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Letra (b)
Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
Obs: conceito baseado nas lições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural), artigo cuja leitura se recomenda.
Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional".
(Dizer O Direito)
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Complementando...
CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
(ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016)
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Letra B:
Estado de coisas inconstitucional:
Adoção de providências estruturais relativas ao sistema penitenciário brasileiro com o objetivo de sanar lesões decorrentes de ações e omissões dos U, E, DF.
São 3 pressupostos centrais para a configuração do fenômeno:
1) Pressuposto fático – ocorrência de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais a afetar um número elevado e indeterminado de pessoas;
2) Pressup. Político - reiteradas condutas omissivas e comissivas por parte das autoridades públicas, tendentes a perpetuar e agravar o quadro de inconst;
3) Pressup. Jurídico – medidas necessárias à superação de tais violações.
FONTE: Novelino, 2016
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É a clara evolução das questões dos concursos. Antigamente, era precisa saber a lei; depois, a doutrina; em seguida, a jurisprudência... E agora, é preciso saber o conteúdo do voto de um Ministro e buscar saber o tema a ele relacionado. Bem legal isso....
Com as informações dadas, não é possível sustentar que se trata de MI ou de ADI-O? O STF não elabora políticas públicas, mas pode ser um catalizador (acelerador) de ações e políticas públicas, coordenando a atuação do Estado para a adoção de medidas e sua eficiência. Um tanto genérico, não?
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A terminologia “estado de coisas inconstitucional” foi utilizada pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento da cautelar na ADPF 347 (j. 09.09.2015), a partir de decisão proferida pela Corte Constitucional da Colômbia (mérito pendente). Segundo esclareceu, “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’”. Assim, o STF determinou:
a) “ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional”;
b) a obrigação de todos os “juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão” - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza 2016 - pg. 326.
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Limites, pra quê, né, FCC?
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Como sempre, a resposta estava nos comentários tecidos por Márcio André (Dizer o Direito) em relação ao julgado, vejamos:
"(...) No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Com base nessas considerações, foram indeferidos os pedidos "e" e "f"."
Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html .
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Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.
A primeira decisão da Corte Constitucional Colombiana que reconheceu o ECI foi proferida em 1997 (Sentencia de Unificación - SU 559, de 6/11/1997), numa demanda promovida por diversos professores que tiveram seus direitos previdenciários sistematicamente violados pelas autoridades públicas. Ao declarar, diante da grave situação, o Estado de Coisas Inconstitucional, a Corte Colombiana determinou às autoridades envolvidas a superação do quadro de inconstitucionalidades em prazo razoável.
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Absurdo essa questão, acertei no chute porque não tinha como saber. Concordo com Klaus, questão lamentável! FCC desceu de nível
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Que prova foi essa, Jesus?
Pisa menos, FCC.
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Precisa saber o que anda na cabeça do ministor. Saudades, Klaus Costa.
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Vei na boa... assim não dá... Vou vender uns cocos na praia e fazer uma miçanga
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Conseguiram fazer uma prova mais difícil que a de Procurador da ALERJ O.o
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LRP 12, essa foi difícil, mas a de procurador da ALERJ eu achei surreal, essa da defensoria eu achei mediana perto da ALERJ
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João Olszenski kkkkkkkkkkkkk
Essa foi boa ;'D
Faz parte, galera. Não tem como termos todo o conhecimento do mundo. Não podemos deixar uma questão abalar com o emocional. Bola pra frente!
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quando fiz pensei, meu deus será que só eu nao tenho ideia sobre isso?
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Não discordo 100% do gabarito mas ainda assim não consigo afastar a possibilidade de tratar-se de decisão proferida em ADI-O....
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. Que reconhece o Estado de coisa inconstitucional.
c) Que utiliza a técnica do judicial review.
Provdificil decisão sobrepoliticas publicas legitima atuação de supremo agente fomentador de politica publica mas que vem catalisar essas politicas sendo constitucionais e por isso ela esta correta essa politica norte americana lei incost delcara incost de lei em face de constituição
. seria questão não omissão estatal mas politicas são inconst ineficiente assim olhamos a politicas assim como saúde educação ele investa em saúde educação mas manra coisa d inconst.
. d) Mandado de injunção.
. e) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
. Letra B:decisão de corte de constitucionalidade colombiana estado de coisa inconst no caso nosso vem decisão de politica publica sistema penitenciário estado de coisa inconstitucional super. população penas cruéis supremo entende que supremo não é elaborador de politicas publicas elaborador é executivo e congresso meio de lei ,as que vai fazer coordenador institucional não exerce controle de const. ? sim se exerce cabra ver se determinada medida é ou não const. sera sim ou não não necessariamente agir de maneira a dizer você ta diante de um estado de inconst funciona estado desbloqueado catalisando acoes e politicas publicas essa atuação é ou não corretas e forem corretas são const. se não inconst exerce controle de const de que maneira verificando se aquelas condutas são ou não constitucionais questão carcerária seria varia medidas com estado de conversas inconstitucional seria fazer catalisar essas com norte o que é const. o que não é const.
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Para quem acompanha os informativos do STF a questão foi dada...
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É importante destacar que diferentemente do que muito apontado quanto aos pressupostos da caracterização do Estado de Coisas Inconstitucionais, a questão pediu os EFEITO: "Os efeitos mencionados pelo Ministro são característicos da decisão: "
Pode ver que os trechos do voto não dizem respeito a nenhum dos pressupostos. É bom ficar atento para outras questões que vierem a ser elaboradas em cima dessas, quanto aos EFEITOS DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS.
“efeito desbloqueador”
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Caríssimos,
essa prova só foi aplicada pela FCC, mas quem formulou as questões da prova foram os próprios defensores.
Abs!
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teve uma questão desse tipo na PGE-MA, um verdeiro absurdo esse tipo de questão.
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Com todo o respeito a posições em outro sentido, prefiro mil vezes uma questão assim a uma que cobre, por exemplo, o número de vereadores no município em relação aos seus habitantes (art. 29, IV da CF/88).
Dava pra resolver a questão sabendo que houve decisão recente do Supremo Tribunal Federal abordando expressamente a chamada teoria do "estado de coisas inconstitucional", na qual foram refutadas alegações referentes a uma suposta violação do princípio da separação dos poderes e onde estipularam-se determinadas medidas concretas para que o Estado respeite direitos fundamentais relativos aos presos (ou seja, decisão de primeira importância para quem almeja um cargo de defensor público).
Eu li somente o informativo comentado do site Dizer o Direito e consegui chegar à alternativa correta.
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A título de colaboração, para quem não conhecia a decisão do STF sobre o estado de coisas inconstitucionais, habeas data e judicial review são facilmente eliminadas. Em relação às outras duas alternativas, que geraram mais dúvidas, elimina-se o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão, porque o que os difere, grosso modo, é que um ocorre no controle difuso (MI) e o outro no concentrado (ADI-O), e o enunciado da questão não permite identificar em que nível a decisão teria sido proferida, logo, elas se anulam.
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Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional".
A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. No entanto, o Plenário do STF entendeu que não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados.
STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
Fonte: Dizer o Direito (disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html )
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Informativo 798 STF !
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Não tem evolução nenhuma aí. A FCC não fez essa prova, foram os defensores.
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Como disse a colega Carol, a prova foi elaborada pela própria DPE-PR, sendo a FCC apenas a organizadora. A instituição tem provas, digamos, bem "peculiares", assim como por exemplo a DPE-SP, que também é elaborada pelos próprios defensores.
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ADPF 347
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Na boa, a fala do ministro poderia se referir perfeitamente a um MI ou ADO que também estaria correta. Klaus foi perfeito. Bem genérica a fala do ministro. Se pegarem as falas do ministro Eros Graus (aposentado) então hein!!!; basicamente filosofa e escreve um tratado para decidir sobre questões aparentemente simples. Entendo que os entendimentos devem ser cobrados conforme a posição da Corte, e não de ministros, pois uma matéria pode ser decidida pelos ministros sob diferentes argumentos. Questão sem sentido nenhum. O candidato teria de conhecer o julgado a fundo e fala do ministro. Esta se superou.... Ridículo
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Estado de coisas Incostitucional
Violação sistemática de direitos fundamentais
Falha estatal estrutural (desdes governantes até o judiciário)
Para superação do estado de coisas inconstitucional precisa-se de medidas multifocadas (Uma pluralidade de medidas, que exigem uma pluralidade de orgãos)
Isso está interligado com o Ativismo Judicial.
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ALTERNATIVA "D"
Compreende um Ativismo Judicial Estrutural, tendo em vista que suas decisões vão interferir nas funções executivas e legislativas, inclusive com repercussões orçamentárias. Então pode-se definir o ECI como uma condição em que os direitos fundamentais são feridos gravemente de forma ampla, atingindo um grande número de pessoas e não há como reverter o quadro sem uma alteração estrutural nos organismos públicos relacionados à inconstitucionalidade.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/27255584/o-estado-de-coisas-inconstitucional
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Estado de Coisas Inconstitucional (Informativo 797 e 798, STF - sistema carcerário brasileiro)
Caracterização do Estado de Coisas Inconstitucional:
1) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;
2) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
3) transgressões que exigem a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.
STF:
“(...) ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’. (...)” (ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, j. em 09/09/2015)
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Ao Supremo cumpre interferir nas escolhas orçamentárias e nos ciclos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, mas sem detalhá-las. Deve formular ordens flexíveis, com margem de criação legislativa e de execução a serem esquematizadas e avançadas pelos outros Poderes, cabendo-lhe reter jurisdição para monitorar a observância da decisão e o sucesso dos meios escolhidos. Ao atuar assim, reservará aos Poderes Executivo e Legislativo o campo democrático e técnico de escolhas sobre a forma mais adequada para a superação do estado de inconstitucionalidades, vindo apenas a colocar a máquina estatal em movimento e cuidar da harmonia dessas ações. Como destaca a doutrina colombiana, o Tribunal não chega a ser um “elaborador” de políticas públicas, e sim um “coordenador institucional”, produzindo um “efeito desbloqueador” (GRAVITO, César Rodríguez; FRANCO, Diana Rodríguez. Cortes y Cambio Social. Cómo la Corte Constitucional transformó el desplazamiento forzado en Colombia. Bogotá: Dejusticia, 2010, p. 39). Esse é, enfim, o papel que deve desempenhar o Tribunal em favor da superação do quadro de inconstitucionalidades do sistema prisional: retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando, assim, a efetividade prática das soluções propostas. (ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, j. em 09/09/2015)
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Bem questão de provinha da Defensoria mesmo.
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Veremos, possivelmente, a "querida" ESAF cobrando o "ypsis litteris" desse julgado no concurso da Receita Federal.
R: Então, em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional".
A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. No entanto, o Plenário do STF entendeu que não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados.
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Errei a questão. Nunca ouvi falar disso, nem na faculdade...
Mas sem drama galera, concurso pra nível superior! Não esperem só letra da lei hahaha!
Força guerreiros!
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a) errada, pois o habeas data é ação constitucional apta para se obter e corrigir informações perante os Poderes Públicos.
b) correta, porque o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário pelo Judiciário, com determinação de medidas, é exemplo de controle judicial de políticas públicas, a que se refere o texto da assertiva.
c) errada, pois judicial review se relaciona ao controle de constitucionalidade realizado pelos próprios juízes.
d) errada, vez que o mandado de injunção é ação constitucional subjetiva apta a suprir uma omissão inconstitucional legislativa ou executiva.
e) errrada, pois a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é ação constitucional objetiva apta a suprir omissão inconstitucional das denominadas normas de eficácia limitada.
Dessa forma, a alternativa que melhor se adequa à fala do Ministro é a letra B, devendo ser assinalada como CORRETA.
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As próximas questões de concursos serão:
"Estou pensando em um número. Qual é?" ______
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Luciano,
Se mantenha atualizado em relação as jurisprudências e você não terá problemas no entendimento das questões amigo!
*Se você observar, trata-se de questão para o cargo de defensor público. Daí você faria relação sobre o que trata a questão.
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Qualquer dia, a banca vai perguntar qual a cor da cueca do Minsitro do STF ...
MANDADO DE INJUNÇÃO LEI 13.300/2016
VIDE RESUMO: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-mandado-de-injuncao/
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Q812473
O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88.
Q801818
PESSOA JURÍDICA pode impetrar mandado de injunção.
Q465859
Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Q800653
A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante.
Q513411
- A sentença de procedência do pedido tem efeito erga omnes.
- São requisitos da ação popular a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
- É cabível para buscar a anulação de concessão irregular de licença de importação e exportação.
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(FONTE DIZER O DIREITO) EM SÍNTESE SOBRE O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
"O Estado de Coisas Inconstitucional gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais. A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política."
"O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que "confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (trecho da petição inicial da ADPF 347).
"Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos. Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional". "O Plenário reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas."
Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:
• juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;
• a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
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Kkkkkkkkkkkkkkk
Não há problema nenhum em se cobrar jurisprudência . Agora , colocar parte de um voto e perguntar qual o assunto estava fundamentando... Não somos palhaços !No Direito não dar para fazer isso. Um mesmo fundamento serve para justificar várias decisões , por exemplo , princípio da dignidade da pessoa , pode colocar como justificativa da decisão para várias historinhas . Enfim , não é matemática não que 1+1 só pode ser 2 . O povo fica com preguiça de elaborar prova pega uma parte de um julgado qq e brinca de adivinhe o que é ! Não gostei da brincadeira !
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Ridículo com o candidato.
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O Klaus disse uma coisa muito verdadeira: as provas de concursos estão cada dia mais difíceis! Não pq contam com questões melhores ou bem elaboradas, mas sim pq exigem uma decoreba que não avalia nada. Pra piorar, sei que muitos colegas sabiam exatamente a extensão e significado de cada uma das alternativas, mas podem ter errado pq esse fundamento poderia ser compatível com várias delas.
Enfim, enquanto não tivermos uma Lei Geral de Concursos para coibir esse tipo de coisa, não vejo muito futuro. Em 20 anos ou menos o examinador perguntará quantos incisos ou parágrafos há em determinado artigo, qual o valor do subsídio mensal de um Ministro de Governo, em qual dia, mês e ano foi publicada a lei X...
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Me parece que a questão era clara quanto ao enunciado e o que poderia se depreender das alternativas até "desvendar" a correta.
vejamos:
Mandado de Injunção: "falta de norma regulamentadora" (art. 5, LXXI)
ADI-O: finalidade tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, não regulamentada por omissão do Poder Público ou órgão administrativo (Magistratura Federal/TRF1, ano 2015, banca CESPE).
Ao que se revela a ADI-O estaria mais próxima do enunciado, uma vez que há a possibilidade de se inferir que (a) houve ausência de recursos e (b) inércia do poder público no sentido de resolver o problema; assim emerge a Cláusula da Reserva do Possível (Magistratura Federal/TRF4, ano 2010).
Aqui mora o detalhe: a ADIO, conforme a Lei de Regencia, fala na falta do dever de LEGISLAR.
Quando proposta, a questão em momento algum mencionou sobre a falta de norma regulamentadora, mas apenas na falta de ações por parte do poder público. Nesse momento exsurge o STF como catalizador ............. assim resultado no estado das coisas inconstitucionais.
acertei a questão, mas não com extrema segurança.
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COMPLEMENTANDO A C:
Lá nos Estados Unidos, Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, no livro “O Federalista”, publicado por volta do ano de 1787, desenvolveram um sistema de freio e contrapesos (“checks and balances”) que reservava ao Judiciário um lugar de destaque. Se o Parlamento aprovasse uma lei contrária à Constituição, essa lei não seria válida e, portanto, deveria ser anulada. E o Judiciário seria o órgão apto a exercer esse controle de constitucionalidade, na ótica daqueles pensadores.
Esse modelo foi esboçado especialmente nos escritos de Hamilton. Nos textos desse pensador, encontra-se o germe do que viria a ser o judicial review, mecanismo que permite aos juízes a fiscalização da constitucionalidade das leis.
Os principais argumentos utilizados por Hamilton, desenvolvidos no texto conhecido como “Federalista n. 78”, eram, em síntese, os seguintes: (a) a Constituição estatui limitações à atividade legislativa, não sendo adequado que o Legislativo seja “juiz” de suas próprias limitações; (b) a interpretação das leis é função específica dos juízes, razão pela qual é natural que lhes seja atribuída a função de interpretar a Constituição; (c) o Judiciário, pela própria natureza de suas funções, por não dispor nem da “espada” nem do “tesouro”, é o ramo menos perigoso (“the least dangerous branch”) do poder para proteger os direitos previstos na Constituição (Cf. MORO, citação completa no fim).
Tendo como suporte doutrinário as idéias de Hamilton, a Suprema Corte norte-americana, [...] adotou o controle judicial de constitucionalidade das leis no célebre caso “Marbury vs. Madison”, em 1803, mesmo sem qualquer apoio expresso do texto da Constituição, que nada falava sobre esse poder da Suprema Corte de invalidar atos do legislativo. A lógica adotada por Marshall foi praticamente uma reprodução das idéias de Hamilton. Eis as palavras utilizadas no voto de Marshall para justificar o judicial review: “É enfaticamente a província e o dever do ramo judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam as regras aos casos particulares devem, por necessidade, expor e interpretar a regra. Se duas leis estão em conflito, as cortes devem decidir sobre a aplicação de cada uma. Então, se uma lei estiver em oposição à constituição; se ambas, a lei e a constituição, forem aplicáveis ao caso particular, então a corte deve decidir o caso conforme a lei, desconsiderando a constituição; ou conforme a constituição, desconsiderando a lei; a corte deve determinar qual dessas regras em conflito governa o caso. Essa é a essência do dever judicial. Se, então, as cortes devem observar a constituição, e a constituição é superior a qualquer ato ordinário da legislatura, a constituição, e não o ato ordinário, deve governar o caso ao qual ambas são aplicáveis” (Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado, 2004).
Fonte: https://direitosfundamentais.net/2008/04/13/quando-tudo-comecou-o-marbury-vs-madison-brasileiro/
Força nos estudos
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Discordo da maioria dos colegas. Esse julgado foi muito divulgado, todos professores falavam dele, no instagram todos fizeram post.
Se vc quer ser Defensor é obrigatório ler esse julgado, além do mais tava na cara que o examinador queria essa resposta pois as outras estavam bem "fora do contexto".
Não quero criar discussão, mas prefiro questões desse nível que privilegiam os vocacionados para o cargo.
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que paulada!
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Estado de Coisas Inconstitucionais: o nosso Brasilzão de hoje...
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Concordo totalmente com a irresignação dos colegas, também estou cansado dessas questões que demandam o melhor "decorador de leis" (sobretudo em se tratando de certames de alto nível como DPE, Magistratura e MP).
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Analisando as alternativas, deve-se marcar aquela que se coaduna com o estabelecido no enunciado:
a) INCORRETA. O habeas data se destina a assegurar informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para retificar dados, quando não se preferir fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Art. 5º, LXXII.
b) CORRETA. O Estado de Coisas Inconstitucional foi reconhecido pelo STF em 2015, frente à crise no sistema penitenciário brasileiro. Ocorre mediante uma situação de constantes violações generalizadas a direitos fundamentais, com o objetivo de criar soluções, dentre estas ações e políticas públicas. Assim, cabe ao Poder Judiciário monitorar se as soluções tomadas estão sendo eficientes.
c) INCORRETA. O judicial review consiste no controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário.
d) INCORRETA. O mandado de injunção é o remédio constitucional que deve ser impetrado quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme art. 5º, LXXI, CF/88.
e) INCORRETA. ADI por omissão é proposta na omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, conforme art. 12-B, da Lei 9.868/2009.
Gabarito do professor: letra B.
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Gabarito: Estado de Coisas Inconstitucional...
...que muitos colegas expicaram com as palavras do próprio Min. Marco Aurélio de Mello, que, para aqueles que não sabem, é um ministro "atípico" do STF, que cita a si mesmo como referência até mesmo nas causas em que foi voto vencido. Segundo o próprio ministro, esse "Estado de Coisas Inconstitucional" não tem NENHUMA previsão constitucional(!), mas poderia ser invocado nos casos em que um grande número de pessoas seja preudicada por atos que violem os direitos fundamentais dos residentes e domiciliados no Brasil. Hipótese claramente bizarra em que, na interpretação sem fundamentos do ministro, jusitificaria ao Poder Judiciário usurpar as prerrogativas e funções do Poder Executivo com fins de, como consta no próprio enunciado da questão, "catalisar ações e políticas públicas, coordenar a atuação dos órgãos do Estado na adoção dessas medidas e monitorar a eficiência das soluções" (como se Poder Executivo fosse; inconstitucionalidade passível inclusive de penalidade por crime de responsabilidade, conf. CF/88, art. 2 c/c art. 60, § 4º, III e Lei 1.079/1950, art. 6, n. 8)
É óbvio que a invenção ad hoc desse remédio é uma afronta direta à nossa Carta Magna e uma aberração sem precedentes. Ainda que o ministro tenha razão quando critica as péssimas condições em que são mantidos os presos, essa situação não é exclusiva da incapacidade do Poder Executivo em elaborar políticas públicas para os criminosos e bandidos de todas as espécies. Qualquer um é capaz de perceber que os nossos governantes são corruptos e ineptos em praticamente todas as áreas de políticas públicas, dos clássicos sistemas de saúde (em que pessoas morrem nas filas) e educacional (em que as nossas crianças estão diretamente submetidas ao poder de cooptação do tráfico de drogas, e nossos professores são cotidianamente agredidos física e verbalmente) ao sistema de transportes e até da previdência social. Nada disso, porém, justifica a interferência do Poder Judiciário em atos que não são de sua competência.
É óbvio que todos estamos de saco cheio de viver num país lixo, com políticas públicas que são planejadas em busca das ações que permitem roubar mais (para os novatos) ou lucrar mais (para aqueles que já criaram suas próprias empresas e agora vivem de extorquir os cofres públicos), mas o Poder Judiciário ajudaria muito mais se, em vez de tentar ser aquilo que não é (executor de políticas públicas), usasse o tempo e dinheiro que lhe sobram para ser aquilo que o Brasil mais precisa: um julgador imparcial. Só de o STF parar de inventar princípios constitucionais e motivos espúrios para impedir a prisão ou justificar a soltarura de políticos corruptos, a qualidade das políticas públicas já melhoraria uns 50%, inclusive as do sistema carcerário.Fica aqui o meu desabafo a essa afronta à CF/88, institucionalizada por meio de questão de concurso público, obrigando a todos a aceitar essa resposta como se uma verdade incontestável fosse. ABSURDO!!!!
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Gabarito letra "B"
É manolos, é lei, súmulas, jurisprudências, OJ's e agora temos uma nova modalidade de juridiquês: "Metafísica Jurídica". Sim, porque um troço chamado "estado de coisas inconstituicionais" não pode ser desse mundo. E para variar, parece ser o novo frisson da FCC.
Na boa, acho que as brisas, viagens, insanidades e tudo que foge do real e bom senso está ficando cada vez mais forte no Judiciário. Muito disso se deve às próprias tretas e maluquices encenadas pelo STF e suas guerrinhas internas para ver quem é o Ministro mais "fodão". Soma -se a isso um sem fim de doutrinas IMBECIS que aparecem quase que mensalmente e temos um cenário bem propício para essas merdas.
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Além de estudar 45 matérias.... temos que assistir aos julgamentos e saber o que cada ministro falou e em qaul tipo de ação. Show de bola!!!
Cespe fazendo escola
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Estado de coisas inconstitucional
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu totalmente o voto do relator. Assim como outros ministros, ele reconheceu, no caso, o "estado de coisas inconstitucional", ao explicar que essa foi uma medida desenvolvida pela Corte Nacional da Colômbia a qual identificou um quadro insuportável e permanente de violação de direitos fundamentais a exigir intervenção do Poder Judiciário de caráter estrutural e orçamentário. “Essa é uma interferência legítima do Poder Judiciário nessa aparente discricionariedade nas verbas do fundo penitenciário brasileiro”, afirmou (Medida cautelar na ADPF 347, concedida em 2015).
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Tem uns examinadores que merecem ser chutados da banca, na moral. Vai me dizer que não pode ser um voto dentro de um julgamento de ADO ou MI? Brincadeira, viu?
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marca certo e esquece..
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essa foi foda... parece observações em sede de MI.. mas ta bom.. errando nunca erramos mais.
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Putz... Absurdo isso! a ditadura do judiciário agora estar caindo em questões de concursos públicos.
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Pesada :'(
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
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Prova de que saber muito, às vezes atrapalha. Um iniciante responderia correta essa questão por não ter a mente ainda maculada com tantos "porém".
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Um dos melhores comentários é da colega Lina Silveira..
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cara...wtf?
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LINDA QUESTÃO !
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Partiu vender CD na praia...
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Acho que vou me inscrever para trabalhar na NASA o programa de treinamento deles para ir a Marte ate 2030 deve ser menos complexo que estudar para concursos brasileiros.
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Resumindo o Estado de Coisas Inconstitucional: a coisa tá tão feia, os direitos individuais estão sendo tão negligenciados e violados que o poder Judiciário se vê obrigado a intervir nas atribuições do Poder Executivo, chegando até a usurpar essas funções às vezes, incluindo até mesmo políticas públicas. Tá caindo bastante isso!
Opinião pessoal: Poder Judiciário nesse país está virando um "deus"... tem juiz determinando bloqueio de fronteira , tá virando bagunça já.
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Estado de Coisas Inconstitucional
Fonte: buscadordizerodireito.com.br
Direito Constitucional Direitos e garantias fundamentais Sistema carcerário e estado de coisas inconstitucional
Origem: STF
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que: • juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia; • a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
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Estado de Coisas Inconstitucional
Fonte: buscadordizerodireito.com.br
Direito Constitucional Direitos e garantias fundamentais Sistema carcerário e estado de coisas inconstitucional
Origem: STF
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que: • juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia; • a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
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Achei a pergunta dúbia, pois o trecho mencionado foi na ação que reconhece o Estado de Coisas Inconstitucional, contudo a questão indaga "os efeitos mencionados pelo Ministro são característicos da decisão", que também se dá pela via do Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, que não obstante, o Tribunal não chega a ser um “elaborador” de políticas públicas, e sim um coordenador institucional, produzindo um “efeito desbloqueador”. fazendo o legislador, crie um lei para o exercício de uma norma Constitucional de eficácia contida.
Em síntese: se A indagação fosse qual julgamento o MM falou X. a alternativa B estaria croreta, porém pergunta o efeito mencionado pelos ministros, também são compatíveis com Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
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Foi considerada CORRETA a seguinte afirmação pelo CESPE
No plano dos remédios estruturais para saneamento do estado de coisas inconstitucional, estão a superação dos bloqueios institucionais e políticos e o aumento da deliberação de soluções sobre a demanda.
(PROVA JUIZ BAHIA. 2019)
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Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.
A primeira decisão da Corte Constitucional Colombiana que reconheceu o ECI foi proferida em 1997 (Sentencia de Unificación - SU 559, de 6/11/1997). Ao declarar, diante da grave situação, o Estado de Coisas Inconstitucional, a Corte Colombiana determinou às autoridades envolvidas a superação do quadro de inconstitucionalidades em prazo razoável.
É inegável que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pressupõe uma atuação ativista do Tribunal (uma espécie de Ativismo Judicial Estrutural), na medida em que as decisões judiciais vão induvidosamente interferir nas funções executivas e legislativas, com repercussões, sobretudo, orçamentárias.
Na sessão plenária de 09 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir parcialmente o pedido de medidas cautelares formulado na ADPF nº 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário brasileiro, reconheceu expressamente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população carcerária.
Ao deferir parcialmente a liminar, o STF:
(a) proibiu o Poder Executivo de contingenciar os valores disponíveis no . A decisão determinou que a União libere o saldo acumulado do para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos; e
(b) determinou aos Juízes e Tribunais que passem a realizar audiências de custódia para viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária, num prazo de até 24 horas do momento da prisão.
Autor/Fonte: Dirley da Cunha Junior em https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/
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Não consigo ver outra resposta que não seja a do gabarito
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Estado de coisas inconstitucional (ECI) – (termo cunhado pela corte constitucional colombiana).
O ECI é resultante de um conjunto de ações e omissões dos Poderes Públicos.
a) Pressupostos para a configuração do ECI
Pressuposto fático: não bata haver violação de direito subjetivo individual, mas deve haver violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais e afetar um número elevado e indeterminado de pessoas.
Pressuposto político: conjunto de ações e omissões reiteradas tendentes a perpetuar ou agravar o quadro de inconstitucionalidade.
Ex. Crise do sistema penitenciário brasileiro vem se arrastando há vários anos e o poder público não age de forma efetiva para resolver a situação.
Pressuposto jurídico: necessidade de medidas estruturais para a superação das violações constatadas. A crise é global, não apenas um culpado. Há falha no legislativo, judiciário e executivo.
b) Medidas judiciais adotadas quando configurado o ECI
Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: As medidas judiciais não são voltadas para a proteção de direitos subjetivos, mas, sim, para proteger a dimensão objetiva dos direitos fundamentais – perspectiva da sociedade como um todo.
“litígio estrutural”: São medidas voltadas a resolver um “litígio estrutural”, o qual é caracterizado pelo alcance a número amplo de pessoas e órgãos e por implicar ordens de execução complexa – medidas não ortodoxas.
Ex.: revisão dos gastos (orçamento) públicos. Debates entre os Poderes.
Atuação proativa do Poder Judiciário (STF): formulação de ordens flexíveis de execução, isto é, o Poder Judiciário não detalha a política pública a ser implementada - limita-se a estabelecer balizas/parâmetros para a atuação dos Poderes. E, dentro dessas balizadas, os Poderes adotarão as medidas necessárias para tentar resolver o ECI.
Além das ordens flexíveis, para que realmente a decisão judicial tenha efetividade, é necessário um monitoramento contínuo da decisão.
Crítica à atuação proativa do Poder Judiciário: o Poder Judiciário, ao ser proativo, substitui a atuação dos Poderes políticos, de modo a violar o princípio da separação dos Poderes. Mesma crítica feita ao ativismo judicial.
STF - ADPF – 347 MC/DF: “[...] presente o quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de politicas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitencia nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’”.
Em suma: o Poder Judiciário exerce um papel instaurador e coordenador do diálogo institucional entre os Poderes. Ele provoca o debate em torno do tema para que sejam adotadas as medidas de natureza normativa, administrativa e orçamentária voltadas à resolução do ECI.
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Adoooooooooro gente que se espreme todinho pra justificar a resposta de uma questão totalmente louca. Depois que sabe o gabarito fica fácil justificar, né kkkkk
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Já vi mais de uma vez essa questão de estado de coisas inconstitucional nas provas da FCC
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Se fosse fácil, não haveria concorrência... Bora estudar, pois é melhor errar aqui do que lá na prova
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Gente, que isso? Não dá pra nem adivinhar... falta critério!
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O que que eu tô fazendo aqui nessa questão?!ಥ‿ಥ
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Medo de julgador que acha que pode tudo, inclusive coordenar a atuação dos órgãos do Estado .
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LETRA B
Essa teoria, aplicada no Direito colombiano, foi utilizada pelo STF no julgamento envolvendo a validade das audiências de custódia no ordenamento jurídico brasileiro.
Naquela ocasião, o tribunal entendeu que não havia inconstitucionalidade no ato normativo editado pelo TJ-SP regulamentando as audiências de custódia.
Salientou-se o estado de coisas inconstitucional que se encontrava o sistema carcerário brasileiro, procedendo-se a duas medidas principais:
- determinação de introduzir a audiência de custódia em todo o país; e
- impossibilidade de se contingenciar verbas destinadas ao Funpen – fundo penitenciário.
Ah, vale lembrar que as audiências de custódia são previstas no Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao Direito brasileiro com status supralegal.
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Sinceramente, considero abusivo a banca propor uma questão destas, além de desonesto .
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Esse argumento foi utilizado em ação que versa sobre a organização das políticas penais em presídios. No voto da ADPF 347 MC / DF há uma menção interessante sobre a rejeição popular à projetos políticos que visem medidas para melhoramento da vida carcerária, e que tem como consequência direta bloqueios políticos, que permanecerão se não houver intervenção judicial.
Alerta que o Judiciário não pode prescindir da confiança popular acerca da legitimidade das decisões que produz, e que magistrados não podem permitir que o público perca a fé na instituição “Judiciário” e no sistema de justiça penal. No entanto, ressalva que "essa atenção não pode implicar desprezo aos mais relevantes princípios e regras da Carta Federal" e que, é necessário a rejeição ao populismo judicial, então caberá ao Supremo tomar decisões com códigos distintos da opinião pública, desde que destinados a assegurar a dignidade e liberdade dos indivíduos, e outros vários direitos sociais no patamar do mínimo existencial, ou, ao contrário, promover-se-ia, indiretamente, o aumento da criminalidade, principalmente quando se refere à esfera penal.
A resposta à questão está contida no conceito de Estado e Coisas Inconstitucional , que se refere à possibilidade da Corte Constitucional do país condenar o próprio Estado a implantar políticas públicas em casos de extrema gravidade estrutural. (www.ambitojuridico.com.br)
E no voto da ADI 347, além do que foi colocado na questão, fica claro que a decisão do tribunal não serve à substituição aos demais Poderes, mas retira as autoridades públicas do estado de letargia de oferecimento de incentivos, parâmetros e objetivos indispensáveis à atuação de cada Poder, provocando a formulação de novas políticas públicas.
Questão difícil, mas muito interessante ao aprofundamento do estudo.
Avante, lutemos.
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EFEITO DESBLOQUEADOR = ESTADO DE COISAS INCOSTITUCIONAL
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Questão genérica que permite qualquer resposta. Ridículo.