LETRA A:
Art. 10: XII - no registro de contrato de locação:
a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado;
b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado;
c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
LETRA B:
Art.10: IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro;
LETRA C:
Art. 10: XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha.
LETRA D:
Art. 10: V - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;