SóProvas


ID
2402437
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A absolvição sumária se configura, no procedimento comum, de acordo com o Código de Processo Penal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (letra B)

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (letra C), salvo inimputabilidade; (letra A)

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (letra D)

            IV - extinta a punibilidade do agente. (letra E)

     

     

    bons estudos

     

  • GABARITO A 

     

     Hipóteses de absolvição sumária no procedimento sumário (art 397):

     

    (I) excludente de ilicitude do fato 

    (II) excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    (III) o fato não constitui infração penal 

    (IV) extinta a punibilidade do agente 

     

     Hipóteses de absolvição sumária no Tribunal do Juri (art. 415):

     

    (I) inexistencia do fato 

    (II) não é autor nem partícipe

    (III) o fato não constitui infração penal 

    (IV) isenção da pena

    (V) exclusão do crime 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

     

    MAS APENAS PARA COMPLEMENTAR, É BOM SABERMOS QUE EXISTE UM CASO QUE EXCEPCIONA ESTA REGRA.

     

    A INIMPUTABILIDADE QUANDO FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA PODERÁ SER ACOLHIDA PELO JUIZ, QUE NESSE CASO IRÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO E APLICAR, SE FOR O CASO, A MEDIDA DE SEGURANÇA CABÍVEL.

     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

     

            I – provada a inexistência do fato; 

     

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

     

            III – o fato não constituir infração penal;

     

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

     

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • Art. 397.

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;     

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou     

    IV - extinta a punibilidade do agente.     

    GABARITO -> [A]

  • Importante lembrar que, no procedimento do Júri, de acordo com o art. 415, parágrafo único, cabe absolvição sumária no caso de inimputabilidade se essa for a única tese defensiva. Se a defesa apresenta outras teses como leg defesa, o processo deve seguir porque o reu pode obter situação mais favorável ao final.
  • GABARITO A

     

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato

     

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ,salvo inimputabilidade

     

    O fato narrado evidentemente não constituir crime

     

    Extinta a punibilidade do agente.

     

  • NÃO CONFUNDIR!

     

    Absolvição sumária no procedimento comum: existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE.

     

    Absolvição sumária no procedimento do júri: cabe quando a  INIMPUTABILIDADE FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA.

  • Inimputabilidade acarreta a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA!! 

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!! 

  • Quando ver procedimento comum já pensa no inimputável que não pode ser punido penalmente!!

  • Virou festa. Foi absorvido pela idade e não cumpre mais pena kkkkkkkkkkkkkkkkk não não não. Vai para a competência específica seu ladrão kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • a. com a inimputabilidade penal do agente. EXCEÇÃO da absolvição sumária

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou    

    IV - extinta a punibilidade do agente

  • Art 396 CPP

    Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído..

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    Art 396-A CPP

    Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

    § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos  arts. 95 e 122 deste Código.

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    -------------------------------------

    Art 397 CPP

    Após o cumprimento do disposto no Art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    -------------------------------------

  • A) nesse caso o que ocorrerá é uma sentença absolutória imprópria.

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o procedimento comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para os crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para os crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na decisão de recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP).


    A) CORRETA (a alternativa): o fato de a imputabilidade não permitir a absolvição sumária está prevista no artigo 397, II, do Código de Processo Penal, visto que ao inimputável deve ser garantido o devido processo legal para a aplicação de uma medida de segurança ou não, neste último caso se ele for absolvido.


    B) INCORRETA (a alternativa): a absolvição sumária no caso em que for manifesta a causa excludente de ilicitude do fato está prevista no artigo 397, I, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA (a alternativa): a absolvição sumária no caso em que for manifesta a causa excludente de culpabilidade do agente está prevista no artigo 397, II, do Código de Processo Penal.
    D) INCORRETA (a alternativa): a absolvição sumária no caso em que o fato narrado evidentemente não constituir crime está prevista no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
    E) INCORRETA (a alternativa): a absolvição sumária no caso em que estiver extinta a punibilidade do agente está prevista no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.




  • A absolvição sumária se configura, no procedimento comum, de acordo com o Código de Processo Penal, EXCETO:

    A) com a inimputabilidade penal do agente. [Gabarito]

    Conforme Art. 397 do CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)

    No caso da inimputabilidade o processo segue para que, ao final, o juiz aplique a medida de segurança. Absolvição imprópria.

    CPP (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; (tipicidade*)

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • Em relação à absolvição sumária, mormente para memorizar as hipóteses de sua aplicação, penso ser interessante fazer uma analogia com os elementos estruturais do crime, sob a ótica da teoria finalista (fato típico, ilícito e culpável), acrescentando-se a punibilidade.