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ID
2402170
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.

Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão seja passível de anulação. Vamos indicar para comentário do professor!!!

    Entendo que, na hipótese de demora injustificada (caso em análise), caberá a REPRESENTAÇÃO ao órgão correcional competente!

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. (...)

    Além disso: (...) é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

    (I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

    (II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

    Antes da adoção de tais providências, revelar-se-á inequivocamente prematuro o manejo de reclamação, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. (FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias)

     

    Por fim, caso fosse cabível, acho que seria pra preservar a competência do tribunal local já que é ele que prolata a decisão do juízo de admissibilidade. Não seria aos Tribunais Superiores devido à ausência de decisão, pois,a nas outras hipóteses, exige que haja decisão, nem a questão explicita os fundamentos do recurso se em SV, julgamento de Controle concentrado, repetivos etc.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que;

    Apesar de a maioria dos RI dos Tribunais prever que a competência pra Juízo de Admissibilidade é do VP, o CPC assim não prevê, nem a questão nos informa sobre as disposiões do RI.

  • Art. 988.

    §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DECISÕES (MONOCRÁTICAS E COLEGIADAS) QUE JULGARAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, I, "F", DA CF/88. ARTIGOS 187 E SEGUINTES, DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
    (...)
    2. A legislação infraconstitucional do tema, a Lei nº 8.038/90 explicita a energia desse instrumento ao permitir que o relator, que, de preferência, deve ser o que funcionou na instância máxima, suspenda o ato ofensivo ou o próprio processo em caso de periculum in mora e, uma vez acolhida a reclamação, o Presidente do Tribunal Superior (STF ou STJ) possa determinar a imediata efetivação da medida ditada, independentemente de lavratura do acórdão.
    3. A Constituição Federal, como se observa, no afã de preservar a competência maior desses tribunais, assegura eficácia plena à reclamação, podendo a mesma ter cunho modificativo, anulatório ou cassatório do ato jurisdicional ou do ato administrativo ofensivo, mantendo, sempre, a natureza "mandamental", como meio de efetivação do provimento, dispensada qualquer solenidade tradicional à execução de sentença.
    4. A reclamação, contudo, difere de meio de impugnação, que ostenta o mesmo nomen juris encontradiço nas leis de organização judiciária locais com regulamentação nos regimentos internos dos tribunais.
    5. A reclamação ou correição parcial das leis de organização judiciária é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte "reclamar".
    6. Essa impugnação, que muito se assemelha aos agravos, inclusive quanto à possibilidade de "suspensividade" e ao prazo de interposição, exige como "requisito de admissibilidade, prévio pedido de reconsideração", uma vez que, se acolhida, implica sanção funcional. Em face desse aspecto, a doutrina considera-o um remédio "ditatorialiforme".

    (...)
    (Pet 4.709/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008)

  • Não sei se há resposta correta.

     

    Não é a reclamação a esta Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição constitucional” (STF, Rcl nº 1.203/BA-AGR, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 10/11/2000).

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do Tribunal.

    Como a questão fala expressamente que o "acórdão viola diretamente a Constituição Federal" cabe reclamação com base nesse inciso I.

    A questão é maldosa, pois pressupõe de forma absoluta que houve violação à Constituição Federal, mas não deixa de estar certa.

  • O instituto da reclamação, quando se trata de preservação da competência, é cabível diante de ato comissivo que usurpa a competência do tribunal e omissivo que impede o desempenho de suas funções.

     

    Sobre o ato omissivo, este se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer tribunal para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência do tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ou Extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal local impede o julgamento do recurso pelo STF, sendo, portanto, cabível a reclamação.

     

    FONTE:  Poder Público em Juízo para concursos

     

    Danielle Araújo o dispositivo que vc mencionou se refere a recursos repetitivos, que são analisados de forma diversa.

  • A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC). Diante do direito anterior, a Constituição permitia reclamação apenas diante das Cortes Supremas. O Supremo Tribunal Federal entendeu ainda que era cabível a reclamação diante dos Tribunais de Justiça, desde que as respectivas Constituições estaduais assim o permitissem. O novo Código permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade da decisão de 'qualquer tribunal' (art. 988, §1º, CPC)..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 920).

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    Porém, ao analisar o tema, encontramos um autor que defende a possibilidade de ajuizamento de reclamação justamente na hipótese trazida pela questão, entendendo estarem abrangidas pela situação jurídica "preservação da competência" tanto as condutas comissivas (decidir de forma contrária ou diversa do tribunal) quanto as condutas omissivas (não proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos). Seu entendimento é exposto nos seguintes termos: 
    "4.1. Preservação de competência. As competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão previstas na Constituição (arts. 102 e 105, respectivamente). Não se pode admitir que qualquer outro órgão jurisdicional assuma as atribuições constitucionais desses tribunais e, para corrigir eventuais violações de competência, a parte pode se valer da reclamação. O remédio constitucional é cabível diante do (i) ato comissivo que usurpa a competência do Tribunal Superior e também do (ii) ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. (...) (ii) ato omissivo. Sobre a segunda hipótese (ato omissivo), esta se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF ou o STJ para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência (ou vice-presidência) do Tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal impede o julgamento do recurso (especial ou extraordinário) pelo STJ ou STF. Nesse caso, é cabível a reclamação constitucional ao Tribunal Superior - STJ ou STF conforme o recurso pendente de exame de admissibilidade" (BARROS, Guilherme Freire de Mello. Poder público em juízo para concursos. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 300-302).

    Diante de entendimentos distintos sobre o tema, ainda que não concordemos com o gabarito fornecido pela banca examinadora, optamos por mantê-lo. 


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III -  garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    §  5º É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

  • Gabarito: D.

  • Além dos argumentos acima expostos para que seja anulada a questão, também é importante ressaltar que reclamação não é recurso. Possui natureza jurídica de ação e está ausente do rol taxativo do art. 994.

  • Mauro Santos, no enunciado da questão pergunta-se qual a "medida" cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto.

    Mas concordo que não caberia reclamação, pelos próprios termos do art. 988 do NCPC. 

  • Essa questão tá nebulosa mesmo ein..Estranho esse gabarito D

  • Não é a primeira vez que essa situação cai em certames:

     

    A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.

     

    Procurador – AL – CESPE – 2009 - Q37416

  • O que é o recurso de Correição Parcial? Ainda existe no CPC/2015?

  • Gustavo Lorenna, a correição parcial não está prevista no NCPC (nem no antigo, nem no CPP). É um instrumento, ou incidente, ou recurso, quando se quer impugnar alguma decisão, erro, ou abuso, (in judicando ou in procedendo), do magistrado, que não cabe outro recurso. A correição parcial tem previsão na lei 5010/66, artigo 9o, e nos regimentos de alguns tribunais.

     

    Em resumo, a correição parcial é cabível quando não tem recurso e se quer modificar a decisão/despacho.

  • Considerando que a questão fala em recurso extraordinário (afastando eventual competência do STJ), acredito que encontra guarida no Regimento Interno do STF:

    Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

    (...)

    Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:

    i – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;

    ii – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;

    iii – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

  • Antigamente era ensinado que correição parcial e reclamação eram sinônimos, isso porque a primeira era pleiteada ao juiz de primeiro grau. Estava junto a sua atividade correicional permanente, garantir a "ordem processual". Já a reclamação ou pedido de reconsideração se situava no controle da segunda instância, até se falava na reclamação na decisão da correição parcial. Tratava-se de um instrumento regimental voltado à corrigir a inversão da ordem processual. Vale lembrar que foram os precursores das reformas que geraram o "agravinho", assim chamado o embrionário agravo interno. Vieram preencher a lacuna com a criação das decisões monocráticas, que originariamente só eram atacadas pelos embargos declaratórios. Tanto que, lá nos idos de 2005 começou a cristalizar o chamado agravo regimental, hoje, conhecido agravo interno. Creio que a questão tenha resgatado essas épocas, pode ser que alguém ainda encontre em sebo o livro "Reforma da Reforma" um antigo do gigante do processo civil Cândido Rangel Dinamarco.

  •  

    Trecho do comentário da prof. Rodriguez:

     

    [...]

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

     

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    [...]

  • CAPÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Concordo com o Prof. Rodriguez. Não há que se falar em preservação de competência. Não adianta tentar arrumar o erro da banca, pois outras considerarão essa alternativa errada.

  • Caros colegas, 

     

                            Pode ser que a questao tenha sido mal formulada. Mas a grosso modo, entendo que a banca tinha a intençao apenas de saber se o candidato estava antenado com o art.988, parágrafo quinto, inciso I que dispõe sobre a inadmissibilidade da Reclamaçao APÓS o transito em julgado, uma vez que ela deixa clara que nao houve transito, e , portanto, caberia a Reclamaçao.  

     

                            Nesse mesmo sentido, o Art. 988, §  5º, II seria mais um fundamento para justificar a Reclamçao, uma vez que nao houve a apreciaçao da admissibilidade e, consequentemete, não há que se falar em repercussao geral, e a questao nem mesmo informa se esses sao repetitivos, situaçoes que nao trariam impedimentos para a impetraçao da reclamaçao.

     

  • A omissão do Tribunal  deixando de praticar ato que lhe compete, no caso, impede que o STF exerça sua competência na aprecisão e julgamento do RE. Ao nao exercer o juizo de admissibilidade, a Presidencia do Tribuanal impede o julgamento do recurso pelo STF, impedindo o tribunal de exercer sua competência. 

    Guilherme Freire de Melo Barros explora essa questão lembrando que a reclamação é cabível diante de ato comissivo que usurpa competncia do tribunal e também do ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. 

    (Fazenda Pública em Juizo, cap. XII, página 240/241 - 7ª Edição)

  • Quem leu o livro do Mozart nada de braçada!

  • Segundo Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direio Processual V3, P. 541 - 13º Edição): "E possivel, todavia, ajuizar a reclamação em virude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabivel, portanto, a reclamação".

  • nao sabia nem de longe.. mas dava pra acertar por exclusao..

  • CARIEL, boa sua fundamentação, contudo, a questão é dotada de muito subjetivismo, quando enuncia:

    a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

  • art. 988,  §6º, NCPC. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA A RECLAMAÇÃO.

  • GABARITO B

    Macete hipóteses de reclamação: "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • Doutrina não é lei.

    Se tivesse algum julgado nesse sentido, até daria pra entender. Mas cobrar entendimento doutrinário como se fosse uma regra jurídica é muito complicado.

  • Letra D

    Propositura de Reclamação. "Impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial."

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-30/arnaldo-quirino-cpc-define-metodologia-reclamacao

  • A questão gera a impressão de que se está perguntando sobre qual a medida cabível para dar sequência (destrancar) o RE... Na realidade, o que está sendo perguntado é qual outra alternativa , independentemente do recurso, existe para dar sequencia na discussão: por eliminação seria RECLAMAÇÃO.

  • A excessiva e injustificada demora na remessa do Recurso Extraordinário ao STF pode ensejar RECLAMAÇÃO fundada na usurpação de competência.

  • Se para cada atrasinho desse houver uma Reclamação, os tribunais superiores estão seriamente encrencados..

  • Costuma-se exigir, no tocante à reclamação para preservação da competência, que haja um ato judicial que lhe tenha usurpado.

    É possível, todavia, ajuizar a reclamação em virtude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabível, portanto, a reclamação.

    Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Grupo GEN, 2020.