-
A) ERRADACIVIL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 34 DA LEI N. 6.766/1979 - LEI LEHMANN. BENFEITORIAS E ACESSÕES. RESTITUIÇÃO À SITUAÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, conforme jurisprudência remansosa desta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. O âmago do art. 34 da Lei Lehmann é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Assim, embora o dispositivo faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que abarca também acessões.
3. A ausência de alvará/licença para construir emitido pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. É temerário reconhecer - de forma categórica - que a ausência de licença para construir, a ser emitida pela municipalidade, não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas. A licença para construir é requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano.
4. Conforme a mais abalizada doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador.
5. No caso concreto, é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade - consistente na ausência de alvará/licença da prefeitura para construir -, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de quaisquer dos litigantes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1191862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014)
-
O erro da letra E: precisa ter boa fé
CC, Art. 1.228, § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
-
B- ERRADA. O time sharing não vem do Direito Real e sim da comutação (tempo compartilhado). São matrículas diferentes no Registro de Imóveis, em razão de cada fração de tempo.
C- CORRETA. Constituto possessorio se perfaz quando aquele que possuía em seu nome próprio passa a possuir em nome de outrem. O adquirente pode manejar interditos posessórios.
D- ERRADA. O usucapião restringe-se aos Direitos Reais e não somente aos bens móveis e imóveis.
-
Não encontro erro no item "b" considerando o informativo 589 do stj e o texto contido do link //www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10
Para o STj é o time- sharing equipara-se a direito real
É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589) (fonte- dizerodireito)
-
Por essa explicação q abaixo colaciono, a letra C tb estaria errada, já que não se trata de aquisição de propriedade, mas sim de aquisição de posse:
O que se entende por constituto possessório? - Simone Nunes Brandão
386
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 7 anos
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao
-
Como palavras finais, quanto ao timesharing ou multipropriedade imobiliária, acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2016, reconheceu a possibilidade de ser tratado como direito real, o que não representaria ofensa à taxatividade dos direitos reais. (Tartuce, vu, pag. 602, 2017).
Vou aprofundar os estudos sobre a multiplicidade de registros.
Aparentemente também não vejo erro na lebra B. Questão passível de anulação.
-
A alternativa mais polêmica foi, sem dúvida, a "b". Mas ela está correta, apesar de ser uma das tantas questões em que a banca desse concurso ultrapassou o defendido pela doutrina e jurisprudência para exprimir opinião própria sobre determinado assunto.
Já passando pelas características da multipropriedade e dos comentários dos colegas abaixo, acredito q o erro da alternativa foi dizer q há pluralidade de registros no time sharing.
No julgamento do REsp n 1.546.165/SP, foi reconhecida a invalidade de penhora da integralidade de imóvel submetido a tal regime, reconhecendo sua natureza jurídica de direito real, e assim a necessidade de proteção da cota parte dos demais condôminos.
O voto vencedor divergiu do voto do relator do Resp. Neste, foi exposto que o time sharing teria natureza de direito pessoal, justificando, inclusive, a impossibilidade de seu registro diante da taxatividade do rol dos direitos reais, o que seria expresso no art. 168, 1o, da Lei de Registros Públicos. Ocorre que o voto vencedor foi silente sobre o assunto. Ou seja, apesar de reconhecer a natureza de direito real e a necessidade de proteção da cota parte da recorrente (já que no caso concreto se tentava penhorar a integralidade do imóvel pq não havia o registro do fenômeno da multipropriedade pq inexistente até regulamentação na LRP), nada foi dito sobre a questão do registro.
Nessa situação, ao meu entender, prevalece o disposto na LRP, impedindo o registro de direito não disposto em lei, Como eh o caso da multipropriedade, o que tornaria errada a parte final da alternativa "b". Até pq o reconhecimento do status de direito real e necessidade de proteção, não determina seu registro, cuja imposição eh legal.
Mas se ve que foi necessário um esforço interpretativo. Não encontrei nada a respeito na doutrina ou na jurisprudência.
Esse eh o tipo de alternativa que contraria a própria lógica de uma prova "objetiva" e que deveria ser evitada pelas bancas. Infelizmente, contudo, essa prova estava cheia delas.
-
O Time-Sharing ou a Multipropriedade Imobiliária
Artigo
29/10/2015 - por Roberto Figueiredo
https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10
-
A letra E trata da "desapropriação judicial" ou "posse-trabalho".
-
Pessoas, pode ser que eu esteja errada, mas creio que nenhuma das alternativas está correta.
Alternativa C: eu não sei se foi só eu quem percebi porque estaria enxergando "pêlo em ovo", mas ao que consta há três espécies de tradição no Direito Brasileiro: (i) tradição real - se consubstancia na efetiva entrega; (ii) tradição simbólica - consiste na prática de um ato que simboliza a transferência do domínio. Ex: entrega das chaves de um carro ou casa e (iii) tradição ficta, hipótese na qual se enquandra a constituto possessorio e a traditio brevi manu. Enquadrar a constituto possessorio como tradição simbólica é errado. (As três hipóteses de tradição podem ser encontradas de forma bem explicada no livro do Carlos Roberto Gonçalves)
-
B) Da leitura do voto vencedor do julgado do STJ que todos estão comentando (REsp 1.546.165), ficou bem claro que o time-sharing tem natureza de direito real. E a doutrina afirma que se trata de "uma forma sofisticada de condomínio com registro plural e unidade autônoma. Como direito real que o é, tal propriedade admite transferência (inter-vivos ou causa mortis), bem como hipoteca e penhora".
https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10
Logo, não vi erro na alternativa.
Já indiquei para comentário do professor.
-
Discordei do gabarito... Constituto possessório não é forma de aquisição (nem originária, nem derivada) da propriedade, mas sim da posse.
Ele pode até ocorrer junto com aquisição da propriedade, mas não é ele que gera essa aquisição.
-
Essa questão foi ANULADA. A conferir no site da FCC. Resultado saiu ontem(08/05)
-
Gustavo Tepedino: multipropriedade imobiliária (time-sharing) é direito real. É limitação à taxatividade dos direitos reais.