O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de
abril de 2002 e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no capítulo IV, “do uso
e da difusão da Libras e da língua portuguesa para o acesso das pessoas surdas à educação”,
dispõe que é obrigatória a oferta do ensino de Libras e da Língua portuguesa como segunda
língua para alunos surdos, desde a educação infantil até o ensino superior. De acordo com
decreto, marque a alternativa que contém CORRETAMENTE os profissionais que as escolas
deveriam ter em seu quadro: