SóProvas


ID
2402209
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em seu sentido subjetivo, o termo Administração pública designa os entes que exercem a atividade administrativa. Desse modo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    LC 80

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

     

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

  • A DPE integra a própria administração direta (órgão da administração direta). Assim, ela não possui personalidade jurídica, apenas capacidade judiciária nos seguintes casos: habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução.

  • PERSONALIDADE JURÍDICA VERSUS CAPACIDADE JUDICIÁRIA

    A PERSONALIDADE JURÍDICA TEM COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA RESPONDER SOBRE TODOS OS SEUS ATOS. OBSERVADA EM TODOS OS ENTES (POLÍTICOS OU ADMINISTRATIVOS)

    A CAPACIDADE JUDICIÁRIA NÃO GARANTE REPRESENTAÇÃO EM TODOS E QUAISQUER ATOS, SOMENTE NA DEFESA DE DIREITOS. OBSERVADA PARA ÓRGÃOS.

  • Gab: B

    José dos Santos Carvalho Filho, destaca, com propriedade, que, apesar dos orgãos serem entes despersonalizados, os orgaos públicos representativos de poderes podem defender, em juizo, as suas prerrogativas constitucionais

    Essa capacidade processual extraodinaria ou anomala é chamada de PERSONALIDADE JUDICIARIA e, apesar de nao conferir personalidade júridica a esses orgãos, confere legitimidade para estarem em juizo defendendo suas competencias. EX: assembleia legislativa pode impetrar MS em face do governador do estado pelo nao repasse da parcela do orcamento a que faz juz

    EDITORA jusPODIVM / DIREITO ADMINISTRATIVO / 

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Simbora meu povo!!!!

     

    Questão boba, desde que tenham alguns pontos fixados na mente. Nem precisava ler a lei complementar que regulamenta a Defensoria Pública.

     

    O que eu disser abaixo se aplica não só as Defensorias públicas como tbm ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

    Vejamos a explicação que caracterizam a Defensoria Pública:

    1.        São órgãos primários. Que isso? São aqueles órgãos que são independentes. Que não sofre subordinação.

    2.       Não integram a tripartição de Poderes. Que isso? Não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário.

    3.       Não tem personalidade jurídica, como todo órgão público.

    4.       Gozam de capacidade processual. Aqui é onde está o pulo do gato!!!! Embora não tenham personalidade jurídica autônoma, esses órgãos (ex.: defensoria pública) possuem capacidade processual ESPECIAL para atuar em mandado de segurança e habeas data. Logo, sua capacidade processual é geral e IRRESTRITA.

     

    Só isso!!!!

    Fácil né?! Tbm achei.

     

    Tenham isso em mente e não erra NUNCA MAIS uma questão como essa.

     

    Abraço galera!!!

     

    Estamos juntos!!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Está incorreto o comentário do Andrey Oliveira. A capacidade processual da DPE não é geral e irrestrita. A DPE só atua em juízo em nome próprio para defender suas prerrogativas, ou seja, NÃO é geral e irrestrita.
    Obviamente, ela atua em juízo em outras situações em nome de terceiros, como da coletividade prejudicada em ACP, etc.

    Mas, EM NOME PRÓPRIO, sua atuação processual não é geral e irrestrita.

  • Adorei a contribuição do colega POBRE examinador.

    O bom do Direito é isso: a discussão, desde que fique no âmbito doutrinário ou jurisprudencial.

    Mas, vamos lá!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Segundo a obra do professor Alexandre Mazza, Manual de Direito Admistrativo, 7ª edição, 2017, este preceitua, página 203, que:

     

    "embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma, os referidos órgãos públicos [TC, MP e DPE] possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual é geral e irrestrita." [Grifei]

     

    Pesquisando nos livros de JSCF, Di Pietro, Fernanda Marinela e Fredie Didier (Processo Coletivo)... Eu não achei o aprofundamento do tema se é irrestrita ou não quanto a capacidade processual da DPE.

     

    No entanto, alegando que a capacidade processual da DPE não seria irrestrita, achei no sítio: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html  lá encontrei a seguinte explanação, excepcional, por sinal:

     

    "A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

    Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

    Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

    Por que se diz que a legitimidade da Defensoria não é irrestrita?

    Porque a legitimidade de nenhum dos legitimados do art. 5º é irrestrita, nem mesmo do Ministério Público. O STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011)."

     

    Feitas essas considerações, percebe-se que o tema não é pacífico. 

    Nesse breve bosquejo, aprofundado, diga-se de passagem, tive como intenção apenas colacionar as características que abarcam o tema para com a Defensoria Pública. A fim de ajudar colegas a matar qualquer tipo de questão que venham a ser cobradas em concurso.

     

    Agradeço ao colega a percepção, uma vez que possibilitou a realização de uma pesquisa mais acurada e voltar a comentar a questão.

     

    E vamos que vamos. 

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Deus no comando!!!

     

    Valeu POBRE examinador, sucesso irmão!!!!!

  • possui capacidade processual para ingressar com ação para a defesa de suas funções institucionais por expressa previsão legal, embora não seja pessoa jurídica de direito público. 

    Elas são pessoas jurídicas de direito privado????

     

  • Não é pessoa jurídica de direito público, é um órgão. É despersonalizado.

  • GABARITO: B

    essa não cai na minha prova! :(

    seguinte galera, aqui vc não precisa saber de mais nada a não ser que a DP é Administração Direta, ou seja, é um órgão, ou seja, não possui personalidade jurídica! (;

  • Devem ser destacadas as seguintes características comuns a tais órgãos:
    a) são órgãos primários ou independentes: a própria Constituição Federal disciplina a
    estrutura e atribuições das referidas instituições, não sujeitando a qualquer subordinação hierárquica
    ou funcional;


    b) não integram a Tripartição de Poderes: os Tribunais de Contas, o Ministério Público e as
    Defensorias Públicas não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário;


    c) são destituídos de personalidade jurídica: como todo órgão público, tais instituições não
    são pessoas jurídicas, mas integram a estrutura da Administração Direta da respectiva entidade
    federativa;


    d) gozam de capacidade processual: embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma,
    os referidos órgãos públicos possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de
    segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual
    é geral e irrestrita;


    e) mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa89: os Tribunais de Contas, o
    Ministério Público e as Defensorias Públicas vinculam-se diretamente com a respectiva entidade
    federativa, sem passar pelo “filtro” da Tripartição dos Poderes.

     

    Manual de Direito Administrativo;Alexandre Mazza;2016

     

  • Marcio Pippi na verdade da Defensoria Pública não é pessoa física, é apenas um orgão do estado. Quando se fala de administração Direta, quem é pessoa física de direito publico é união, estado, distrito federal e municipios. Tudo que compoem esses entes são orgãos, por exemplo: Ministérios, secretarias e a defensoria pública que pertence ao estado, apesar de terem prédios separados são considerados orgãos internos da administração Direta sitada acima.

  • Ja que o DPE possui capacidade processual, eu poderia afirmar que logo ele seria orgao independente?

  • "por expressa previsão legal"

    Gente, que lei é essa?

    Obrigada!

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO CENTROS DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDOS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESTATAIS E NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

     

     

     

    GABARITO: ''B''

  • José Neto, posssui dois erros a D: 1° Não integra a pessoa jurídica de direito público como diz a assertiva, 2° que não possui capacidade jurídica. Os órgãos subalternos não possuem personalidade jurídica, apenas as entidades, órgãos independentes e autônomos. 

  • Wesley Conejo... o Professor Matheus Carvalho discorda do seu posicionamento quanto a "Nenhum órgão possui personalidade jurídica, apenas as entidades".

    Em regra geral seu posicionamento esta correto, contudo temos exceções: 

    - Exceções:

    - Atribuição de capacidade processual para certos órgãos públicos por meio de lei. Ex.: órgãos que atuam na defesa do consumidor, Ministério Público e etc.

    - A lei reconhece a capacidade processual a órgãos que acumulem dois requisitos:

    a) Seja órgão de cúpula da hierarquia administrativa.

    b) Capacidade seja exercida para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Ex.: Presidência da República e da Mesa do Senado.

  • Exatamente, Evaldo Neto, não quis dizer órgãos independentes ou autônomos, os quais você citou; mas sim órgãos subalternos em geral. Esses últimos não possuem personalidade jurídica. Enfim, obrigado por avisar, eu generalizei no comentário anterior. Retificado! 

  • GABARITO B

     

    Não sei se fiz a analogia correta (Súmula 525 STJ), mas entendo que, alguns, orgãos públicos não têm capacidade juridica, mas sim judiciaria, ou seja, o orgão não tem capacidade de ser parte do processo, mas tem a capacidade de estar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais. Assim, caso se trate de pretensão de cunho patrimonial, a competência para atuar em juízo não será do órgão, e sim da pessoa jurídica respectiva.

     

    STJ - Súmula 525

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

     

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Melhor comentário o do Andrey Oliveira ta la em baixo......

  • lembra que:

    ORGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA, MAS ALGUNS ORGÃOS ( independentes e autonomos) PODEM DEFEDER JUDICIALMENTE SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS ( como fala a sumula 52 do STJ) - QUE CHAMAMOS DE personalidade judiciaria ( já vi isso em outra prova).

     

    GABARITO ''B''

  • O mesmo raciocíonio aplica-se às Câmaras Municipais:

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • Quando falamos em órgão público, estamos utilizando sentido formal ou subjetivo do termo Administração Pública.

     

     

    Embora a Defensoria Pública do Estado do Paraná, possua capacidade processual para ingressar com ação para a defesa de suas funções institucionais por expressa previsão legal, esta não é pessoa jurídica de direito público, e sim órgão autônomo do sistema jurídico.

     

    Órgão Públicos: não possuem capacidade processual, exceto órgão autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

     

    Erick Alves.

  • Órgãos independentes : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos : 

      a.1b)Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.

      a.2)Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras. 

      a.3)Tribunais Judiciários e Juízes singulares;

                   Ministério Público e Defensorias Públicas – da União e dos Estados;

          Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios     

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166

  • B - basta saber que se trata de um órgão independente, portanto cai dentro das exceções quanto à capacidade processual.

  • Complementando a resposta do colega Marcos Jeans, são órgãos do Judiciário:

     

    A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.

     

    São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

    fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/conheca-os-orgaos-que-formam-o-poder-judiciario

     

  • Sabendo o conceito de orgão, logo pode se deduzir que não é nenhuma das outras opções !
  • RAPIDINHA:

    -> ORGÃO  

    NÃO É PESSOA JURIDICA

    ESTA NA COMPOSIÇÃO DA ADM. DIRETA E INDIRETA

    ADVÉM DE UMA DESCONCENTRAÇÃO ADM.

    VIA DE REGRA: não tem capacidade processual, SALVO OS INDEPENDENTES (Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do
    Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas)   E AUTÔNOMOS(Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União;).

     

    GABARITO ''B''

  • Creio que ninguém abordou ainda o ponto mais estranho da questão, qual seja: a expressão da alternativa "b" que diz "capacidade processual para ingressar com ação para a defesa de suas funções institucionais por expressa previsão legal". Que a Defensoria Pública poderia, como órgão independente, defender as suas prerrogativas eu já sabia, mas o único fundamento que eu conhecia era a jurisprudência do STF.

    Fui atrás da Lei Complementar que regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Paraná (LC 136/11) e vi que há nela, realmente, uma previsão autorizativa em favor da DPE ingressar em juízo para defender suas prerrogativas. É o art. 4º, §1º, que diz "As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público."

    Portanto, acho que isso fecha a única "ponta solta" da questão.

     

  • Gente, cuidado com as respostas erradas. Orgãos NÃO possuem personalidade jurídica e, em regra, não possuem capacidade processual, ressalvados alguns órgãos que estão no topo da estrutura aos quais a lei achou por bem dotar de capacidade processual.

  • Rafael Oliveira, creio que o inciso IX do art 4º da mesma lei, é mais explicito que o paragrafo que voce citou

    "IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;"

     

     

  • Muito cuidado, pois orgão não possui personalidade jurídica, porém alguns possuem capacidade de impetrar o mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências quando outros orgãos violam, ex: Suponha que o ministério da educação edite uma portaria de remédios permitidos, o ministério da saúde poderar impetrar um M.S para defender sua competência. Só enfatizando que isso só cabe para defesa de suas prerrogativas, para os orgãos autônomos e independentes que são aqueles previstos na C.F.

    Um caso que ocorreu em uma Câmara municipal litigava contra INSS a respeito da contribuição previdenciária de seus membros, o STJ entendeu a não capacidade processual daquele orgão.

  • Órgãos não possuem capacidade processual, pois não personificam pessoa jurídica. Porém, entes constitucionalmente autônomos e independentes (como é o caso da Defensoria), em defesa de suas funções institucionais e próprias prerrogativas podem manifestar capacidade processual.

  • RAPIDINHA:

    -> ORGÃO  

    NÃO É PESSOA JURIDICA

    ESTA NA COMPOSIÇÃO DA ADM. DIRETA E INDIRETA

    ADVÉM DE UMA DESCONCENTRAÇÃO ADM.

    VIA DE REGRA: não tem capacidade processual, SALVO OS INDEPENDENTES (Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do
    Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas)   E AUTÔNOMOS(Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União;).

     

    GABARITO ''B''

     

    Questão boba, desde que tenham alguns pontos fixados na mente. Nem precisava ler a lei complementar que regulamenta a Defensoria Pública.

     

    O que eu disser abaixo se aplica não só as Defensorias públicas como tbm ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

    Vejamos a explicação que caracterizam a Defensoria Pública:

    1.        São órgãos primários. Que isso? São aqueles órgãos que são independentes. Que não sofre subordinação.

    2.       Não integram a tripartição de Poderes. Que isso? Não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário.

    3.       Não tem personalidade jurídica, como todo órgão público.

    4.       Gozam de capacidade processual. Aqui é onde está o pulo do gato!!!! Embora não tenham personalidade jurídica autônoma, esses órgãos (ex.: defensoria pública) possuem capacidade processual ESPECIAL para atuar em mandado de segurança e habeas data. Logo, sua capacidade processual é geral e IRRESTRITA.

    Devem ser destacadas as seguintes características comuns a tais órgãos:
    a) são órgãos primários ou independentes: a própria Constituição Federal disciplina a
    estrutura e atribuições das referidas instituições, não sujeitando a qualquer subordinação hierárquica
    ou funcional;


    b) não integram a Tripartição de Poderes: os Tribunais de Contas, o Ministério Público e as
    Defensorias Públicas não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário;


    c) são destituídos de personalidade jurídica: como todo órgão público, tais instituições não
    são pessoas jurídicas, mas integram a estrutura da Administração Direta da respectiva entidade
    federativa;


    d) gozam de capacidade processual: embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma,
    os referidos órgãos públicos possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de
    segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual
    é geral e irrestrita;


    e) mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa89: os Tribunais de Contas, o
    Ministério Público e as Defensorias Públicas vinculam-se diretamente com a respectiva entidade
    federativa, sem passar pelo “filtro” da Tripartição dos Poderes.

  • Bastaria saber que órgão não possui personalidade jurídica própria.

  • RAPIDINHA:

    -> ORGÃO  

    NÃO É PESSOA JURIDICA

    ESTA NA COMPOSIÇÃO DA ADM. DIRETA E INDIRETA

    ADVÉM DE UMA DESCONCENTRAÇÃO ADM.

    VIA DE REGRA: não tem capacidade processual, SALVO OS INDEPENDENTES (Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do
    Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas)   E AUTÔNOMOS(Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União;).

     

    GABARITO ''B''

     

     

    Devem ser destacadas as seguintes características comuns a tais órgãos:
    a) são órgãos primários ou independentes: a própria Constituição Federal disciplina a
    estrutura e atribuições das referidas instituições, não sujeitando a qualquer subordinação hierárquica
    ou funcional;


    b) não integram a Tripartição de Poderes: os Tribunais de Contas, o Ministério Público e as
    Defensorias Públicas não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário;


    c) são destituídos de personalidade jurídica: como todo órgão público, tais instituições não
    são pessoas jurídicas, mas integram a estrutura da Administração Direta da respectiva entidade
    federativa;


    d) gozam de capacidade processual: embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma,
    os referidos órgãos públicos possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de
    segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual
    é geral e irrestrita;


    e) mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa89: os Tribunais de Contas, o
    Ministério Público e as Defensorias Públicas vinculam-se diretamente com a respectiva entidade
    federativa, sem passar pelo “filtro” da Tripartição dos Poderes.

     

    Manual de Direito Administrativo;Alexandre Mazza;2016

  • GABARITO ''B''
     - Não possuem capacidade processual(em regra, pois os órgãos independentes e autônomos podem utilizar-se de mandado de segurança para defesa de suas prerrogativas funcionais)
    - São frutos de uma desconcentração administrativa

  • Quanto à "escala de independência" dos órgãos:

    IASS

    INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS, SUPERIORES, SUBALTERNOS.

    É unânime que os maiores exemplos de órgãos autônomos são Ministérios e Secretarias, mas a doutrina diverge quanto à classificação do MP (para alguns doutrinadores, é órgão Independente e para outros, é Autônomo).

    Órgão Independentes - São os órgãos com maior status na Administração Pública. Suas atribuições decorrem diretamente da Constituição Federal. 
    Eles representam os Poderes do Estado e não devem subordinação hierárquica ou funcional a nenhum outro órgão. Os agentes públicos ocupantes dos órgão independentes são chamados de agentes políticos. Como exemplos, citamos: Câmara dos Deputados; Chefia do Executivo, Tribunais e Ministérios Públicos.

    Órgãos Autônomos - São órgãos localizados na cúpula da Administração, mas subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes. Eles gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. Também participam das decisões governamentais.  Como exemplos, podemos citar: Ministérios de Estado, Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público (inseri o MP na lista de órgãos independente e autônomos porque a doutrina diverge acerca do tema).

    Destaque-se que os órgãos são "entes despersonalizados", mas ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência.

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Desta primeira alternativa, a única informação que se "salva" é aquela pertinente à capacidade processual da Defensoria Pública, o que está correto. No mais, cuida-se de festival de equívocos. A uma, Defensorias não são pessoas jurídicas de direito público, mas sim instituições essenciais à função jurisdicional, como se depreende do teor do art. 134, caput, da CRFB/88, cuja redação é a seguinte:

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

    Igualmente incorreto aduzir que seria a Defensoria Pública uma "autarquia sui generis – sociedade pública de advogados", o que constitui rematado engano. Afinal, se não são pessoas jurídicas de direito público, como acima já se pontuou, não podem ser autarquias, evidentemente, pelo simples fato de que autarquias são pessoas jurídicas de direito público.

    Por último, a assertiva em exame diz que a Defensoria não é exatamente aquilo que ela de fato é, ou seja, uma "instituição autônoma com sede constitucional."

    b) Certo:

    A presente afirmativa encontra amparo expresso na norma do art. 4º, IX, da Lei Complementar n.º 80/94, que assim preceitua:

    "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    "

    Correto, pois, esta opção.

    c) Errado:

    Reporto-me, aqui, aos mesmos comentários empreendidos na alternativa "a", relativamente ao equívoco de se aduzir que a Defensoria Pública seria pessoa jurídica de direito público.

    Sem embargo, embora, do ponto de vista estritamente administrativo, possam as Defensorias integrar a estrutura do Poder Executivo, não há hierarquia em relação à própria Chefia do Executivo, sendo inconstitucionais, inclusive, quaisquer leis que pretendam instituir tal relação hierárquica no âmbito dos estados-membros (STF, ADI 3.965/MG, rel. Min. Carmem Lúcia, 07.03.2012).

    d) Errado:

    Defensorias Públicas ostentam capacidade processual plena, de sorte que se revela manifestamente absurda a assertiva em exame, no ponto em que afirma caber à Procuradoria do Estado a representação da Defensoria "em toda espécie de processo judicial de seu interesse".

    O absurdo é tamanho que, não raras vezes, a Defensoria do Estado estará litigando justamente contra o próprio Estado, sendo este, aí sim, representado em juízo por sua respectiva Procuradoria.

    e) Errado:

    Reitero, neste item, os mesmos comentários atinente à opção "d".


    Gabarito do professor: B
  • LETRA B CORRETA

    É uma prerrogativa reconhecida pela doutrina a capacidade processual dos órgãos independentes para acionar a justiça em defesa de suas atribuições constitucionais. Então isso se aplica aos MPs, o TCU e Defensorias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a natureza jurídica da Defensoria Pública. Assim, a natureza jurídica da Defensoria Pública é a de um órgão central, independente, composto e obrigatório. É um orgão, pois constitui-se em um centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais específicas, por meio de agentes que têm sua atuação imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    Dessa forma, por ser um órgão público o mesmo não detém personalidade jurídica, não sendo, consequentemente, pessoa jurídica de direito público, apesar de possuir capacidade processual para ingressar com ações.

     

    O órgão, como ente despersonalizado, constitui um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertence. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica. Como regra, portanto, o órgão não pode ter capacidade processual, isto é, não possui idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.

     

    Entretanto, há capacidade processual de certos órgãos para exercer a defesa de suas prerrogativas. Assim, admite-se a capacidade processual do órgão público para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão. Tal excepcionalidade, entretanto, somente é aceita em relação aos órgãos mais elevados (órgãos independentes e os autônomos) do Poder Público, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências.

     

    ITEM CORRETO: B

     

  • Aqui já se mata a questão só em saber que a Defensoria Pública é um órgão da Administração Pública. Os órgãos têm como características: não ter personalidade jurídica própria, não ter patrimônio próprio e não responderem pelos seus atos (o Estado responde). Como todas as outras alternativas têm personalidade jurídica, só restou a opção B.

  • Duas noções ajudam a matar a questão, são elas :

    A) Defensoria Pública não é pessoa, mas órgão público. Como se sabe, órgão público não tem personalidade jurídica.

    A Defensoria por ser um órgão primário ou independente possui a famigerada "CAPACIDADE PROCESSUAL ATIVA" .

    Isto é, não possui personalidade, porém pode demandar em juízo.

    Além disso, bom lembrar que Defensoria Tem Independência funcional. Tendo essa independência, não caberia admitir que a Defensoria fosse representada em juízo pela Procuradoria do Estado.

    Só mais um detalhe :

    Bom lembrar que o Distrito Federal tem sua autonomia parcialmente tutelada pela União Federal.

    É a união que organiza o corpo de bombeiros, polícia militar, etc.. ENTRETANTO, É O PRÓPRIO DISTRITO FEDERAL QUE ORGANIZA SUA DEFENSORIA PÚBLICA.

  • GABARITO B

    Personalidade judiciária

    Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça [...]

    A personalidade judiciária [...] é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso?

    NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/577bcc914f9e55d5e4e4f82f9f00e7d4?categoria=2&subcategoria=15&palavra-chave=%C3%B3rg%C3%A3os&criterio-pesquisa=e>. Acesso em: 22/06/2019

  • b) Certo:

    A presente afirmativa encontra amparo expresso na norma do art. 4º, IX, da Lei Complementar n.º 80/94, que assim preceitua:

    "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;    "

    Correto, pois, esta opção.

  • Comentário:

    Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada. Nesse caso, a Defensoria Pública é um órgão público integrante da estrutura administrativa do Estado do Paraná. Sendo órgão público, não possui personalidade jurídica, ou seja, não é titular de direitos e obrigações perante terceiros, sendo seus atos imputados à pessoa jurídica a qual pertence, nesse caso, o Estado do Paraná.

    Porém, por ser órgão independente, possui a capacidade processual para defesa de seus direitos e prerrogativas.

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Órgão público não se confunde com pessoa jurídica. Aquele faz parte da estrutura interna desta e não possui personalidade jurídica.

    c) d) e e) ERRADAS. Mais uma vez órgão público não se confunde com pessoa jurídica. Já nas ações em defesa de seus interesses e prerrogativas, a Defensoria Pública não é representada pela Procuradoria do Estado, uma vez que possui capacidade postulante.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GAB: B

    Desse modo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná.

    Pessoal, as Defensorias Públicas fazem parte dos Órgãos Independentes, portanto, não possuem Personalidade Jurídica alguma, com isso, eliminamos todas as assertivas menos a B.

  • ORGÃO:

    --> NÃO É PESSOA JURÍDICA

    --> ESTA NA COMPOSIÇÃO DA ADM. DIRETA E INDIRETA

    --> ADVÉM DE UMA DESCONCENTRAÇÃO ADM.

    REGRA GERAL: NÃO TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL, SALVO OS INDEPENDENTES(Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas)  E AUTÔNOMOS (Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União;).

     

    GABARITO ''B''

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 (ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E PRESCREVE NORMAS GERAIS PARA SUA ORGANIZAÇÃO NOS ESTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

     

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução