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Resposta letra E
CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
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Letra (e)
Complementando
CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
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(E)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TJ-MS Prova: Juiz
Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que
a)absolver sumariamente o réu.
b)receber a denúncia ou a queixa.
c)revogar o livramento condicional.
d)pronunciar o réu.
e)indeferir pedido de revogação de prisão preventiva.
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Algo para ajudar a lembrar:
O rese é recurso que pode ser "pro et contra" (ambas as partes têm interesse de interpor) ou "secundum eventum litis" (a parte que tem interesse de interpor depende do resultado, excluindo o interesse da outra parte, em regra).
Um mesmo inciso traz hipóteses de rese pro et contra (fiança) e secundum eventum litis de interesse exclusivo do MP, que são as prisões. Vejam:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança // indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
Procure estabeler duas regras, portanto: quando o assunto for fiança, sempre caberá RESE por uma parte ou outra; quando for prisões cautelares/antecipadas, o MP sempre terá interesse em recorrer por RESE, porque só cabe em exemplos em que o acusado é beneficiado com a soltura.
P.S: é claro que quando a decisão sobre a fiança for do delegado não caberá recurso em sentido estrito.
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No caso dessa questão que o Ferraz F deu o exemplo
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Não entendi. ???
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Ewerton Silva, você tem razão. Na questão trazida pelo Ferraz F, o gabarito correto da prova é a alternativa (d), pois cabe RESE contra a decisão que pronunciar o réu.
Se a decisão indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva (portanto, o réu continua preso), cabe habeas corpus, e não RESE.
Bons estudos!
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Segundo o que estabelece o art.581 do CPP em seu inc.V que caberá RESE quando a decisao, despacho ou sentença "conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
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Gab. E
Art. 581 - V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, INDEFERIR REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, ou revogá-la. conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA E
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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Joao Mattos toma uma maracugina
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colocou em liberdade??? começa a rezar -- RESE
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Em termos de PRISÃO,
- prejudicou a acusação = RESE;
- prejudicou a defesa = HABEAS CORPUS.
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Pronunciou o réu --> RESE!!!
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artigo 581, V, do CPP: "que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante".
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GABARITO: E
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
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COMENTÁRIOS: O recurso cabível contra decisão que indefere prisão preventiva é o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V do CPP.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas.
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SE O JUIZ SOLTOU, CABE RESE
(indefere ou revoga preventiva / indefere ou revoga temporária por interpretação extensiva/ concede liberdade provisória / relaxa flagrante / domiciliar por revogação da preventiva)
SE O JUIZ PRENDEU, CABE HABEAS CORPUS
(decreta preventiva / decreta temporária / converte o flagrante em preventiva)
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CPP Art. 581 -
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
CPP Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
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Da decisão que indeferir prisão preventiva caberá
A) correição parcial.
CPP Art. 581. Caberá REcurso, no SEntido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (RESE)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
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B) carta testemunhável.
CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - [...]
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C) agravo em execução.
CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - [...]
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D) habeas corpus.
CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - [...]
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E) recurso em sentido estrito.
CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; [Gabarito]
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos recursos no Processo Penal.
Nos termos do art. 581, inciso V do Código de
Processo Penal, da decisão ou despacho que indeferir ou revogar a prisão
preventiva caberá recurso em sentido
estrito:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da
decisão, despacho ou sentença:
(...)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou
julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade
provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
A correição parcial (alternativa
A) não tem previsão legal no Código de Processo Penal, portanto não se trata de
um recurso propriamente dito. A correição parcial na verdade é uma medida
administrativa e tem o objetivo de corrigir equívocos cometidos pelo juiz no
decorrer da marcha processual, por exemplo, cabe correição parcial da decisão
do juiz abre prazo para as alegações finais do réu antes do Ministério Público,
ou não analisa algum pedido de diligência.
A carta testemunhável
(alternativa B) é cabível contra decisão que denegar o recurso e da que,
admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad
quem, conforme regra do art. 639,
inc. I e II do CPP.
O agravo em
execução (alternativa C) é um recurso
utilizado na fase de execução da pena (previsto no art. 197 da lei de Execução
Penal) contra decisões proferidas pelo Juiz da execução que prejudique
o réu.
Habeas corpus (alternativa
D) é o remédio constitucional, previsto no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição
Federal de 1988 e no art. 647 do Código de Processo Penal utilizado sempre que
alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na
sua liberdade de ir e vir.
Assertiva
correta: Letra E.
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Sobre a Correição Parcial:
A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.
A correição parcial (alternativa A) não tem previsão legal no Código de Processo Penal, portanto não se trata de um recurso propriamente dito. A correição parcial na verdade é uma medida administrativa e tem o objetivo de corrigir equívocos cometidos pelo juiz no decorrer da marcha processual, por exemplo, cabe correição parcial da decisão do juiz abre prazo para as alegações finais do réu antes do Ministério Público, ou não analisa algum pedido de diligência.
A correição parcial NÃO cai no TJ SP Escrevente.
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Para quem estuda para o Escrevente TJ SP
Sobre a Carta Testemunhável:
CAI NO TJ SP Escrevente.
A carta testemunhável (alternativa B) é cabível contra decisão que denegar o recurso e da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem, conforme regra do art. 639, inc. I e II do CPP.
O efeito iterativo ou diferido, que pode também ser chamado de regressivo, atribui ao recurso a possibilidade de retratação da decisão pelo juiz que a proferiu. Os recursos que admitem retratação são: RESE / Agravo em execução / Carta Testemunhável.
Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes.
Será utilizado quando nenhum recurso tiver previsto.
Se o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez interposto, não for
recebido pelo Juiz prolator da decisão, caberá o manejo da CARTA
TESTEMUNHÁVEL, pois não há nenhum outro recurso previsto para o caso.
Não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas AO ESCRIVÃO, ou servidor que lhe faça as vezes. Nos termos do art. 640 do CPP:
A carta testemunhável é cabível contra decisão que denegar o recurso e da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem, conforme regra do art. 639, inc. I e II do CPP.
Não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas AO ESCRIVÃO, ou servidor que lhe faça as vezes.
Deve ser requerida no prazo de QUARENTA E OITO HORAS a contar da intimação da decisão (art. 640 do CPP). A CARTA será instruída e remetida ao órgão que teria competência para julgamento do recurso OBSTADO e, lá, seguirá o mesmo trâmite do recurso que não fora
recebido, nos termos do art. 643, 644 e 645 do CPP:
Por fim, a carta testemunhável NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (art. 646, CPP)
A carta testemunhável, porém, possui EFEITO REGRESSIVO (art. 643 c/c art. 589 do CPP).
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Para efeitos de comparação com o CPC prazos em 48 horas:
Outro prazo que existe dentro do CPC em 48 horas - As intimações só obrigarão o comparecimento após as 48 horas. Art. 218, §2º
Outros prazos em 48 hora que são cobrados no Escrevente em são em 48 horas:
CPP - Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes. – 640, CPP.
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O agravo em Execução NÃO CAI no TJ SP Escrevente.
O agravo em execução (alternativa C) é um recurso utilizado na fase de execução da pena (previsto no art. 197 da lei de Execução Penal) contra decisões proferidas pelo Juiz da execução que prejudique o réu. O agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal. O prazo para interposição deste recurso é de cinco dias (súmula 700 do STF), e o prazo para a apresentação das razões é de dois dias. Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito. O agravo em execução NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. NÃO CAI NO TJ SP.
Não tem previsão dentro do CPP.
Tem na LEP.
Súmula 700 STF.
Não cai no TJ SP.
O efeito iterativo ou diferido, que pode também ser chamado de regressivo, atribui ao recurso a possibilidade de retratação da decisão pelo juiz que a proferiu. Os recursos que admitem retratação são: RESE / Agravo em execução / Carta Testemunhável.
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Olhar no seu resumo se está certo o nome do recurso:
carta tesmunhÁVEL
ERRADO: carta testemunhal. ERRADO.
CORRETO: CARTA TESTEMUNHÁVEL!
NHÁVEL.
Eu errei no meu resumo pode ser que alguém também erre no próprio resumo.