SóProvas


ID
2402032
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre Direito da Criança e do Adolescente.

I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa.

II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral.

III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico.

IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

     

    II - CORRETA

     

    Informativo 437, STJ: Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

  • III - CORRETA

     

    Informativo 390, STJ: O ato infracional cometido por adolescente equipara-se ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). A defesa, em habeas corpus, busca cessar definitivamente a medida socioeducativa de internação e a inclusão do paciente em medidas de proteção pertinentes porque, segundo o laudo técnico, ele é portador de disturbios mentais. Ainda alega a defesa que o adolescente corre risco de morte diariamente por ser submetido a regime de ressocialização, o qual não tem capacidade de assimilar. Explica o Min. Relator que o § 1º do art. 12 do ECA, na imposição das medidas socioeducativas, leva em conta a capacidade de cumprimento do adolescente. Sendo assim, no caso concreto, como o adolescente apresenta distúrbios mentais, deve ser encaminhado a um atendimento individual e especializado compatível com sua limitação mental (§ 3º do mesmo artigo citado). Ante o exposto, a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. Precedentes citados: HC 54.961-SP, DJ 22/5/2006, e HC 45.564-SP, DJ 6/2/2006. HC 88.043-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

  • IV - CORRETA

     

    Informativo 500, STJ: Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos - de quaisquer gêneros -, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • I) correta:

    ECA:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:      

    (...) 

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 280545 SP 2013/0356727-0 (STJ)

    Data de publicação: 10/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação a medida socioeducativa de internação, nos termos do inc. I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus não conhecido.

    TJ-PI - Habeas Corpus HC 200800010000370 PI (TJ-PI)

    Data de publicação: 28/05/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. MENOR INFRATOR. MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMI-LIBERDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Medida Sócio-educativa aplicada sob a égide do art. 122 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente – ato infracional cometido com grave ameaça; 2. Fundamentada a decisão negativa de progressão da pré-falada medida, inconveniente seria modificar a decisão da primeira instância , haja vista caber ao juízo a quo, a análise de sua efetiva necessidade, por possuir melhores condições de averiguar o caso in concreto; 3. Restou caracterizada a relação de proporcionalidade entre o lapso temporal da referida medida aplicada com a gravidade das práticas delituosas imputadas ao paciente, demonstrando a necessidade de sua mantença para o alcance do principal objetivo: sua reinclusão social; 3. Precedentes. 4. Liminar indeferida. Ordem denegada.

  • I) É perfeitamente possível a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; Trata-se de instrumento constitucional e direito fundamental do condenado (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128096606/revisao-criminal-rvcr-16000381820128120000-ms-1600038-1820128120000/inteiro-teor-128096614?ref=juris-tabs

     

  • Lúcio Weber, essa terminologia não anula a questão.

  • I- É cabível “habeas corpus” e revisão criminal no ECA? Sim. O “habeas corpus” e a revisão criminal não são recursos, mas ações autônomas de impugnação. Embora estejam disciplinadas no capitulo de recursos do CPP, não têm essa natureza, sendo perfeitamente aplicáveis no âmbito do ECA. Ademais, as medidas socioeducativas têm caráter sancionatório, motivo pelo qual é cabível a prescrição e o “habeas corpus”.

  • I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa. (É perfeitamente possível a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

     

    II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral. (STJ, Info 437: [...] Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório)

     

    III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico. (STJ, Info 390: [...]a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. )

     

    IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis. (STJ, Info 500: [...] colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante)

  • As bancas de concurso deveriam parar de cobrar essas "jurisprudências" do STJ...

    Muitas delas são resultado de uma situação fática muito específica, que dificilmente ocorrerá de forma significativa em demais processos; talvez nem ocorram outra vez...

    Essa da adoção pelo casal de irmãos, por exemplo, é um processo muitíssimo específico, "contra legem", falar que isso é jurisprudência é brincadeira né...!

  • A verdade verdadeira é o seguinte: Direito de Família e Direito da Criança e Adolescente não são ciências exatas Hehehe

     

    Aliás, as questões de ECA, boa parte, se resolvem com a aplicação dos princípios que regem o Direito das Crianças e Adolescentes.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I) Art. 152 do ECA e Art. 621 do CPP 
    II) Art. 155 do ECA. 
    III) Art. 112, par. 1. 
    IV) Art. 197-E, par. 1 e Art. 42, par. 2 do ECA

  • Parece que TODOS OS ITENS DA QUESTÃO FORAM RETIRADOS DAQUI:      PG 44 a 54    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/revisao-para-o-concurso-da-dpepe.html

     

     

    Internação compulsória para pessoa que já cumpriu medida socioeducativa


    É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.


    STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013 (Info 533).
    STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • Comecei a estudar ECA pensando "nossa, que matéria tranquila!" e depois quando vim fazer questões fiquei tipo "MEU DEUS O QUE ESTÁ ACONTECENDO AQUI?!".

  • CORRETA

     

    II - CORRETA

     

    Informativo 437, STJ: Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

  • Mas em todos os casos de adoção unilateral tem que haver perda do poder familiar de um dos pais? Acredito que não. Essa é uma situação específica.

  • Quando a questão fala de casos específicos jurispruenciais, quase sempre está certa.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas e outros dispositivos encontrados no Estatuto da Criança e do Adolescente em entendimentos jurisprudenciais e informativos.

    A afirmativa I está correta. É perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no Artigo 621, do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    A afirmativa II também está correta tendo em vista o informativo 437, do STJ.

    A afirmativa III também está correta segundo o entendimento do informativo 390, do STJ.

    A afirmativa IV também está correta porque é o entendimento do informativo 500, do STJ.

    Todas as afirmativas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito: A

    Todas estão corretas:

    .

    A afirmativa I está correta. É perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no Artigo 621, do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    .

    A afirmativa II também está correta, tendo em vista o informativo 437 do STJ.

    .

    A afirmativa III também está correta, segundo o entendimento do informativo 390 do STJ.

    .

    A afirmativa IV também está correta, porque é este o entendimento do informativo 500 do STJ.

  • Sobre a alternativa IV, se cair em prova de novo e você ficar em dúvida, se pode ou não relativizar a proibição para dois irmãos adotarem uma criança, na hora da prova: lembre-se do seriado de Anne with an E, quando a menininha órfã foi adotado pelos dois irmãos cuthbert.