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Gabarito - Letra A
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (letra B)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (letra C), salvo inimputabilidade; (letra A)
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (letra D)
IV - extinta a punibilidade do agente. (letra E)
bons estudos
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GABARITO A
Hipóteses de absolvição sumária no procedimento sumário (art 397):
(I) excludente de ilicitude do fato
(II) excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
(III) o fato não constitui infração penal
(IV) extinta a punibilidade do agente
Hipóteses de absolvição sumária no Tribunal do Juri (art. 415):
(I) inexistencia do fato
(II) não é autor nem partícipe
(III) o fato não constitui infração penal
(IV) isenção da pena
(V) exclusão do crime
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"
MAS APENAS PARA COMPLEMENTAR, É BOM SABERMOS QUE EXISTE UM CASO QUE EXCEPCIONA ESTA REGRA.
A INIMPUTABILIDADE QUANDO FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA PODERÁ SER ACOLHIDA PELO JUIZ, QUE NESSE CASO IRÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO E APLICAR, SE FOR O CASO, A MEDIDA DE SEGURANÇA CABÍVEL.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Art. 397.
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
GABARITO -> [A]
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Importante lembrar que, no procedimento do Júri, de acordo com o art. 415, parágrafo único, cabe absolvição sumária no caso de inimputabilidade se essa for a única tese defensiva. Se a defesa apresenta outras teses como leg defesa, o processo deve seguir porque o reu pode obter situação mais favorável ao final.
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GABARITO A
A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ,salvo inimputabilidade
O fato narrado evidentemente não constituir crime
Extinta a punibilidade do agente.
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NÃO CONFUNDIR!
Absolvição sumária no procedimento comum: existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE.
Absolvição sumária no procedimento do júri: cabe quando a INIMPUTABILIDADE FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA.
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Inimputabilidade acarreta a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA!!
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!
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Quando ver procedimento comum já pensa no inimputável que não pode ser punido penalmente!!
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Virou festa. Foi absorvido pela idade e não cumpre mais pena kkkkkkkkkkkkkkkkk não não não. Vai para a competência específica seu ladrão kkkkkkkkkkkkkkkkk
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a. com a inimputabilidade penal do agente. EXCEÇÃO da absolvição sumária
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
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Art 396 CPP
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído..
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Art 396-A CPP
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 e 122 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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Art 397 CPP
Após o cumprimento do disposto no Art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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A) nesse caso o que ocorrerá é uma sentença absolutória imprópria.
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o procedimento comum será
ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para os
crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para os crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum ordinário
e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará
a citação
do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente."
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve
ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1.
Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na decisão de recebimento inicial da
peça acusatória, exigida é especificada motivação
para a denegação
das teses de absolvição sumária. 2. Compreende esta Turma que o
constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária
fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes
apresentadas na resposta à
acusação, consignando mesmo
aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP).
A) CORRETA
(a alternativa): o fato de a imputabilidade não permitir a absolvição sumária
está prevista no artigo 397, II, do Código de Processo Penal, visto que ao
inimputável deve ser garantido o devido processo legal para a aplicação de uma
medida de segurança ou não, neste último caso se ele for absolvido.
B) INCORRETA (a alternativa):
a absolvição sumária no caso em que for manifesta a causa excludente de
ilicitude do fato está prevista no artigo 397, I, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA (a alternativa):
a absolvição sumária no caso em que for manifesta a causa excludente de culpabilidade
do agente está prevista no artigo 397, II, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA (a alternativa):
a absolvição sumária no caso em que o fato narrado evidentemente não constituir
crime está prevista no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA (a alternativa):
a absolvição sumária no caso em que estiver extinta a punibilidade do agente está
prevista no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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A absolvição sumária se configura, no procedimento comum, de acordo com o Código de Processo Penal, EXCETO:
A) com a inimputabilidade penal do agente. [Gabarito]
Conforme Art. 397 do CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)
No caso da inimputabilidade o processo segue para que, ao final, o juiz aplique a medida de segurança. Absolvição imprópria.
CPP (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)
III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; (tipicidade*)
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Em relação à absolvição sumária, mormente para memorizar as hipóteses de sua aplicação, penso ser interessante fazer uma analogia com os elementos estruturais do crime, sob a ótica da teoria finalista (fato típico, ilícito e culpável), acrescentando-se a punibilidade.