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ID
2402092
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento relativo aos processos por crimes definidos na Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/2006, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

  • letra a - correta

    Letra b - Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Letra c - § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    letra d - Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    letra e - § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • A letra A não estaria incorreta também com a decisão do STF no HC 127900 (DJe 02/08/16)?

     

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. [...]. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO AO FINAL DA INSTRUÇÃO (ART. 400, CPP). OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA MILITAR DESSA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.719/08, EM DETRIMENTO DO ART. 302 DO DECRETO-LEI Nº 1.002/69. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DEMOCRÁTICO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CARTA DE REPÚBLICA DE 1988. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV). INCIDÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM AOS PROCESSOS PENAIS MILITARES CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO, O QUE NÃO É O CASO. ORDEM DENEGADA. FIXADA ORIENTAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITARES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL, INCIDINDO SOMENTE NAQUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO.  [...]

    3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302).

    4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV).

    5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.

    6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.

    7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

    (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

  • Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade (INFO 750, STF)
    O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59)HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

  • "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP (interrogatório do acusado como ultimo ato) às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."

    De fato a posição em um processo tratando especificamente do crime de tráfico é de que não há nulidade, porém, temos o julgado acima, o que acontece é que a questão não foi enfrentada de forma específica. 

    Sugiro a leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

     

  • Excelentes comentários das colegas Juliana e Glau. O julgado mais recente é no sentido de que o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, já que o STF expressamente verbalizou que o art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (obviamente, a Lei de Drogas está inclusa). A questão, portanto, deve ser anulada!

     

    Vamo que vamo!

  • O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59). STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750); e STF. 1ª Turma. HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

     

    Todavia, no julgamento do HC nº 127.900/AM (j. 3.3.16 - Inf. nº 816), o Plenário do STF afirmou, "obter dictum" (de passagem) que o interrogatório do CPP (art. 400) é extensível ao procedimento da Lei de Drogas. 

     

    Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."

     

    Logo, não há decisão unânime e nem pacífica, já que o STF já decidiu das duas formas... 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Pelo que sei, o interrogatório como último ato da AIJ também se aplica ao procedimento dos crimes da Lei de Drogas, pois trata-se de lei posterior mais benéfica e que enaltece o princípio da ampla defesa (de acordo com os últimos informativos do STF).

     

    No entanto, a letra A é a menos incorreta de todas.

  • Essa letra A é muito sacana..

  • A FCC tá ficando sacana. Deixando de ser decoreba de lei para, agora, querer enganar os candidatos com trocadilhos. Ainda bem que as outras assertivas estavam bem simples.

  • Afastei a alternativa a em razão do HC 127900, e como não sabia direito os prazos, errei (aqui no QC). Mas entendo que a questão era passível de recurso. Utilizaram entendimento publicado no info 750 e existe um posterior contrário à afirmação (info 816).

  • QUESTÃO MALDOSA, NÃO VISA O CONHECIMENTO DO CANDIDATO, SEM CONTAR QUE ATUALMENTE JÁ EXISTE OUTROS POSICIONAMENTO!

  • Em que pese a Lei de Drogas permitir a participação do mesmo perito na elaboração dos laudos preliminar e definitivo, vale destacar a Súmula 361 do STF:

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

  • INFO 816 - STF

    E quanto à Lei de Drogas?

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

    FONTE: dizer o direito

  • Ah, sim. Não gera nulidade conforme os  últimos posicionamentos. Aham, viu. Sei... Tipo qual? Este aqui?

    Habeas Corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar

    (...)

    Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. (STF. HC 127900, Relator  Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-161 Divulg 02-08-2016 Public 03-08-2016).

    ...

    ...

    Durante os debates, os Ministros do STF afirmaram que este entendimento (HC 127900/AM) vale também para os casos de processos criminais relacionados com a Lei de Drogas.  (Dizer o Direito)

    Acho que é recente o bastante, não é???

    Ah, FCC... "se é de terra que fique na areia. O mar bravo só respeita rei". Em suma, se não sabe fazer questão sobre pronunciamentos jurisprudenciais, faça as questões de letra de lei como sempre fez, mas que faça bem feito, por favor. Não estrague a vida de muitos que se esforçam DE VERDADE e SE PREPARAM para fazer essas provas durante anos com esse comportamento desnecessário.

    Obrigado. De nada. 

  • Gente, o posicionamento do STF não mudou (não expressamente, ao menos). Vejam a notícia do site Dizer o Direito:

     

    "Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    Fico com receio de como isso pode ser cobrado na prova. Para mim, seria uma questão passível de anulação. No entanto, peço que fiquem atentos com a redação do enunciado caso o tema seja exigido.

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Tá certo o Herbert Yuri. Temos de saber a diferença entre precedente e juriprudência.

     

    SMJ, na época da prova não haviam os recentes julgados, mas apenas um signaling do min. Dias Toffoli.

     

    Sigamos em frente.

    Abraços, boa sorte e bons estudos!

  • Questão desatualizada. Atualmente, o posicionamento do STF é no sentido de que o interrogatório, mesmo nos procedimentos referentes À Lei de Tóxicos, será o último ato da instrução. 

  • Questão desatualizada!

    O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.  Info 609/STJ

  • Questão desatualizada. "Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal." Info 609 STJ
  • Pra mim, a questão deveria ter sido anulada. Afinal, enunciado da letra "a" não expressa o entendimento mais recente do STF:

    LEI DE DROGAS. O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução.

    Importante!!! O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

     

     

     

  • Questão desatualizada, houve mudança do entendimento. Agora, o interrogatório do acusado é o último ato da instrução processual, inclusive na Lei de Drogas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    Anteriormente, o entendimento era de que o interrogatório do acusado seria o primeiro ato da instrução, por disposição expressa do art. 57 da Lei de Drogas, não sendo aplicável, portanto, a previsão do art. 400 do CPP, por conta do princípio da especialidade. Importante ressaltar que anteriormente à reforma ocorrida no CPP no ano de 2008, a regra era de que o interrogatório era o primeiro ato da instrução. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Informativo 609 STJ de 13 de setembro de 2017 -  HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.

  • DIZER O DIREITO

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada(interrogatório como último ato da instrução em todos os procecimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

     

  • Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

    HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.