servo da posse. Trata-se de quem detém a coisa, mas em nome de outrem. Ou seja, conserva a posse para seu verdadeiro proprietário em virtude de sua situação de dependência econômica ou de subordinação em relação a uma outra pessoa que pode ser o possuidor direito ou indireto.

     

    Nos termos da questão, não havia Animus Domini por João da Silva, logo inviável a aquisição por usucapião.

  • DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
    ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA

    1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art.1.198)

    2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse.
    3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel.
    4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente.
    5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto
    .
    6. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1188937/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014)

  • Questão adotou uma interpretação contraditória. Primeiro, foi dito que José era detentor de João, ou seja, José detém a coisa em nome de João. Não foi dito que o proprietário reivindicante era João. Assim, sendo réu, José poderia sim alegar usucapião devido à posse de João. João exerceu a posse por meio de José - o fâmulo da sua posse.

  • A detenção não induz posse ad usucapionem.

  • Pela mesma razão é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o particular não pode mover interdito possessório em face da administração para usucapir bem público, porquanto seja mero DETENTOR da coisa, não possuidor. 

  • QUESTÃO CORRETA 

     

    Nos termos do enunciado 301 do CJF, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

     

    Não se afirma no enunciado que houve rompimento da subordinação. Por isso, conclui-se que o detentor não adquire a propriedade do imóvel pela prescrição aquisitiva (usucapião).

  • Basta ler o enunciado da questão e confrontar com o que reza o artigo 1.208 do Código Civil.
    c) CORRETA, vide art. 1.208, CCC/02 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • A hipôtese de detenção tratada na questão intitula-se em FÂMULO, gestor ou sevidor da posse. Este é aquele que tem relação com a coisa em nome do proprietário ou do verdadeiro possuidor. É o caso do caseiro, em relação à casa que vigia. RESPOSTA "C"

  • Como que o caseiro vai alegar usucapião? Não tem como, a não ser que a questão trouxesse maiores informações.

  • A) Um dos requisitos da usucapião é o exercício da posse por um período de tempo. O art. 1.198 do CC, por sua vez, traz o conceito de detentor “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Percebe-se que “o detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio (art. 1.198 c/c 1.204, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Portanto, nesse período, Joao não exerceu a posse, mas a mera detenção.  Incorreta;

    B) Mesmo fundamento anterior. Joao não exerceu a posse durante esse período, mas a mera detenção.  Incorreta;

    C) Em consonância com o que foi explicado na primeira assertiva. Aqui vale uma ressalva: é possível que o detentor passe à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC. E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".  Correta;

    D) Já sabemos que ele não é possuidor, mas mero detentor.  Incorreta.

     
    Resposta: C
  • Detentor não pode : RETENÇÃO/ AÇÃO POSSESSÓRIA/ USUCAPIÃO

    Detentor PODE: AUTO TUTELA

  • Curiosidade: a detenção pode ser convertida em posse, desde que rompida a relação de subordinação.

  • Estrategia consulplan:

    3 alternativas negativas, uma possitiva (correta):

    Q800219

    Q800215

    Q800217

    Ja vi em outras questões, e fui iluminado por comentario de alguem (nao lembro qm).

  • Os servidores ou fâmulos da posse estão unidos ao possuidor numa condição de subordinação social, onde os fâmulos ou servidores da posse “exercitam atos de posse em nome alheio como mero instrumento da vontade de outrem”, acarretando “uma degradação do estado de posse”. 

    Assim, são considerados meros detentores, servidores ou fâmulos da posse (art. 1198, CC): 

    a) Empregado; b) Administrador; c) Transportador; d) Testamenteiro; e) Inventariante; f) Depositário; g) Mandatário e; h) Outros.

    Processualmente o detentor fâmulo, o de mera permissão ou o de mera tolerância não possui legitimidade para ajuizar ações possessórias em defesa da posse no caso de uma ameaça, esbulho ou turbação sobre o bem. Mas, poderá exercer a defesa da posse pela via da legítima defesa ou do desforço imediato, limitados ao exercício dos meios moderados pra proteção da posse. 

    (Fonte: estadodedireito.com.br)