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Alternativa b correta: Sumula 192 do STJ " Compete ao Juízos Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual"
Alternativa c incorreta: Sumula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por convenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades"
Alternativa d incorreta: Sumula 62 do STJ: "Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada"
Discordo do gabarito.
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Realmente, Flávio...essa questão parece estar com o gabarito errado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL INATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conforme o enunciado da Súmula nº 147/STJ, "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".
2. Não estando demonstrada que a ameaça sofrida se deu por conta do regular exercício das funções de Auditor fiscal, afastada a competência da Justiça Federal, por não se vislumbrar qualquer ofensa a bens ou interesses da União.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni - MG, o suscitado.
(CC 126.136/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 11/03/2013)
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Ou a banca está errada ou o qconcursos lançou o gabarito incorreto. Gabarito correto é letra B.
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GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO: CONFORME SÚMULA 192 DO STJ: COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇOES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A STENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS Á ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
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Houve alteração de gabarito pela banca : https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/67_68729.pdf
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A) Se o crime for praticado por um funcionário público federal no exercício da função respectiva, será apurado na Justiça Federal (STJ, CC nº 101.470/MG, rel. Min. Celso Limongi, j. 01.02.11). São exemplos os casos de crimes praticados por policiais federais; por funcionário do INCRA que abusa de suas funções; o tráfico de influência, por desprestigiar a administração pública federal; o abuso de autoridade por tenente da Marinha, cf. súmula nº 172, STJ etc.
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O gabarito preliminar deu a alternativa A como certa. Depois parece que mudaram para a B. Ocorre que a banca retirou do ar o aviso de alteração de gabarito...
Em relação a A, imagino que a JF só será competente se o funcionário público ameaçar ao exercer sua função. A alternativa não determina essa possibilidade.
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Essa Súmula 62 Está superada, não? Qual o Erro da D?
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O gabarito foi sim alterado para alternativa "B".
Ocorre que a letra "D" também está correta, posto que a súmula 62 encontra-se superada.
"A falsa anotação ou omissão de registro de lavor na CTPS de empregado constitui fato típico previsto atualmente no art. 297, § 3º, II e § 4º, do CP.
À luz do entendimento fixado pela 3ª Seção do STJ em outubro de 2014 (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP), no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP (figura típica equiparada à falsificação de documento público), o sujeito passivo é a Autarquia Previdenciária (INSS) e, eventualmente, de forma secundária, o particular (terceiro prejudicado com a omissão das informações), por isso a competência é da Justiça Federal. Nessa mesma linha já havia se posicionado a 3ª Seção do STJ em fevereiro de 2008 (CC 58443 MG).
Vale dizer, a falsa anotação ou omissão de registro na CTPS acarreta potencial lesão ao interesse e patrimônio da União, por isso atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).
Esta orientação veio de encontro àquela fixada na Súmula 62 do STJ, criada em 1992,época em que o CP ainda não havia sido alterado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu os §§, 3º e 4º no art. 297 do CP.
Muito embora o STJ ainda não tenha afirmado expressamente que a Súmula 62 foi superada, a análise da jurisprudência da Corte indica claramente nesse sentido, razão pela qual esta Súmula merece ser cancelada"
Fonte: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/03/atualizacao-n6-sumula-62-do-stj.html
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alternativa a: Súmula n. 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
alternativa b: Súmula 192 do STJ: compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. ]
alternativa c: Súmula n. 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas.
alternativa d: Súmula 62 do STJ: compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
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Pessoal, sobre a alternativa C.
Sim. O enunciado da questão quer súmulas, mas apenas Complementando:
CF, Art. 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Sobre a alternativa D e da Súmula 62 do STJ:
Há uma corrente que diz: Se a falsa anotação na carteira de trabalho tiver sido produzida com o objetivo de gerar efeito perante a previdência social, a competência será da Justiça Federal (STJ CC 58443); caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. [anotação cursinho]
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A assertiva correta (Súmula 192 STJ) foi tema da prova do XIII exame de Ordem, questão aberta, foi a última questão que fiz, isto faltava um minuto para entregar o caderno de provas. Oh sufoco.... Nunca mais esqueço.
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Concurseira Souza, embora a súmula esteja superada, ela ainda não foi cancelada oficialmente, e o enunciado pede conforme as súmulas; por isto o gabarito ser a letra B. Dificil aceitar, mas fazer o quê, a banca 2017 ainda cobra.
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Concordo com o colega Fabrício, a Cespe também vem fazendo essa pegadinha, a súmula deve ser expressamente cancelada, ainda que na prática ela já esteja superada. Vale dizer, ela está vigente, todavia ineficaz. Caso sejamos testados pela literalidade, vamos pela literalidade. Diferente seria se enunciado afirmasse: Conforme recentes decisões do colendo STJ, a competência para...mesmo contrariando enunciado sumulado é da Justiça Federal.
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Colegas, peço perdão pela pergunta caso considerem inoportuna, mas não achei nada que me dissesse (google) o motivo pelo qual a Súmula estaria superada. Podem me ajudar?
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Fonte: Dizer o Direito
De quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP?
Justiça FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).
STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).
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GABARITO: B
A) Súmula 147 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal [E NÃO O INVERSO], quando relacionados com o exercício da função. .
B) Súmula 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
C) Súmula 38 do STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas.
D) Súmula 62 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
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Observação importante:
decisão recente da 3a Seção do STJ, alterou esse
entendimento declarando competir à Justiça Federal o
julgamento desse delito:
"A competência para processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada, é da Justiça Federal."
( Nestor Tavora 2017)
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Pra quem acha que a Súm. 62 do STj foi superada, veja a Q798460 e seus comentários.
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LIVRO SÚMULAS STF E STJ DO DIZER O DIREITO (página 191):
COMENTÁRIO SÚMULA 62 STJ:
O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP (INF 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, §4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º do CP).
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a) Enunciado 147 do STJ.
b) Enunciado 192 do STJ.
c) Art. 109, IV, da CR.
d) Enunciado 62 do STJ.
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a) Súmula nº 147, do STJ - “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
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Aprofundamento sobre alternativa D:
Alternativa D - Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.
• O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).
Fonte: Dizer o Direito.
Sobre a alternativa C, nada obstante a literalidade da Constituição (art. 109, IV, CR), o STJ, por algum motivo, entendeu necessário editar uma súmula sobre o tema:
Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
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https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/nao-assinar-carteira-trabalho-crime-federal-trf
Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão do registro da carteira de trabalho são da alçada da Justiça Federal, e não da Justiça comum estadual. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso do Ministério Público Federal.
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GABARITO LETRA B
A questão pediu as normas relativas a competência constantes nas súmulas do STJ, portanto a alternativa D está errada, muito embora já exista entendimento contrário, de que se trata de competência da Justiça Federal (vide CC 135.200-SP constante do informativo 554 do STJ).
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De quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP? Justiça FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554). Por que a competência é da Justiça Federal? Qual é o interesse federal na causa? O lesado não foi apenas o empregado? NÃO. No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social) uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas de forma indireta, reflexa. Para o STJ, o objetivo do legislador, ao acrescentar o aludido tipo penal, foi o de proteger a Previdência Social e, de forma reflexa e secundária, os interesses do trabalhador. Tais circunstâncias fazem com que o referido crime seja de competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF/88.
Mudança de entendimento Vale ressaltar que houve uma mudança na jurisprudência do STJ que, anteriormente, decidia de forma diversa e decidia, até bem pouco tempo, que a competência era da Justiça Estadual. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2014.
O art. 297, § 4º do CP prevê o seguinte delito:
Falsificação de documento público
Art. 297 — Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)
(...)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I — na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II — na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III — em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)
https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html
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SUMULA 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
Gabarito: B