SóProvas


ID
2402137
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre posse, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA. Art. 1.210. § 1o (CC/02) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse

    B- ERRADA.   Art. 1.206. (cc/02) A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    C- ERRADA. Art. 1.208. (CC/02) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Pelo que consta no art. 1208 CC, a posse injusta, violenta ou clandestina pode convalidar. A posse precária não. Trata-se de exceção ao Princípio da Continuidade do Caráter da Posse. 

    D- CORRETA

    Posse violenta: Aquela obtida com uso de violência física ou psíquica. 

    Posse Clandestina: Aquela obtida sem oportunidade ao direito de defesa do possuidor. 

    Posse Precária: Aquela obtida em abuso de confiança; 

    E- ERRADA. Não são TODAS as posses ad usucapionem que devem revestir de boa-fé. 

    A posse ad usucapionem do art. 1239 CC/02 não exige boa-fé, enquanto a posse do art. 1238 exige boa-fé.

  • Quanto à alternativa A:

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    Mais informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf.

    Bons estudos!

  • das aulas do professor Cristiano Chaves anotei o seguinte: 

    "A posse precária não convalesce como regra. Mas pode convalescer se houver modificação da relação jurídica base. É o exemplo do comodatário que não restituiu no prazo. Se não restituiu no prazo, automaticamente praticou esbulho. E se praticou esbulho, a posse deixou de ser precária e se tornou violenta. Como violenta, ela pode convalescer. E havendo convalescimento (interversão), ela agora produz todos os efeitos. Inclusive a possibilidade de usucapião"

    Assim, a hpótese ventilada na assertiva d (considerada como correta) não seria de violência ao invés de precariedade? 

    Se alguém puder ajudar, agradeço. 

    .

     

  • A - ERRADA. O desdobramento de posse se dá quando, em razão de um negocio jurídico, o titular (posse indireta) entrega o contato físico da coisa a outrem (posse direta). Ex.: locação. Tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto podem defender a coisa contra terceiros; assim como um pode se defender do outro (possuidor direto x possuidor indireto).

    B - ERRADA. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    C - ERRADA. Conforme o art. 1.208 do CC, a posse violenta pode ser convalidada. Para isso, é necessário que transcorra o prazo de ano e dia ou, a qualquer tempo, que cesse a causa que lhe originou (no caso, a violência). Depois do convalescimento, a posse violenta pode produzir efeitos típicos da posse (ex: usucapião). Sendo assim, não há razão para o vício da violência persistir caso o esbulhador compre a coisa, ora, estaria a violência cessada!

    D - CERTA? Assim como o colega Lucas Brigido, entendo que notificado o comodatário para a devolução do imóvel e decorrido o prazo sem que se atenda à referida notificação, resta configurado o esbulho possessório, ou seja, há a mutação de natureza, a posse deixa de ser precária e passa a ser violenta. (conforme as aulas do Prof. Cristiano Chaves)

    E - ERRADA. A posse ad usucapionem é aquela que, além dos elementos essenciais à posse, NEM sempre precisa se revestir de boa-fé. A exemplo do que ocorre na Usucapião Extraordinária Comum (art. 1238, CC) e da Usucapião constitucional especial rural (art. 191, CF; art. 1239, CC e Lei 6969/81).

  • Recomendo a leitura da seguinte postagem: A posse injusta pode ser convalidada? Disponível em: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada

  • Letra "a": ERRADA:

    Art. 1.210. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado no de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    §1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    Letra "b": ERRADA:

    Art. 1.206."A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."

    Letra "c": ERRADA:

    Art. 1.208. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."

    Letra "d": CORRETA:

    Art. 582. "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, supender o usos e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."

    "Posse Precária: Nasce com alteração do animus domini do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse. Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo, desta forma eivando sua posse de vício."

    Fonte: https://jeandemartino.jusbrasil.com.br/artigos/111812290/da-possibilidade-da-posse-precaria-ser-usucapida

    Letra "e": ERRADA

    (C.C.) Art. 1.238. "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o Registro no Cartório de Registro de Imóveis."

    (C.F.). Art. 191."Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." 

  • D) CORRETA

     

    O Código Civil, em seu artigo 1.200, diz que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A violência, a clandestinidade e a precariedade referida no dispositivo que dá ensejo ao conceito de posse justa, perfazem os chamados vícios da posse. Vamos nos ater apenas à posse precária, que nos interessa diretamente para o caso em análise. É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la, indevidamente a retém, quando a mesma lhe é pedida ou solicitada. Assim, a partir do momento em que o comodante tiver direito de pedir o imóvel de volta e assim o faça, o comodatário é obrigado a entregá-lo. Caso não o entregue, a posse exercida pelo comodatário, como visto, é uma posse precária

     

    http://www.professorchristiano.com.br/ArtigosLeis/toscano_28_06_04_comodato.pdf

  • Pessoal, apesar das divergências, acredito que no caso do comodatário que, notificado, não devolve o bem, passa a exercer posse precária, e não violenta. Afinal, qual violência houve? Ele invadiu o bem violentamente, removendo e destruindo obstáculos, para nele adentrar? Não, ele já estava lá. O que ocorreu foi o abuso do direito de ocupação do bem, característica da precariedade.

    Tartuce, inclusive, compara a posse violenta com o crime de roubo; a posse clandestina com o crime de furto e a posse precária com o crime de estelionato ou apropriação indébita.

    "A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A)".

     

    fontes:

    1) TARTUCE, Manual, 2014.

    2) http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3

  • Para complementar.. 

    A jurisprudência também confirma que a posse precária não é apta a gerar a usucapião extraordinária, consoante os seguintes entendimentos: 
     

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE COM ANIMUS DOMINI INDEMONSTRADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO A aquisição da propriedade por meio de Ação de Usucapião Extraordinário está condicionada ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de no mínimo 20 (vinte) anos com ânimo de dono. A utilização da coisa por mera permissão do proprietário não induz posse com animus domini, mas tão somente a detenção do bem, e não havendo preenchimento de um dos requisitos para aquisição originária da propriedade, improcedente é o usucapião pleiteado. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 737819 SC 2008.073781-9). (grifei).

  • INCORRETA - a) O locatário, em que pese possuidor direto, não pode invocar proteção possessória contra terceiro esbulhador do imóvel por ele locado, pois lhe falta o animus domini. Resposta: O possuidor pode se intervir de proteção possessória, para manter ou restituir a coisa. Fundamento legal: art. 1.210, caput e § 1º, CC.

    INCORRETA - b) O defeito da posse injusta não pode ser invocado contra o herdeiro que desconhecia essa característica da posse exercida pelo falecido. Resposta: pode ser invocado, pois posse adquirida por meios derivados, pelos herdeiros ou legatários, mantém os vícios. Fundamento legal: arts. 1.203 e 1.206, CC.

    INCORRETA - c) O fato de o esbulhador ter adquirido sua posse mediante violência física inquina vício em sua posse mesmo que, posteriormente, compre o bem do esbulhado. Resposta: Se cessada a violência ou clandestinidade, com a compra do bem por exemplo, a posse pasa a despir-se dos vícios. Fundamento legal: art. 1.208. CC.

    CORRETA - d) O comodatário, devidamente notificado para sair do bem dado em comodato, e que não o faz no prazo assinalado, passa a exercer posse precária.

    INCORRETA - e) A posse ad usucapionem é aquela que, além dos elementos essenciais à posse, deve sempre se revestir de boa-fé, decurso de tempo suficiente, ser mansa e pacífica, fundar-se em justo título e ter o possuidor a coisa como sua. Resposta: algumas posses ad usucapionem não necessariamente precisam ser de boa-fé, como o exemplo da posse do art. 1.238, CC, que dispõe "independentemente de título e boa-fé". Apenas é necessário que a posse seja sua. Fundamento legal: art. 1.238, CC.

  • Desculpem, mas não consegui vislumbrar a letra D como correta. Temos que a POSSE INJUSTA = DETENÇÃO, nos termos do artigo 1.208, CC/02, PRECÁRIA (não convalesce) VIOLENTA E CLANDESTINA (convalescem). Então se possuo um contrato de COMODATO tenho uma posse PRECÁRIA, ou seja, mera detenção. A partir do momento que sou notificado para devolver o bem em comodato e não cumpro o prazo, torna-se uma posse VIOLENTA (esbulho pacífico contratual)...não permanecendo PRECÁRIA, que era a situação anterior. STJ, "A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, mormente quando notificado
    extrajudicialmente para tanto, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante 
    ser reintegrado na mesma, através das ações possessórias" (Ac. unân. 4ª T., Resp. 302.137/RJ).  O intuito aqui é aprender, por isso estou pondo meu ponto de vista. Obrigado. 

     

    Fonte: Caderno aula carreira jurídica - Cristiano Chaves

     

     

  • Discordo do gabarito. A posse do comodatário é precária (mera detenção) até a sua notificação para a restituição da coisa, que, caso não restituída, se tornará VIOLENTA.

  • Pessoal, olhando os comentários de vocês, tenho uma opinião divergente sobre a questão. Se o comodatário foi notificado para sair do local em determinado prazo, até esse prazo vencer, entendo que a posse dele é justa, porque ele está no local sob o consentimento do comodante. Se depois do prazo, o comodatário não saiu do local, aí penso que a posse dele é injusta, mas não é violenta, mas sim precária, porque ele pratica um abuso de direito, não cometendo violência para ingressar no local ou entrado escondido (clandestina). A posse só iria se tornar violenta, a meu ver, se na tentativa de retomar o bem, a pessoa resistisse e expulssasse o comodante. O Julgado que o colega Anderson Sabará cita em seu comentário fala em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, não violência, por isso penso que não há equívoco no gabarito.

  • As analogias que o Tartuce traz no manual dele me ajudam muito nessas questões:

    posse violenta: assemelha-se ao roubo

    posse clandestina: assemelha-se ao furto

    posse precária: assemelha-se ao estelionato ou à apropriação indébita.

     

    :)

  • Em outra questão V ou F recentemente resolvida, também se afirmava que a posse ad usucapionem era aquela que detinha boa-fé, tempo suficiente, etc. Todavia, isso é incorreto, pois tal posse é aquela que detém apenas o animus domini, não havendo que se falar naqueles requisitos.

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Nunca imaginei que houvesse tanta confusão para aprender o que é posse.

    O comodatário tem posse direta, mas posse justa derivada do contrato (verbal ou não).

    A partir do momento que não restitui o bem, a posse se torna injusta, viciada (posse precária) porque desapareceu a causa da posse (razão jurídica). A posse, que era justa, torna-se injusta.

    A posse precária nasce da posse direta, no momento que há quebra do dever de devolução da coisa.

    As posses do locatário, comodatário são posses diretas e justas, que se tornarão precárias no momento em que houver quebra do dever de restituir.

    Além disso, pode ocorrer a interversão da posse (presença do "animus domini"), permitindo a usucapião do bem.

    Como leciona Francisco Loureiro, "No que se refere à posse precária, embora a doutrina tradicional insista na posição de que o vício não convalesce, a questão está na verdade deslocada. A posse realmente continua precária, porque o vício não se apaga, tanto que o esbu­lhado pode retomar a coisa. Apesar de precária, desde que ocorram circunstâncias especialíssi­mas, entre as quais que o precarista não mais re­conheça a supremacia do direito do esbulhado, deixando isso claro e inequívoco, a posse poderá converter-se de meramente "ad interdicta" em "ad usucapionem". O que mudou com o comporta­mento de fato do possuidor não foi a origem ilí­cita da posse, mas o "animus". Apesar de continuar injusta, se o possuidor não mais reconhece a su­perioridade do direito do esbulhado de reaver a coisa, o que mudou com o novo comportamen­to foi o nascimento do "animus domini", requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião."

  • POSSE

    * A apresentação de justo título pode influir em ser a posse justa ou injusta, apenas reflexamente presumindo a boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil).

     * O tempo de duração da posse, especificamente se inferior ou superior a um ano e dia, classifica a posse como nova ou velha, respectivamente, tendo efeitos processuais (art. 558, caput, CPC).

    * A posse exercida de modo inconteste e com animus domini pode ser utilizada como um dos elementos necessários à usucapião – sendo, nesta medida, posse ad usucapionem. A classificação, contudo, nada diz respeito com a boa-fé do possuidor, notadamente diante da possibilidade da existência de posse ad usucapionem de má-fé, como no caso da usucapião extraordinária (na qual o silêncio do Código acaba admitindo tanto o possuir de boa-fé quanto o de má-fé).

    * Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    * Posse justa é a que não é violenta, clandestina ou precária.

    *Posse de boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. A boa-fé do possuidor decorre da inconsciência acerca dos elementos que o impedem de adquirir a coisa, não guardando relação com a transmissão da posse pelo possuidor direto. Assim, age de má-fé quem se imite na posse de bem que sabe estar em poder de esbulhador.

     

    *Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    *Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    *Art. 1208 CC. A posse injusta, violenta ou clandestina pode convalidar. A posse precária não. Trata-se de exceção ao Princípio da Continuidade do Caráter da Posse.

    *Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.