Art. 100 - São considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa, aqueles previstos no capítulo III da Lei nº 3.820/60, inclusive seus acréscimos legais, bem como quaisquer valores, cujas cobranças sejam atribuídas por dispositivos de ordem legal aos Conselhos de Farmácia, quando não pagos no prazo devido.
§ 1º - Os débitos lançados e cobrados em Dívida Ativa pelos Conselhos de Farmácia abrangem correção monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos na legislação, atualmente com base na Selic.
§ 2º – Cabe aos Departamentos responsáveis pela apuração de seus créditos respectivos, encaminhar trimestralmente ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro relatórios dos valores a serem cobrados
§ 3º - Cabe ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro dos Conselhos de Farmácia, encaminhar ao Departamento Jurídico, trimestralmente relação dos inadimplentes para certificação de liquidez e certeza
§ 4º - Apenas os créditos vencidos e reconhecidos sua liquidez e certeza, poderão ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º - Os Conselhos poderão manter sistemas/aplicativos interligados que cumpram de forma automatizada as atividades e os prazos previstos neste artigo.