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Gabarito: Letra A
A) INCORRETA: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
B) CORRETA: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)
C) CORRETA: Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
D) CORRETA: Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
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Cumpre ressaltar que, atualmente, o termo técnico correto para denominar a atuação do MP nos processos em que não seja parte é custus iuris (fiscal da ordem jurídica), expressão que tem abrangência maior do que custus legis.
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a) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
FALSO
Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
b) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
CERTO
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)
c) A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e não somente perante os tribunais superiores.
CERTO
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
d) Se não houver formulado a reclamação, o Ministério Público atuará como custos legis.
CERTO
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
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A reclamação NÃO é ação rescisória, por isso deve ser proposta ANTES de transitar em julgado.
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Súmula 734 - STF:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)
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FONTE: SITE DO STF
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LETRA A INCORRETA
NCPC
ART 988 § 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Atenção!
Não será admissível reclamação ajuizada para impugnar decisão judicial já transitada em julgado (art. 988, § 5°, I, na redação da Lei n° 13.256/2016, enunciado 734 da súmula não vinculante do STF).
Assim, é preciso que a reclamação seja proposta dentro do prazo para interposição de recurso contra a decisão impugnada, ou quando ainda pendente de julgamento tal recurso. O fato de ser tal recurso, posteriormente, declarado inadmissível ou improcedente não prejudica a apelação (art. 988, § 6°), que ainda assim poderá ser julgada. Provido que seja o recurso, porém, e anulada ou reformada a decisão impugnada, a reclamação estará prejudicada. No caso específico de reclamação contra decisão que contraria precedente fixado em recurso extraordinário (repetitivo ou não, sendo certo que o texto normativo fala em “recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida”, mas sendo a repercussão geral da questão constitucional um requisito de admissibilidade, não há julgamento de mérito em recurso extraordinário sem que se tenha reconhecido a repercussão geral) ou em recurso especial repetitivo, só se admite o emprego desta via processual após o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5°, II, na redação da Lei n° 13.256/2016).
Cuidado na prova! Não sendo reclamante o Ministério Público, deverá ele ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dispondo do prazo de cinco dias para se manifestar, o qual correrá após o decurso do prazo para informações e para oferecimento de contestação pelos beneficiários do ato impugnado (art. 991).
Gabarito: A
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Vou aqui deixar meu apontamento em relação a opção que diz; Pode ser proposta Ação de Reclamação em qualquer Tribuna( do qual a tese não foi respeitada, então se trata de um tribunal específico, portanto, a questão está incompleta) ou Tribunal Superiores. Só isso mesmo
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Não cabe reclamção de decisão que transitou em julgado
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ATENÇÃO!!!!
STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!
Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.
#foco, força e fé!
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Diz o art. 988,
§5º, do CPC:
Art. 988
(...)
§ 5º É
inadmissível a reclamação:
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta
após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
II – proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias. (Incluído pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
As observações
aqui feitas são elementares para definição da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE
DE QUESTÃO EM QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A OPÇÃO EQUIVOCADA).
Vamos comentar
as questões.
LETRA A-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é admissível a reclamação ser proposta
após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Basta observar o transcrito no
art. 988, §5º, I, do CPC.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a parte interessada e o
Ministério Público são legitimados para interpor reclamação. Diz o caput do
art. 988 do CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que
diz o art. 988, §1º, do CPC:
Art. 988 (....)
§ 1º A reclamação pode ser
proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão
jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se
pretenda garantir.
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 991 do CPC:
Art. 991. Na reclamação que
não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco)
dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da
contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
b) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
c) CERTO: Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
d) CERTO: Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
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Após trânsito em julgado não cabe reclamação, mas ação rescisória.