SóProvas


ID
2402419
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O correto (segundo CPP, artigo 318) seria maior de 80 anos.

  • Gabarito - Letra A 

     

    CPP

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (LETRA A)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (LETRA C)    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (LETRA E)     

    IV - gestante; (LETRA B)       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (LETRA D)        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    bons estudos

  • alguém avisa pra FCC por favor que é assim que se faz uma questão decente!

  • Ficar atentos pois a idade requisito para prisão domiciliar é de 70 anos. Errei por causa disso. Não erro mais. 

  • Prisão domiciliar:

    CPP (poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for): maior de 80 anos

    LEP (cumprimento de pena em regime aberto em residência particular) maior de 70 anos

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ATENÇÃO: CUIDADO COM ESSES DISPOSITIVOS INCLUIDOS EM 2016,POIS AS VEZES POR ESTAR ESTUDANDO EM UM MATERIAL DESATUALIZADO ACABA ERRANDO A QUESTÃO.....

     

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • Letra A. Segundo o art 318 cpp seria maior de 80.

    Força.

  • EXCETO = por favor de um murro na minha tela da proxima vez que eu não te ver.... kkkkk

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL >>

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    X

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Da Prisão Domiciliar

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.          

    GAB; A

  • gb a

    pmgooo

  • Idoso na LEP 70

    Idoso em seu estatuto 60

    Idoso no CPP 80

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão domiciliar prevista a partir do art. 317 do Código de Processo Penal. Tal prisão consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Analisemos cada uma das alternativas a fim de averiguar a errada:
    a) ERRADA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, de acordo com o art. 318, I do CPP.

    b) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante, de acordo com o art. 318, IV do CPP.

    c) CORRETA.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, de acordo com o art. 318, II do CPP.

    d)  CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318, V do CPP.

    e) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, de acordo com o art. 318, III do CPP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Gabarito: LETRA ''A''

    Art. 318. CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    A) maior de 70 (setenta) anos.

    Errado. I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    B) gestante.

    Correto. IV - gestante;  

    C) extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    Correto. II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    D) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Correto. V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    E) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    Correto. III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;