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ID
2402062
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA: SMJ, isso porque ambos os crimes já eram considerados hediondos na redação original da Lei nº 8.072/90.

     

    B - INCORRETA: As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181, CP). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP).

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    C - INCORRETA: Justamente por ser crime formal, a extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, ou seja, quando ela obedece a ordem do agente. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D - INCORRETA: A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la.

     

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    E - INCORRETA

     

    Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.

  • LCH (REDAÇÃO ANTIGA):

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994):

     

    (...)

     

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

     

    (...)

     

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • O tipo penal da receptação é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria.

    A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime.

    A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal (não exige resultado naturalístico) e, teoricamente, não admite a tentativa. A maioria da doutrina entende que não é possível a tentativa de influenciação, ou seja, que não cabe tentativa.

    A receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. Nesta hipótese o agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem obtido por meio de atividade criminosa (o intermediário, a mediação criminosa). Logicamente, o terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio, e aquele que o influenciou responderá como partícipe da conduta descrita na primeira parte do caput.

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. 

    STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Resposta: A

     

    STF decide que autor de atentado violento ao pudor e estupro deve ter penas somadas

  • Resposta letra A.

    Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".


     

  • Um ponto importante, que não foi até o presente momento ressaltado, refere-se ao fato de que a Lei nº 12.015/2009 não revogou os crimes de estrupro e de atentado violento ao pudor, apenas os deslocou para um mesmo dispositivo. Sendo assim, foram fundidas em um mesmo tipo as condutas de estrupo e atentado violento ao pudor (continuidade normativa).  Logo, em razão da continuidade normativa dessas condutas delituosas, o STF prolatou o entendimento esposado nesta assertiva.(Correta: Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei n° 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.) 

  • COMPLEMENTANDO:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações. Em razão do bem jurídico tutelado, que é a liberdade sexual da mulher, esses crimes, mesmo em sua forma simples, dotam-se da condição hedionda com que os qualifica apenas o art. 1º da Lei n. 8.072/90.

    STF, Pleno, HC 88.245/SC, Rei. fvlin. Cármen Lúcia. j. 16/11/2006
     

  • Complementando, essa questao quis pregar uma pegadinha cabulosa na turma, principalmente pros estudantes da velha guarda. Apesar de ja ter sido  revogada  trata-se de um bem juridico importante tutelado, a liberdade sexual da mulher, onde o entendimento foi pacificado.

     

    Em Renato Brasileiro 2017, antes de  Lei 12.015/09, discutia-se se a o artigo 213 - estupro e 214 - atentado violento ao pudor SOMENTE era considerado hediondo se fosse combinado com o artigo 223 da antiga redacao da Lei dos Crimes Sexuais, estabelecendo uma relaçao de depencia desses delitos ao artigo 223 (resultados agravadores de Lesao corporal grave e morte).

     

    Porem o Plenário do Supremo já pacifico tal situaçao sendo considerado hediondo nas modalidades simples e qualificadas, conforme decisoes e informativo publicado.

     

     

     

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.
    Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte
    . STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
    Fonte: Dizer o Direito

  • COPIANDO

    "

     

    Juliana Antoniassi

    15 de Abril de 2017, às 12h36

    Útil (203)

    A - CORRETA: SMJ, isso porque ambos os crimes já eram considerados hediondos na redação original da Lei nº 8.072/90.

     

    B - INCORRETA: As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181, CP). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP).

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    C - INCORRETA: Justamente por ser crime formal, a extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, ou seja, quando ela obedece a ordem do agente. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D - INCORRETA: A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la.

     

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    E - INCORRETA

     

    Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei."

  • Correta: "A" ( O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Não há confusão com o instituto jurídico da “abolitio criminis”).

    Para o item "C":

    STJ - Súmula 96:

    "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

  • A receptação imprópria não admite tentativa por ser crime unissubistente, e não por ser formal, como afirmou o colega. Unissubsistente é o crime que não se decompõe em vários atos. Se a conduta não pode ser fracionada, logo não cabe a tentativa. 

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida quanto a letra "a" ser a correta devido à inclusão do crime de atentado violento ao pudor, mesmo com as explicações a respeito do entendimento do STF, vide o comentário da Camila Queiroga!

  • ALTERNATIVA A CORRETA

    O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

    FONTE --> CADERNO DE AULAS DE LEGISLAÇÃO PENAL DO ROGÉRIO SANCHES

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A alternativa "D" deu um bug. Sei que é formal, mas sempre penso na merda da hipótese de "envio de carta" para a configuração da tentativa. Mas enfim, como disse o colega a tentativa não é cabível não por ser crime formal, mas sim por ser crime unissubsistente.

  •  b) A escusa relativa prevista nas disposições gerais dos crimes contra o patrimônio extingue a punibilidade do sujeito ativo do crime. --> Errada. O art. 181 do CP tem natureza de ESCUSA ABSULUTÓRIA, a qual é causa EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. Isso implicaria no movimento da máquina pública, de forma a justificar um processo penal para ao final declarar o magistrado extinga a punibilidade? É claro que não! Se o MP oferecer denuncia relativa a fatos que caracterizam escusa abutória o juiz não recebera a denúncia por ausência de justa causa (Art. 395, Inciso III, do CPP). Agora, em se tratando, do disposto no Art. 182 do CP, este dispostivo tem natureza jurídica de ESCUSA RELATIVA, ou seja, trata-se de condição de procedibilidade da ação e não de causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: https://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/200830635/voce-sabe-o-que-sao-escusas-absolutorias

     

    c) A extorsão é crime formal e se consuma quando o sujeito ativo recebe a vantagem exigida. --> Errada. Trata-se de delito formal, sendo o recebimento da vantangem indenvida, mero exaurimento do crime.

     

    d) A receptação na modalidade imprópria admite tentativa. --> Errada.  Em que pese o entendimento de que seja crime formal, a impossibilidade de tentativa reside em ser a receptação imprópria um crime unissubsistente, pois o sujeito ativo do delito influi (sugere) -  mediação criminosa - que  terceiro de boa-fé (de boa-fé porque não tem conhecimento de que se trata de produto oriundo de atividade delituosa) adquira, receba ou oculte produto oriundo de atividade criminosa, pouco importando se o terceiro pratica ou não o ato proposto. Assim, nos crimes unissubsistentes, como no caso em tela, não é admitida tentativa. Isso porque existe entendimento doutrinário, como o do doutrinador Nelson Hungria, de que é admitida a tentativa em crimes formais como, por exemplo, no delito de extorsão, que é formal, ocorrendo a tentiva quando o agente tenta constranger a vítima, mas esta não se sente contrangida ou não prática ato contrário a sua vontade. Desse modo, reside o descabimento da tentativa no fato de que o crime é unissubsistente e não pelo fato de se-lo formal.

    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  • Resposta: Letra A

     

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STJ. 3ª Seção. REsp 1110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012 (Info 505). STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave. A 3ª Seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. 

  • Item (A) - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo.  Neste sentido:
    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 
    A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A escusa relativa prevista no artigo 182 do Código Penal não configura causa extintiva da punibilidade do sujeito ativo do delito. Configura, tão-somente, uma exigência de representação do ofendido para a instauração da ação penal. Ou seja, trata-se de uma condição de procedibilidade que torna a ação penal condicionada à representação, desde que ocorra alguma das hipóteses constantes nos incisos do dispositivo legal mencionado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Apesar de haver certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. Ademais, o STJ na pacificou o entendimento atinente à matéria no enunciado da súmula 96 que diz que: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
     A segunda parte deste item está, portando, equivocada.
    Item (D) - Há divergência na doutrina quanto ao crime de receptação na modalidade imprópria ser classificado como unissubsistente e não admitir a a tentativa. Um dos autores que divergem é Guilherme de Souza Nucci, que entende caber nessa modalidade de receptação diversos atos cujo objetivo é o de influir na aquisição ou no recebimento da coisa oriunda de crime (ou seja: seria um crime plurissubsistente). Com efeito, sabendo da controvérsia, e do entendimento jurisprudencial atinente a assertiva contida no item (A) da questão, o candidato deve considerar este item como incorreto.
    Item (E) - O próprio artigo 28 da Lei nº 10.826/2003 excepciona as hipóteses em que a aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos não é vedada, senão vejamos: “É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei."   Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Gab letra A.

    Item (A) - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo. Neste sentido:

    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 

    A assertiva contida neste item está correta


  • A alternativa A está correta. Tanto o estupro quanto o atentado violento ao puder já eram considerados crimes hediondos. A diferença é que, a partir da Lei n. 12.015/2009, os dois tipos penais foram reunidos em um só, sob o nomen juris de estupro.

    A alternativa B está incorreta. As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181 do Código Penal). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182 do Código Penal).

    A alternativa C está incorreta. A extorsão é crime formal, e por isso se consuma com o constrangimento da vítima. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

    A alternativa D está incorreta. Na modalidade impropria, a receptação não admite tentativa, já que se trata de crime formal, que se consuma quando o agente influencia o terceiro.

    A alternativa E está incorreta. A vedação é a regra geral, mas há exceções, conforme redação do art. 28 do Estatuto do Desarmamento.

    Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.


  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-835-stf1.pdf

  • Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

  • GAB. A

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. (STJ, 3ª Seção, Info 505).

    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.° 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º.

  • Questão passível de anulação, pois apesar da Receptação Imprópria ser crime formal, pode haver a Tentativa, por exemplo, se a influência sobre terceiro de boa-fé ser feita por carta e esta for interceptada antes de chegar ao seu destinatário (terceiro de boa-fé) Rogério Sanches, Rogério Greco, Nucci entre outros

  • Gabarito: "a"

    a) Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da

    edição da Lei nº 12.015/2009 e mesmo que praticados na forma simples, eram

    considerados crimes hediondos.

    STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em

    16/8/2016 (Info 835).

    b) As imunidades absolutas são causas extintivas da punibilidade, pois excluem a possibilidade de aplicação da pena ao agente. Estão previstas no artigo 181, CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Fernando Capez também afirma ser causa de extinção da punibilidade, fundamentando que a imunidade penal absoluta torna impuníveis os delitos patrimoniais não violentos praticados entre cônjuges ou parentes próximos.

    Já as imunidades penais relativas (questão), segundo entendimento majoritário, são causas objetiva de procedibilidade, ou seja, a ação penal pública incondicionada passa a ser condicionada, não excluindo o agente da pena cominada ao tipo violado.

    Previsão artigo 182, CP:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    c) Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    d)  A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la. (comentário do colega DEIVISSON RICARDO PINTO CUTRIM).

    e)  Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei

    Fontes: Dizer o direito;JusBrasil.     

  • Estupro e atentado violento ao pudor são hediondos ainda que praticados na forma

    simples

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição

    da Lei n' 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

    Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei n" 12.015/2009, toda e qualquer forma de

    estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante

    que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza

    grave ou morte.

    ~ STJ. 3' Seção. REsp 1~10.5ZO·SP. Rei Min. Mana Thereza de Assis Moura. julgado em Z6!9/ZOlZ (In lo 505).

    t STF.l" Turma. HC 10061Z!SP. rel. orig. Min. Marco Aurélio. red. p/ o acórdão Min. Roberto Barrosa. julgado em

    l6!8/Z016 {lnlo 835).

    JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO 2018.

  • GABARITO A.

    Entendimento registrado no informativo 835/STF: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

  • RESUMO PARA MEUS ESTUDOS

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

     

  • Eu não acredito que eu sabia dessa súmula..

  • essa súmula desgracada kkk

  • Crime formal admite tentativa. Questão absurda

  • Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

  • ERRADO - O art. 28 da Lei n° 10.826/2003 veda, em qualquer hipótese, ao menor de 25 anos, a aquisição de arma de fogo.

    Obs: Entrei na Polícia Militar com 20 anos e já portava arma de fogo, assim como os demais agentes da segurança pública.

  • Fundamentação===Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei no 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei no 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1a Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Letra a)

    Informativo 505 STJ

    Informativo 835 STF

  • Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

  • Gente, qual a desatualização que inventaram nessa questão?

  • Me parece que a Receptação Imprópria seria passível de tentativa na forma escrita (p. ex: por meio de um bilhete ou mensagem no WhatsApp o autor influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime, sendo esta mensagem interceptada pela polícia antes da consumação do delito incitado - ou talvez antes mesmo da mensagem chegar ao destinatário original) = receptação imprópria tentada

  • Atentado ao puder é crime hediondo?? pensei que era o roll taxativo. Não lembro de ter visto por la, me corrijam se eu estiver errada

  • Segundo Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei n° 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

  • VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);             

    REVOGADO !

    NÃO É MAIS HEDIONDO

  • Nucci e Chaim, entendem que é possível tentativa na receptação imprópria, pois o crime poderia ser praticado na forma plurissubsistente, isto é, influir o terceiro de boa-fé por meio de expediente escrito. (CHAIM, Jamil. 2021. p.1108/1109.

    A meu ver é a posição mais sensata e condizente com a dogmática penal.

  • Gabarito A

    3) Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.

    Antes da Lei 12.015/09, os arts. 213 e 214 do CP tipificavam, respectivamente, o estupro e o atentado violento ao pudor. E, no art. 223, havia as formas qualificadas nos casos em que dos crimes decorressem lesões graves ou morte. Para classificá-los como crimes hediondos, os incisos V e VI do art. 1º da Lei 8.072/90 dispunham o seguinte:

    V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

    VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

    Havia divergência a respeito da extensão da hediondez: se abrangia as formas simples e qualificadas ou se apenas as qualificadas. O STF firmou a orientação de que ambas as formas deviam ser consideradas hediondas:

    “1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais os delitos considerados hediondos, foi expressa ao referir o estupro, apondo-lhe, entre parênteses, a capitulação legal: art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. Pretendeu o legislador, atento à efetiva gravidade do crime, ao utilizar-se da conjunção coordenativa aditiva, significar que são considerados hediondos: (1) o estupro em sua forma simples que, na definição legal, corresponde a: constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; (2) o estupro de que resulte lesão corporal de natureza grave e (3) o estupro do qual resulte a morte da vítima” (HC 81.360/RJ, j. 19/12/2001).

    “I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal, arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos“. II – Ordem denegada, com observação” (HC 93.794/RS, j. 16/09/2008).

    O STJ seguiu a mesma linha, e assim tem decidido sobre fatos cometidos sob a vigência da lei anterior:

    “Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, nas suas formas simples e qualificada, estão incluídos no rol de crimes hediondos desde a edição da Lei n. 8.072/1990, não se exigindo a ocorrência de morte ou lesão corporal grave da vítima para que seja caracterizada a hediondez” (AgRg no HC 498.203/SP, j. 06/08/2019).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/01/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-1a-parte/

  • a galera viaja comentando as questões, se fosse pra vê o texto de lei eu nem viria nós comentários.
  • Resposta certa "A" - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo. Neste sentido:

    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 

  • VALE LEMBRAR!

    O art. 214 do CP, cuja epígrafe era "atentado violento ao pudor" foi revogado. NO ENTANTO, a conduta típica descrita no tipo penal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal) foi inserida no art. 213 (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal OU a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso). Houve a denominada continuidade típico-normativa, razão pela qual a prática de atentado violento ao pudor continua prevista na lei de crimes hediondos, mas, agora, sob a epígrafe de Estupro, vez que o tipo penal engloba ambas as condutas.

    Letra A correta, portanto.