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ID
240070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ana assinou contrato de trabalho por prazo indeterminado com a empresa ABC do Brasil para exercer as funções de cozinheira. Dois meses depois do início do trabalho, Ana adota, legalmente, uma criança de sete anos de idade.

Pode-se dizer que Ana

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Terá direito à licença de 120 dias. Os prazos diferenciados em razão da idade foram revogados em 2009.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    Art.392 CLT. A empregada gestante tem direito à liceça-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

        

  • A Lei nº 12.010/2009 revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante de acordo com a idade da criança; contudo, o caput do artigo garante o direito a licença-maternidade de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

  •  Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 ...

    O Artigo 392 concede licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

  • Olá,

    Não ficou claro. Afinal, o que considerar correto qto à licença-maternidade no caso de adoção? Aquela tabela é considerada ou o caput do art 392-A?

    Que lei foi revogada em 2009?

     

    Grata,

    Lilian

  • Ficou claro que o art. 392-A foi revogado pela Lei 12.010/09 no que tange a limitação diferenciada da licença a depender da idade do adotado (e guarda judicial para fins de adoção). Hoje, a licença maternidade para a mãe adotiva é de 120 independentemente da idade do adotado.

    .

    Lei 12.010/09. Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    .

    Ou seja, os parágrafos do art. 392-A foram revogados, mantido o caput, que trata da licença no prazo de 120 dias.

    .

    Observar que de acordo com o projeto "Empresa Cidadã" a licença poderá ser prorrogada por mais 60 dias (Lei 11.770/08). A empregada deve requerer até o final do 1º mês após o parto. A empresa pode deduzir 100% nos impostos devidos com base no lucro real.

    .

    A única dúvida que tenho é se a alteração se aplica aos servidores públicos, pois de acordo com a Lei 12.010/09, as alterações não atingem a Lei 8.112/90 (art. 210).

    .

    Lei 8.112/90. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

    Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    .

    Se não vejamos:

    .

    Lei 12.010/09. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

  • Ressaltando que a mãe adotiva têm direito à licença-maternidade de 120 dias, à prorrogação de 60 dias se a empresa participar do Programa Empresa Cidadã, no entanto, a mãe adotiva não possui estabilidade.

  • CLT


     Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)   (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Resposta: B

    RE ..

  • Complementando o que a colega Karina falou sobre o fato de a mãe adotiva não ter direito à estabilidade no emprego:

    6.Estabilidade

    Conforme o art. 10 , inciso II , alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , da Constituição Federal , "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto".


    Observe-se que a estabilidade prevista aplica-se à gestante e vigora até 5 meses após o parto, não podendo ser aplicada à mãe adotiva, inclusive pelo fato da Lei nº10.421/2002 não estender este direito à ela, limitando-se apenas ao benefício da licença maternidade e do salário maternidade.

    Fonte: 
    http://www.farocontabil.com.br/mae_adotiva.htm

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Colegas:

    Não esqueçam que a lei revogou os prazos no Direito do Trabalho; no Direito Previdenciário, os prazos ainda estão em vigor.

  • Lembrando que o §4º continua vigorando:

            § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Esqueci de avisar que a definição utilizada para considerar como criança quem tem até 12 anos de idade é a do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  • Questão já pacificada. Vejam a manifestação do INSS após prolação de sentença na ACP 5019632-23.2011.404.7200 DA 1ª Vara Federal de Florianópolis:

    O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
  • A questão trata de LICENÇA-MATERNIDADE, a qual NÃO DEVE ser confundida com o SALÁRIO-MATERNIDADE. A licença-maternidade é o período em que a empregada gestante fica AFASTADA do trabalho, já o salário-maternidade é o PAGAMENTO devido à empregada durante o período de licença-maternidade.

    Como a questão se refere ao tempo de LICENÇA-maternidade que a adotante tem direito, de acordo com o Art. 392-A, CLT são 120 dias. Art. 392-A, CLT: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.


    Porém, questão que sofreu ALTERAÇÃO foi a do tempo de SALÁRIO-maternidade devido à adotante ou guardiã. A antiga redação do Art. 71-A, Lei 8.213/91 garantia à adotante ou guardiã um salário-maternidade de acordo com a idade da criança: se tivesse até 1 ano o salário-maternidade seria de 120 dias; se tivesse entre 1 ano e 4 anos o salário-maternidade seria de 60 dias; e se tivesse de 4 anos a 8 anos o salário-maternidade seria de 30 dias. Entretanto, com a nova redação do referido artigo, o salário-maternidade passou a ser de 120 dias, INDEPENDENTEMENTE da idade da criança.

    Art, 71-A, Lei 8.213/91 - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. (Redação dada pela MP 619, de junho de 2013)
  • vide explicação questão Q85125.