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ID
2402080
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for (art. 318 do CPP):

     

    - maior de 80 (oitenta) anos;

    - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    - gestante;         

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

  • Duas respostas certas. Espero que seja anulada.

    "c" ou "e" respondem a pergunta corretamente.

  • Importante identificar primeiramente que versando o enunciado sobre a substituição da prisão preventiva (cautelar), trata-se de modalidade de prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP e não do regime domiciliar contido no art. 117 da LEP.

     

    a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. INCORRETA. O art. 318, III, do CPP, estabelece menor de seis anos.

     

    b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto riscoINCORRETA. Com o advento da L. 13.257/16, o disposto no art. 318, IV, do CPP, foi alterado, excluindo-se a delimitação temporal da gestação para manter apenas o termo "gestante".

     

    c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETA. Hipótese inserida pela Lei n. 13.257/16 no art. 318, VI, do CPP, in verbis: "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."

     

    d) maior de setenta anos. INCORRETA, pois a previsão é de 80 anos (CPP 318, I). 

     

    e) portador de doença grave. CORRETA, conforme dispõe o art. 318, II. Importante observar que a literalidade deste art. dispõe que "II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;" A banca considerou esta assertiva correta, a par da alternativa c também estar de acordo com a previsão no art. 318 do CPP. Aguardemos o gabarito final.

  • NÃO HÁ DOIS GABARITOS NESSA QUESTÃO E SIM UM GABARITO, mas que a banca parece ter adotado o errado. VEJAM:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  

     a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 6 ANOS art. 318 III

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. Com a nova lei precisa apenas ser GESTANTE. art. 318 IV

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETA nova lei, art. 318 VI

     d) maior de setenta anos.  OITENTA ANOS, art. 318 I

     e) portador de doença grave. Não basta ser mero portador de doença grave e sim EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. Art. 318, II

    Art. 318 do CPP -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Art. 318 do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

     

    A meu ver, correta é apenas a alternativa C; em relação ao doente, não basta estar nesta condição, mas estar extremamente debilitado em razão de doença grave, o que não é mencionado na questão. No mais, a questão foi mal elaborada, pois cuidar de de criança menor de 5 anos é o mesmo que cuidar de criança menor de 6 anos... Se quisessem a reposta exata, deveria ter sido perguntado "nos termos do CPP". 

  • A única alternativa correta é a "c", que corresponde à letra fria do art. 318 do Código de Processo Penal.

    Ao meu ver, o fato de ser portador de doença grave, por si só, não é suficiente à concessão da prisão domiciliar, pois o legislador exigiu que o agente esteja "extremamente debilitado". 

    Basta observar que existe um número expressivo de presos portadores do HIV (e outras doenças graves), mas nem por isso estão em "prisão domiciliar". Até porque o próprio estabelecimento prisional pode (deve) fornecer o tratamento adequado. 

  • Pessoal, a banca errou. Não basta ser portador de doença grave para obter a prisão domiciliar. Acredito que eles mudaram o gabarito. 

  • Essa é a clássica questão decoreba ...

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;    

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

     

    *DIRETO AO PONTO

  • Houve uma alteração nessa Lei. Confere aqui, direto do site do planalto pra sanar essa dúvida:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (NÂO MAIS)

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • - Questão equivocada (como citado pelos colegas). 

    Várias questões consideram que doença grave não é motivo para prisão domiciliar, mas sim se o indivíduo estiver EXTREMAMENTE DEBILITADO. 

    VI - Homem - único responsável - 12 anos incompleto ( ALTERNATIVA C ) .

    C
    om certeza foi um erro da banca :) 

    Abraçosssssssssssssss

  • Alguém pode informar onde está o erro da alternativa B?

    Art 318 (CPP) - Poderá o juíz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - Maior de 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - Gestante apartir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • ATENÇÃO: Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão de prova de 2017 e a FCC já cobrou errado! :(

    Gabarito - LETRA C.

  • Espero que a banca tenha corrigido o erro.

  • Se o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA (ARTIGO 318, III, DO CPP) COM MUITO MAIS RAZÃO PODERÁ SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILAR QUANDO FOR  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência (ALTERNATIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA). 

  • foda viu FCC assim não dá!

  • Absurdo total!!!

     

  • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    e agora FCC???

     

  • - antes de 2016, quando o artigo 318 foi alterado, era previsto a possibilidade de prisão domiciliar para a mulher que estivesse no 7 mes de gestação. o artigo foi alterado e agora prevê apenas "gestante" não importante o mês de gravidez.

    - foi acrescentado também o inciso V "mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos."...  norma em que se baseou o magistrado para conseder para a mulher do ex governador do rio de janeiro a possibilidade de cumprir preventiva em casa.

  • uaiiii

  • Diferenças entre o CPP e a LEP:

    CPP.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

     

    LEP.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Pessoal, a FCC mudou o gabarito para letra C. 

  • Glr o problema é somente a redação do Art 318 alterado pela Lei 13.257/16, essa foi cruzeta total, porquanto é muito recente a atualização.

  • Gabarito C

     

    Percebi que alguns colegas suscitaram dúvida entre a aplicação do artigo 117 da LEP e o artigo 318 do CPP, logo há a necessidade de entender a aplicabilidade de ambos e quando serão aplicados.

     

    Prisão domiciliar do art. 117, da LEP: substitui o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão-pena.

    É cabível nas seguintes hipóteses - para condenados maiores de 70 anos (limite etário este não alterado pelo Estatuto do Idoso); condenados cometidos de doença grave; condenadas com filho menor ou deficiente (em razão do princípio da isonomia, abrange os condenados, desde que comprove a dependência do filho); condenadas gestantes.

     

    Prisão domiciliar do art. 317, do CPP: substitui a prisão preventiva e tem natureza de medida cautelar.

    É cabível nas seguintes hipóteses - maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

    Errado -> a lei fala em 6 anos 

     

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

    Errado -> com a nova redação da lei 13.257, basta ser gestante. Não importa a mês de gravidez. 

     

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

    Correto -> art. 318, VI CPP

     

    d) maior de setenta anos. 
    Errado -> o certo é 80 anos.

     

     e) portador de doença grave. 

    Errado -> não basta ser portador. A pessoa deve estar "extremamente debilitado" conforme determina o CPP

  • ??????

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência.

     

    Eu não consigo concordar com a incorreção da letra a: se o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 05 anos de idade poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, porque o magistrado pode adotar tal medida se a pessoa for menor de 06 anos (o art. 318, III, do CPP.) Logo, se a pessoa que precisa de cuidados especiais tem menos de 05 anos ela está dentro do permissivo legal.

     

    É difícil saber o que a banca espera.

     

    Olhem a questão Q773718 do concurso de "Secretário de Diligências do MPRS - 2017 - banca: MPRS", que considerou correta a seguinte assertiva:

    "II. Será admitida a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 5 (cinco) anos.".

     

    Batendo o olho no art. 313, inciso I, do CPP, percebe-se que a lei fala em "4 (quatro) anos". Se o crime é punido com PPL máxima superior a 05 anos cabe prisão preventiva, porque a lei exige que seja superior a 04.

     

    Tenho certeza que muitos candidatos preparados erraram essas questões, porque, conhecedores do texto legal, não conseguiram prever o que a banca esperava.

  • Deveria estar descrito no enunciado: de acordo com o CPP

    o júiz pode conceder prisão domiciliar para gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco - ela não está grávida? e também: imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. então tem menos de 6.

    Você acerta a questão por eliminação pelo fato de apenas uma opção estar com o conteúdo estrito do CPP. Muitos aqui falam mal da Cespe, eu acredito ser ela a melhor banca, acontece menos esse tipo de coisa.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ATENÇÃO: CUIDADO COM ESSES DISPOSITIVOS INCLUIDOS EM 2016,POIS AS VEZES POR ESTAR ESTUDANDO EM UM MATERIAL DESATUALIZADO ACABA ERRANDO A QUESTÃO.....

  • Eeeeeeee Adriana Anselmo, mulher do ex governador Sérgio Cabral. Essa alteração legislativa caiu cm uma luva p digníssima ex primeira dama. Q país é esse....
  • Art. 318 do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

  • A prisão domiciliar (artigos 317 e 318 do CPP) constitui medida substitutiva da prisão preventiva e, como tal, preserva sua natureza. Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.


    Em quais hipóteses o juiz lança mão da prisão domiciliar? Note: aqui caberia, originariamente, a prisão preventiva, obedecidos os requisitos legais do art. 313 do CPP + motivos autorizadores do art. 312 do CPP e desde que insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

     

    Contudo, por questões que o legislador erigiu para tornar mais humanitária a segregação cautelar, o juiz substitui a prisão preventiva pela domiciliar quando:


    a) O agente tiver mais de 80 (oitenta) anos;
    b) O agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    c) O agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    d) A agente for, simplesmente, gestante;
    e) A agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    f) O agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Atenção para os números!

     

    Ancião com mais de 80 anos!

    Homem ou mulher imprescindíveis para os cuidados especiais = menor de 06 anos

    Mulher com filho de até 12 anos incompletos

    Homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho = até 12 anos incompletos 

     

    Agora vamos às alternativas!

     

    a) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

    Falso! Menor de 06 anos, não de 05. 

     

    b) Gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

    Falso! Qualquer gestante. 

     

    c) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

    Correto! Art. 318, VI do CPP.  

     

    d) Maior de setenta anos. 

    Falso! Maior de 80

     

    e) Portador de doença grave. 

    Falso! Não basta apenas ser portador, mas também ser extremamente debilitado em razão da doença.

     

    Resposta: letra "C".

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • GABARITO LETRA "C"

     

    ART: 318 CPP

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos; Oitenta - dOmiciliar         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; Lembrar do Roger Abdelmassih. Nao basta estar com doença grave, tem que tá ruim!          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (aqui homem ou mulher - mantem a isonomia);               

    IV - gestante;      

    MENOR DE 12 ANOS INCOMPLETOS (quebra isonomia entre homem e mulher)

    Se a presa é mulher, ta liberada pra domiciliar. 

    Se for homem, tem que comprovar que nao tem ninguem pra cuidar do moleque.Ou seja, deve ser o único responsável.

    Quanto a idade dos moleques ou é menos de 06 ou menos de 12.     

     

  • Pergunto a voces: se o custodiado enquadra-se na alternativa 'a', ele terá direito a prisão domiciliar? Ainda, se enquadrar-se na alternativa "b", terá também esse direito? A resposta para ambos os casos será positiva, de modo que a questao tem tres alternativas corretas, pelo simples motivo que o cabeçalho nao faz distinção. Faltou a palavra "apenas", que ai sim resolveria a questão. 

    Ora, se o cidadão for imprescindivel a filho de cinco anos, faz jus a domiciliar. Do mesmo modo, se estiver gentante em setimo mes, e de alto risco. Se a ideia era testar o conhecimento do candidato, muito mal formulada. Lamentavel.

  • Galera, acho que o importante em questões como essa é observar o estilo da banca... Neste caso, FCC, geralmente vai pela literalidade do Código, mesmo que nas condições de A CAIBA, SIM, prisão domiciliar, pois criança menor de 5 anos é, por lógica, criança menor de 6 anos.

    Semelhantemente, resolvi uma questão da FGV que abordava um número menor que o previsto na lei (portanto, cabia), a banca considerou CORRETA, mesmo que contrária à previsão expressa do código.

  • É CLAAARO que a C está certa! 

     

    Agora nao há motivos para todo chororô quando à altrnativa E, hein! É simples! Náo basta que a doença seja grave, ela tem que causar debilitaçao do indivíduo! Ex: o virus da AIDES é MUITO sério, mas isso nao quer dizer que a pessoa está extremamente debilitada, haja vista o avanço nos tratamentos. 

  • Se ele tem 5 anos, ele obviamente tem menos de 6 anos.

    Logo, é cabível e a letra A está certa. Parabéns, Fundação Copia e Cola. A FCC deveria contratar examinadores que terminaram, pelo menos, até a quarta série.

  •  a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

     d) maior de setenta anos. 

     e) portador de doença grave. [Não basta ser portador, deve estar debilitado]

  • e uma questão que exige estrema atenção, na minha concpção a unica correta e a alternativa letra C pelo simples fato de ser a mais completa das alternativas.

  • Outro dia salvei um comentário aqui do QC sobre a diferença da prisão domiciliar do CPP (preventiva) e da LEP (cumprimento de pena), pena que não lembro o nome do colega que fez... segue: 

    ---------

     

    "Para por fim a toda confusão na cabeça do candidato sobre as diferenças da prisão domiciliar do CPP e da LEP:

     

    CPP

    DA PRISÃO DOMICILIAR (PREVENTIVA)

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

     

    -----

     

    LEP (CUMPRIMENTO DE PENA)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ----

     

    Principais Diferenças com relação a prisão domiciliar (CPP x LEP):

    1)     A do CPP é uma espécie de prisão cautelar anterior a sentença, já a da LEP é posterior a sentença, já na fase da execução penal, e só é aplicável aos condenados que estejam no regime aberto;

    2)     A idade do idoso no CPP para a concessão do benefício é maior de 80 anos, na LEP é maior de 70 anos;"

     

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  • Eu acertei depois de ler várias vezes e me atentar aos detalhes, marcando a "menos pior", porém, concordo com os colegas que consideraram a alternativa A como correta, pois se a criança tem menos de 5 anos consequentemente ela tem menos de 6, tornando a alternativa correta.

     

    Enfim, tem que adivinhar o que o cara pensou na hora de escrever a questão.

  • ALT. "C" 

     

    "Não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência."

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima: página 1024, ano: 2017. 

  • Correta letra 'C'

     

    A banca, inicialmente, havia colocado a resposta E, como correta, porém alterou para a C.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Ué, alguém pode, por favor, explicar pq a alternativa ''B'' está errada? O.o

  • Alexandre Gonçalves, a Lei 12.403 alterou o teor do inciso IV do artigo 318 do Código Penal. Agora, qualquer gestante, independente do período de gestação, tem direito ao benefício da prisão domiciliar.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NÃO TEM TEM COMO A "A" ESTAR ERRADA... como não cancelam um questão dessas.

     

    se a pessoa que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (JÁ TEM DIREITO A PRISÃO DOMICILIAR) imagina o que é responsável aos cuidados de uma pessoa menor de 05 anos, MAIS DIREITO TERÁ...

    NÃO HOUVE UMA LIMITAÇÃO DA IDADE NO ENUNCIADO, ENTÃO QUALQUER IDADE QUE SEJA MENOR DE 06 ANOS, NÃO TORNA O ENUNCIADO ERRADO. NA MINHA OPINIÃO.

  • Cabe aqui diferenciarmos as duas prisões que mais causam confusão nas provas...

    A)   PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

     Requisitos: maior de 70 anos

         Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

         Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

         Gestante (não fala em meses)

    A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

     

    B)   PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

     Requisitos: maior de 80 anos

       EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

       IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

      Gestante (não falou em idade)

      Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

      Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a

     

    Fonte: meus caderninhos :3

    Espero ter ajudado!

  • Marquei C porque achei que se amoldava melhor ao texto da lei, mas alguém explica o pq de a A estar incorreta?

  • Qual o erro da B? Disse que a partir do 7º mês? Necessário somente ser gestante, ou seja, a mulher que esteja no 7º mês é gestante, ou estou errado? FCC, como sempre, imunda.

  • Não é possível... não basta fazer aquelas questões malucas de português, que com suas zilhões de regras permite tudo, eles querem vir de arbitrariedades em questão de LEI SECA? ? ? ? ? que banquinha viu...

    Gabarito letra C) FÁCIL!!!

    EU POSSO SER PORTADOR DA DOENÇA MAIS GRAVE DO MUNDO QUE ENQUANTO NÃO ESTIVER EXTREMAMENTE DEBILITADO NÃO TEREI DIREITO AO REGIME DOMICILIAR. Salvo, estar amparado por outro requisito do art. 318, CPP.

    De mais a mais, somente as alternativas "d" e "e" estão erradas, as outras estão corretas

    A

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. PODERÁ

    B

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. PODERÁ

    C

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. PODERÁ

  • Letra c.

    c) Certo. Segundo o art. 318 do CPP, é possível a substituição de prisão preventiva por domiciliar no caso de homem que é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso VI).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Mais uma questão classificada de forma incorreta pelo QC....

    A questão não está desatualizada.

  • Assertiva C

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

  • Prisão domiciliar

    (Art. 318 do CPP)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Prisão domiciliar

    (art. 117 da LEP)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente

    físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;       

     IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.          

     Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.             

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                

  • Resposta: C

    É o que dispõe o CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm