SóProvas


ID
2400841
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Senhor X está preso e denunciado por crime do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), cometido em 20/12/2016. Considerando-se que Senhor X possui outras três condenações por crimes praticados anteriormente (Sentença 01, proferida em 07/05/2015 e trânsito em julgado em 21/05/2015, enquanto a Sentença 02, proferida em 22/12/2016, ainda não transitada em julgado, e na terceira condenação, Sentença 03, proferida em 20/06/2016, não transitada em julgado), na data da sentença, em 01/03/2017, será considerado para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal

Alternativas
Comentários
  • Considerando outra questão muito parecida com essa do mesmo concurso, os maus antecedentes se configuram depois de completado o "período depurador", que consiste no prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena (art. 64,I, CP). Ou seja, depois de passado o prazo legal para que uma condenação anterior não seja mais contada para efeitos de reincidência, a mesma continuará valendo para configuração de maus antecedentes. Como no enunciado da questão, nenhuma das três penas tinha passado desse período de cinco anos, conta-se apenas a sentença 1 para efeitos de reincidência, pois é a única que já teve trânsito em julgado. 

  • C- CORRETA- Observa-se que o Senhor X, antes da sentença de 2017, possuía apenas uma condenação transitada em julgado, qual seja a sentença “1”, enquanto que as sentenças “2” e “3” não transitaram em julgado, portanto não prestam nem para reincidência, nem para maus-antecedentes:

     

     

     

    SÚMULA 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     

     

    Já a Súmula 241 do STJ veda que um mesmo fato da folha de antecedentes criminais seja utilizado em dois momentos na dosimetria da pena, sob pena de bis in idem, veja-se:

     

     

     

    SÚMULA 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

     

     

    Seria possível a configuração de reincidência e maus-antecedentes, caso tivesse outra condenação com trânsito em julgado além da “sentença 1”.

     

     

     

    Do exposto, com base na jurisprudência, não pode o juiz condenar o agente levando a efeito maus-antecedentes e reincidência se o mesmo tiver apenas uma condenação anterior com trânsito em julgado.

     

     

  • É reincidente, em razão da sentença nº 1; mas não se pode falar em maus antecedentes pelas sentenças nº 2 e 3, já que os processoss ainda estão em andamento, não podendo gerar maus antecedentes (STJ, HC 365.268) em razão da presunção de inocência.

  • Qual a diferença entre a B e a C?

     

    Esses examinadores são inimputáveis.

  • Dih Val, eu concordo com você, mas, no contexto da questão, ele não poderia, pelo mesmo fato ter maus antecedentes E ser reincidente, pois, nesse caso, seria punido duas vezes por um mesmo fato, e sabemos que isso é vedado em direito penal. nesse caso, devemos ver se ele será punido por reincidência ou maus antecedentes. No caso, como reincidência é uma cistunstância judicial mais específica (para maus antecedentes, vale praticamente tudo que desabone, inclusive uma justa causa na área trabalhista), pelo princípio da especialidade, ela prevalecerá. Quanto às outras ações penais sem trânsito em julgado, em regra, elas não podem ser utilizadas para exasperar a pena base, ou seja, não podem ser vistas  como maus antecedentes, em virtude do princípio da preseunção de inocência. A questão, na minha opinião, está correta, mas foi muita maldosa ao colocar uma alternativa com "reincidente" e outra com "sem antecedentes e reincidente". São a mesma coisa, para o caso. 

  • Q799971: praticamente a mesma questão, porém o gabarito foi "com maus antecedentes e reincidente".

    Obs.: a mesma banca!

     

  • Deveria ser anulada. a B tb está correta

  • Atualmente o STF e STJ estão mitigando o entendimento plasmado no enunciado da súmula 444, segundo a qual  " é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse diapasão, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário.

     

  • acredito que a alternativa B também estaria correta, porem a C esta mais correta. Induz ao erro esta questão.

  • Porque a Sentença 01 não gera maus antecedentes???

  • Não é possível considerar a reincidência E os maus antencedentes durante a dosimetria da pena, deve ser considerado apenas uma circunstância judicial (ou reincidência ou maus antecedentes), pois isso iria recair no bis in idem, a não ser se ao invés de apenas uma sentença, houvesse duas transitadas em julgado, aqui uma poderia ser considerada como reincindência (se fosse no prazo de 05 anos), e a outra como maus antencedentes.

    Logo, nesse caso, existe a reincidência (art 63, I, CP) devido à sentença 01 os maus antedecendes não podem ser levados em conta para a dosimetria da próxima pena.

    Sentença 01 - trânsito em julgado em 21/05/2015 - reincidência

    Sentença 02 - não transitada em julgado - não é reincidência

    Sentença 03 - não transitada em julgado - não é reincidência

    Sentença 04 - crime do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples) sentenciado em  01/03/2017. 

    GABARITO:

    LETRA C:  sem antecedentes e reincidente.

  • Obrigado Polyana Dantas!!!!

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!!

     

    TJ-DF - Apelação Criminal APR 20100110199373 (TJ-DF)

    Data de publicação: 12/02/2016

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO DO FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO CRIME ORA EM ANÁLISE. SÚMULA 244 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. Possível correção de mero erro material na capitulação do delito pelo qual foi condenado o apelante, para ajustá-la ao fato descrito na denúncia e debatido durante a instrução criminal. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, tendo em vista as declarações coerentes e harmônicas da vítima, bem assim o reconhecimento por ela efetuado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Existindo apenas uma condenação por fato anterior, mas ausente certidão do trânsito em julgado ao crime sob exame, esta não serve para embasar valoração negativa dos antecedentes. 5. Exclui-se a circunstância judicial relativa à personalidade se baseada em condenações transitadas por fatos posteriores ao objeto dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • gab: C.

    /

    No dia da prova não dominava bem os conceitos de maus antecedentes e reincidência.

    /

    segue abaixo o trecho de um artigo: 

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

     

    “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

    /

    fonte: http://delegados.com.br/juridico/reincidencia-e-maus-antecedentes-diferenca-conceitual-e-consideracoes-juridicas

     

  • Dih Val, não por que isso seria bis in idem, que é vedado pelo Direito Constitucional e também está explícito na Sum. 241 do STJ.

  • Pelo jeito essa questão não era para marcar a certa, mas a "mais completa". Péssima.

    Vamos lá:

    Para ser reincidente, é preciso praticar um novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    A sentença 01 transitou em julgado em 21/05/2015, ao passo que o novo crime foi cometido em 20/12/2016. Ou seja, ele é reincidente.

    Já com relação aos maus antecedentes, pela Súmula 241, do STJ, é proibido usar a mesma condenação para agravar a pena por reincidência e como maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável) ao mesmo tempo, já que isso constituiria bis in idem.

    Quanto aos demais crimes, que não transitaram em julgado, esqueçam: a Súmula 444, do STJ impede que isso seja usado para maus antecedentes (muito menos para reincidência).

    Assim, como ele só foi condenado por sentença penal condenatória irrecorrível uma única vez, e a prática do novo crime aconteceu depois do trânsito em julgado, ele é reincidente e sem antecedentes.

  • não pode acontecer de o sujeito ser reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem. A súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

     

    Entretanto, isso não significa que um indivíduo não possa ser reincidente e registrar maus antecedentes ao mesmo tempo. Só que para que isso ocorra é necessário que seja pela prática de crimes distintos. Uma pessoa pode ser reincidente pela prática do crime “A”, dentro do lapso temporal de 5 anos estabelecido pela lei, e registrar maus antecedentes pelos crimes “B” e “C”, cujo lapso temporal extrapola aquele período.

     

  • Não houve reincidência, pois embora tenha sido transitado em julgado a primeira condenação, as outras duas não foram. “Reincidência” significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro. Nos dois crimes posteriores cometidos após a primeira condenação,  não houve o trânsito em julgado, por isso, não há o que falar em reincidência. Tampouco  em “Maus antecedentes”, pois estes são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento da pena (período no qual há reincidência deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

    Em suma, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, não há falar em reincidência. Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu será considerado novamente primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste.

     

  • Por fim, a reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

  • B e C corretas, questão infeliz, mas a C é o gabarito

  • PARTE 1

     

    VAMOS QUE VAMOSSSSSSSS IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

    Antes de responder a questão você precisa ter em mente dois conceitos. Uma  de reincidência e outra de maus antecedentes. Se não souber... está morto!  Rsrsrs

     

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

     

    “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

     

    O que diz a doutrina e jurisprudência?

     

    É entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 444, estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

    Dessa forma, é possível afirmar-se que a reincidência é condição sine qua non para o surgimento de maus antecedentes. Os registros de maus antecedentes somente podem ser considerados após condenação irrecorrível e decorrido o lapso temporal que caracteriza a reincidência.

     

    Assim, em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos policiais ou processos em andamento.

    Finalizando... podemos concluir que:

     

    O entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 97665, em 2010, quando se decidiu que “processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu”.

     

    Agora ficou fácil?

     

    Logo, letra C é a resposta. Se ainda assim não entendeu... pode enviar mensagem in box que eu tentarei ajudar melhor.

  • Parte 2 - Adendo

     

    Aproveitando o gancho da questão, lembrem-se que: É importante referir, que atos infracionais não eram consideradas maus antecedentes, uma vez que a configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente. Mas, a jurisprudência atual afirma que é causa de maus antecedentes sim.

     

    Insta referir, também, que a sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes. O artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95 é de clareza incontestável: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.

     

    Na mesma esteira, o perdão judicial, que extingue a punibilidade, jamais poderá ser considerado para fins de reincidência, nos termos do artigo 120 do Código Penal. Em harmonia está a súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

     

  • Boa tarde, alguém conseguiu achar essa prova juntamente com o gabarito?

  • Minha professora acaba de usar essa questão em prova e para minha infelicidade marquei B.

  • Caducidade dos maus antecedentes

    Diversamente da reincidência, os maus antecedentes não caducam. Podem ser levados em consideração para a fixação do quantum da pena-base a qualquer tempo. O período depurador relativo à reincidência (art. 64, I, CP), de cinco anos, justifica-se porque essa circunstância acarreta vários gravames ao acusado/condenado. Eis o motivo pelo qual há um prazo para caducar. Os antecedentes criminais, para fins penais, só têm um efeito, figurando como circunstância judicial (art. 59, CP), visando a mensurar a pena-base. Por outro lado, comprovada a reincidência, deve o juiz aplicar a agravante (art. 61, I, CP), que pode gerar uma elevação da pena, na segunda fase da fixação da pena, de um sexto ou mais. Quanto aos antecedentes, a sua aplicação depende do critério do julgador, sendo de consideração facultativa. Ademais, os maus antecedentes devem ser avaliados pelo magistrado no caso concreto, justamente para que apresentem alguma conexão com o crime cometido pelo agente. Ilustrando, se o réu apresenta um antecedente antigo de lesão corporal, nem merece ser levado em conta na fixação da pena, caso seja condenado por estelionato. Por outro lado, mesmo passados alguns anos, se o acusado foi anteriormente sentenciado por homicídio e torna a cometer um crime violento contra a pessoa, deve-se levá-lo em consideração. A maioria da jurisprudência desconsidera qualquer período depurador. Porém, há precedentes do STF aceitando a tese da caducidade dos maus antecedentes ao atingir o período de cinco anos

    (Trecho extraído do Código Penal comentado).

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/caducidade-dos-maus-antecedentes

  • “é possível reconhecer como mau antecedente a decisão penal condenatória, relativa a fato anterior ao crime em apreço, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior. Diretriz subserviente ao princípio da presunção de inocência, porquanto amparada pelo manto da coisa julgada”. Precedentes. (TJ-SP - APL: 00035168920078260452 SP 0003516- 9.2007.8.26.0452, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 19/05/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 21/05/2014)

  • Gente:

    mas maus antecedentes não é quando a sentença não teve trânsito em julgado e reincidente quando transitou, quando do cometimento do novo crime ???

  • Reincidente: trânsito em julgado antes de cometer um novo crime.

    Maus antecedentes: trânsito em julgado antes da sentença penal condenatória relativa ao novo crime. (há divergências)

  • Q799971 é boa tbm.

  • O fato dele ser reincidente, por si só, não configura maus-antecedentes? Eu aprendi que todo reincidente tem maus-antecedentes, mas nem todo mau-antecedente é reincidente. Se alguém souber explicar, por favor, mande no privado....

  • Quem errou por falta de atenção? KKKKK tmj meus queridos

  • Tanto para fins de maus antecedentes quanto para fins de reincidência, condenações anteriores sem trânsito em julgado não servem para nada. (Porquê? Princípio da presunção de inocência).

    A diferenciação é a seguinte:

    Se a condenação anterior transitou em julgado antes da DATA DO FATO do novo crime, ela será considerada para fins de reincidência (desde que não passado o período depurador; se passado os 5 anos, tal condenação anterior será maus antecedentes, para os que adotam o critério da perpetuidade- , j. 02/09/2016 1 turma STF - , ou não servirá para nada, para os que adotam o critério da temporariedade - , j. 30/05/2017- 2 turma STF).

    Se a condenação anterior transitou em julgado depois da DATA DO FATO e antes da SENTENÇA do novo crime, ela será considerada para fins de maus antecedentes.

    Basicamente é isso, mas há questões que exigem aprofundamento (quando envolver crime militares, condenações no estrangeiro, contravenções penais...). Espero ter ajudado.

  • Q799971, Q800278. Questões iguais e gabaritos diferentes

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do instituto da reincidência e maus antecedentes. A reincidência se dá quando o autor pratica outro crime depois de ter sido condenado definitivamente por crime anterior (ESTEFAM, 2018), ou seja, já havia uma sentença condenatória transitada em julgado quando do cometimento de outro crime, de acordo com o art. 63 do CP. Há que se falar ainda que a condenação de crime em que  a pena já foi extinta ou cumprida há mais de cinco anos, não vai tornar o agente de novo crime, reincidente, esse prazo se chama período depurador.

    No que se refere aos maus antecedentes, entende-se assim aquelas condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (SANCHES, 2017), é considerado um conceito remanescente. Importante ainda salientar que uma única condenação anterior com trânsito em julgado não pode gerar ao mesmo tempo reincidência e maus antecedentes.

    Analisemos cada uma das alternativas para verificar o gabarito:


    a)  ERRADA. Realmente não haverá antecedentes na conduta do agente, porém sofrerá os efeitos da reincidência em virtude da sentença 01, proferida em 07/05/2015 e trânsito em julgado em 21/05/2015. As sentenças 02 e 03, como não transitaram em julgado não servem para fins de reincidência nem podem ser caracterizadas como maus antecedentes. Tal entendimento é corroborado pela súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    b)  ERRADA. Realmente vai haver reincidência, porém a questão está incompleta por não falar se o agente terá ou não antecedentes. Já vimos anteriormente que não terá maus antecedentes, isto porque não pode a sentença 01 que gerou a reincidência ao mesmo tempo gerar maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."

    c) CORRETA. O senhor X não terá antecedentes penais, isto porque a sentença 01 o torna reincidente ao passo que as sentenças 02 e 03 não se ajustam para fins de reincidência nem de antecedentes, vez que não transitaram em julgado. Entretanto, o STF vem mudando de entendimento agravando a pena base apenas com base em inquéritos policiais abertos e ações penais em curso, porém, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário, vigorando assim o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não servem como maus antecedentes.

    d) ERRADA. Não haverá aqui maus antecedentes, pois, a sentença 01 será considerada apenas para fins de reincidência, já a sentença 02 e 03 não podem ser consideradas nem como mais antecedentes, pois não transitaram em julgado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Maus antecedentes  e reincidência na aplicação da pena. Site meusitejurídico. 2017.


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


  • Se formos olhar atentamente, essa questão tem duas corretas. Ora, se a pessoa não tem antecedentes ela é somente reincidente.kkk

  • RESUMINDO:

    IP e AÇÃO em curso (ação sem trânsito em julgado, pode até já ter sentença): NÃO SERVEM PARA ANTECEDENTES;

    CONDENAÇÃO ANTERIOR: não gera REINCIDÊNCIA se o novo crime ocorreu ANTES do trânsito em julgado;

    NÃO PODE usar a mesma condenação pra reincidência e antecedentes.

  • Jurisprudência STJ:

    A condenação por fato posterior ao crime em julgamento NÃO GERA maus antecedentes: CRIME 1; CRIME 2; SENTENÇA DO CRIME 2 = Não há maus antecedentes acerca do CRIME 1 devido a presunção da inocência (Súmula 444 STJ). Todavia, a condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com transito em julgado GERA maus antecedentes: CRIME 1; CRIME 2; SENTENÇA DO CRIME 1 = maus antecedentes.