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GABARITO: A
O correto (segundo CPP, artigo 318) seria maior de 80 anos.
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Gabarito - Letra A
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; (LETRA A)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (LETRA C)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (LETRA E)
IV - gestante; (LETRA B)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (LETRA D)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
bons estudos
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alguém avisa pra FCC por favor que é assim que se faz uma questão decente!
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Ficar atentos pois a idade requisito para prisão domiciliar é de 70 anos. Errei por causa disso. Não erro mais.
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Prisão domiciliar:
CPP (poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for): maior de 80 anos
LEP (cumprimento de pena em regime aberto em residência particular) maior de 70 anos
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
ATENÇÃO: CUIDADO COM ESSES DISPOSITIVOS INCLUIDOS EM 2016,POIS AS VEZES POR ESTAR ESTUDANDO EM UM MATERIAL DESATUALIZADO ACABA ERRANDO A QUESTÃO.....
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
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Letra A. Segundo o art 318 cpp seria maior de 80.
Força.
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EXCETO = por favor de um murro na minha tela da proxima vez que eu não te ver.... kkkkk
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.
- Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:
Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
- As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?
SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.
OUTRAS BANCAS:
Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F
Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). V
Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. V
Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL >>
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
X
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Da Prisão Domiciliar
A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - + 80 anos;
II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
GAB; A
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gb a
pmgooo
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Idoso na LEP 70
Idoso em seu estatuto 60
Idoso no CPP 80
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da prisão domiciliar prevista a partir do art. 317
do Código de Processo Penal. Tal prisão consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só
podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Analisemos cada uma das
alternativas a fim de averiguar a errada:
a)
ERRADA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos,
de acordo com o art. 318, I do CPP.
b) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante,
de acordo com o art. 318, IV do CPP.
c) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva
pela domiciliar quando o agente for extremamente
debilitado por motivo de doença grave, de acordo com o art. 318, II do CPP.
d)
CORRETA.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos, de acordo com o art. 318, V do CPP.
e)
CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for imprescindível
aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência, de acordo com o art. 318, III do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
A.
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Gabarito: LETRA ''A''
Art. 318. CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
A) maior de 70 (setenta) anos.
Errado. I - maior de 80 (oitenta) anos;
B) gestante.
Correto. IV - gestante;
C) extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Correto. II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
D) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Correto. V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
E) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Correto. III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;