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ID
2400916
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da fiscalização judiciária prevista na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, analise as afirmações seguintes:
I. Na hipótese de recebimento de valor em excesso, o Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida, desde que tenha agido dolosamente.
II. Está sujeito à apenação com multa o Notário que deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados.
III. A multa imposta em desfavor do Notário e do Registrador constituirá receita do Estado, devendo o seu recolhimento ser efetuado pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão que a fixar.
IV. Para a gradação da multa imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro ao Notário e ao Registrador serão considerados os antecedentes disciplinares do infrator, entre outros critérios.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – B – Está incorreta a letra “B”, uma vez que o registrador não precisa agir com dolo. (Art.  30, § 2° da Lei 15.424/2004).

  • § 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

  • MULTA

    Art. 30. Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

    I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei;

    II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;

    III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei;

    IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei;

    V - não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei.

    § 1º A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.

    § 2º Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

    § 3º Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

    § 4º A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.

    § 5º O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.