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ID
2404711
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atributos dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Diogo de Figueiredo Moreira Neto
    identifica outros cinco atributos do ato administrativo130:

    b) existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato administrativo,
    a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;

    c)efetividade: é a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados práticos
    pretendidos pelo seu autor; certa.

    d)relatividade: é a referibilidade de todo ato administrativo à sucessão de normas superiores que
    legitimaram a sua expedição

  • Se alguém souber responder se a alternativa E está incorreta somente pela palavra imediatamente, por favor me deixe uma mensagem!

  • Autoexecutoriedade
                               "Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídicaa". "No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’officeb".

    a) A prova de Analista Judiciário do TRT/AM elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, decorre do atributo da autoexecutoriedade”.

    Além das cinco características anteriormente apresentadas, Diogo de Figueiredo Moreira Neto identifica outros cinco atributos do ato administrativo:


    a) existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato administrativo, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;
    b) eficácia: segundo o autor, é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;
    c) exequibilidade: distinta da eficácia, exequibilidade é a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido;
    d) efetividade: é a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados práticos pretendidos pelo seu autor;
    e) relatividade: é a referibilidade de todo ato administrativo à sucessão de normas superiores que legitimaram a sua expedição.

     

    Manual de Direito administrativo, Alexandre Mazza, 3ª edição. 

  • QUAL O  ERRO DA LETRA E?

     

  • No meu entender a alternativa "E" não pode ser considerada correta, pois o atributo da executoriedade repousa na coação direta do administrado com o escopo de alcançar o que a lei manda. Fala-se em compelir materialmente o particular. O conceito exposto na alternativa "e" se afasta desse enunciado, uma vez que estampa outro conceito - imediatamente -, para definir os meios direitos de coerção.

     

    Em suma, o que caracteriza a executoriedade é a possibilidade de a administração se valer de meios diretos de coerção, e não de meios imediatos. Penso que semanticamente os vacábulos: direto e imediato, podem ser utilizados como sinônimos. Contudo, nessa questão específica acredito ser inviável essa ilação, tornando inconfundível cada expressão. É como voto. 

  • sobre a letra E
    AUTO EXECUTORIEDADE.
    É o atributo, pelo qual o ATO PODE SER EXECUTADO INDEPENDENTEMENTE DO CONTROLE PRÉVIO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUDICIÁRIO.
     Atenção!
    O fato de o ato não precisar do judiciário não significa que a parte insatisfeita não possa ir ao judiciário. Isso não impede que o judiciário seja chamado a controlar o ato.

     A autoexecutoriedade não tem nada a ver com o formalismo. Numa questão de concurso, foi questionada sobre a seguinte assertiva: “A autoexecutoriedade estabelece que o ato administrativo pode ser praticado de qualquer forma”. Essa assertiva está incorreta, pois o ato deve respeitar a formalidade.
    PARA A DOUTRINA MAJORITÁRIA, A AUTOEXECUTORIEDADE POSSUI DOIS ENFOQUES OU SUBREQUISITOS:
     EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE.
    A EXIGIBILIDADE [Executoriedade indireta] é o PODER QUE O ESTADO TEM DE DECIDIR SEM A PRESENÇA DO JUDICIÁRIO. Esse é o CHAMADO MEIO DE COERÇÃO INDIRETO.
    Ex: Multa.
    A EXECUTORIEDADE é EXECUTAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. A executoriedade nem sempre está presente. Ela é um MEIO DE COERÇÃO DIRETO, que, repise-se nem todo ato tem. A executoriedade somente vai estar presentes se estiver prevista em lei ou quando existir urgência.
    Ex. A sanção pecuniária não tem executoridade. Para que o Estado cobre esse valor, o Estado deve recorrer ao judiciário.
    Ex. Desocupação de casas com risco de desabamento. O Estado pode decidir sobre o dever de desocupar o imóvel. Além disso, por se tratar de uma situação urgente, o Estado pode executar a sua decisão, entrando no imóvel e retirando as pessoas.
    Na exigibilidade, a Administração usa de meios indiretos de coerção para que suas decisões
    sejam cumpridas, como a utilização das multas.
    Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo
    materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na primeira hipótese (exigibilidade), os meios de
    coerção vêm sempre definidos na lei;
    na segunda (executoriedade), podem ser utilizados,
    independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a
    segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade.

  • Gaba C

     

  • Gente, o erro na alternativa E é simplesmente porque a executoriedade não é um atributo imanente (permanente).

  • Vejamos cada assertiva, individualmente, à procura da única correta:

    a) Errado:

    O atributo da imperatividade, na verdade, implica a possibilidade de a Administração instituir, unilateralmente, obrigações em relação aos particulares, sem a anuência destes. De tal atributo não decorre a presunção de legitimidade (ou de juridicidade). Esta última constitui atributo autônomo. Inclusive, referida presunção está presente em todo e qualquer ato administrativo, ao passo que a imperatividade, não. Deveras, a possibilidade de atuação consensual na Administração Pública é uma tendência moderna, derivada do modelo de Estado gerencial, convivendo harmonicamente com o atributo da imperatividade.

    b) Errado:

    O atributo da eficácia, segundo a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, citado por Alexandre Mazza, é aquele "segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;"

    Da forma como redigida esta opção "b", parece que a Banca está a se referir apenas ao ato perfeito, ou seja, àquele que completou o seu ciclo de formação, o que não significa que se trate de ato válido. Ademais, pode ainda estar sujeito a eventos futuros, como termos ou condições, tornando-o ineficaz.

    c) Certo:

    De fato, ainda segundo a doutrina de Diogo de Figueiredo, a efetividade significa "a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados práticos pretendidos pelo seu autor", de modo que a assertiva em exame está em sintonia com a sobredita doutrina.

    d) Errado:

    Sempre segundo a doutrina acima citada, a relatividade é, sim, atributo dos atos administrativos, e corresponde à "referibilidade de todo ato administrativo à sucessão de normas superiores que legitimaram a sua expedição."

    e) Errado:

    "Imanente" significa aquilo que é inerente, que está inseparavelmente contido na natureza de um ser ou de um objeto.

    A executoriedade, como ensina a boa doutrina, corresponde à possibilidade de a Administração proceder à execução material de suas vontades, inclusive mediante uso da força, como, por exemplo, quando efetua o guinchamento de um veículo estacionado em local proibido. Não se trata, portanto, de algo "imanente" a toda e qualquer ação administrativa. Há diversos atos administrativos que não apresentam tal atributo.

    Além disso, o termo "privilégios" também não parece bem empregado, na parte final da assertiva. Poder-se-ia falar até em prerrogativa de ordem pública, mas não, a meu ver, em "privilégios", o que remete à noção de algo que não se jusitifica, de algo odioso, o que não é o caso da executoriedade.

    Gabarito do professor: C.

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 237.
  • Agepen RN



  • Gabarito do professor: C.

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 237.

  • Não bastasse as milhões de posições. Di Pietro, JSCV de um lado, Bandeira de Mello de outro, tenho que ler também Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

  • Pequeno adendo, visto que a IADES cobra, em direito administrativo, a diferença em Efetividade, eficácia e eficiência: 

     

    1. EFICIÊNCIA: No direito administrativo, o temos como um princípio, que dignifica fazer algo bem feito com o menor preço, evitando disperdício. 

    A FCC trouxe, na Q613531, a seguinte explicação, a qual julguei completa e objetiva: 

     

    Uma ação administrativa é considerada eficiente quando contempla o uso racional e econômico de insumos para sua consecução

     

    2. EFICÁCIA: quando você consegue realizar o que foi proposto. 

     

    3. EFETIVIDADE: é alcançar a finalidade almejada! Está ligado ao impacto! 

     

    EXEMPLO: 

    --> vamos supor que o administração pública quer construir uma escola pública para diminuir o número de analfatos daqui alguns anos. Para tal, consegue, por meio de licitação, contratar uma empresa que fará o serviço de maneira boa e barata. AQUI ,CONSEGUIMOS CUMPRIR A EFICIÊNCIA

     

    --> feita a escola, a administração consegue matricular muitos alunos pobres. EFICÁCIA. (finalidade imediata, ligada ao requisito OBJETO dos atos)

     

    --> no entanto, nao conseguem contratar bons professores, consequentemente, aqueles alunos nao foram alfabetizados. Assim, tudo que foi feito nao foi  efetivo, pois nao surtiu impactos positivos. 

     

    Ou seja, podemos ver, ainda, que um ato pode ser eficiente, por exemplo, e nao ser efetivo. Outro exemplo, A administraçao constroi, de maneira barata e com qualidade, um escola no meio do mato, longe de tudo e todos, o ato foi sim eficiente, mas nao será efetivo, pois nao vai atingir seu fim! 

     

     

     

  • LETRA C

     

    Diogo de Figueiredo Moreira Neto identifica outros cinco atributos do ato administrativos:

     

    a)       Existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato administrativo, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;

    b)       Eficácia: é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;

    c)        Exequibilidade: é a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido;

    d)       Efetividade: é a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados práticos pretendidos pelo seu autor;

    e)       Relatividade: é a referibilidade de todo ato administrativo à sucessão de normas superiores que legitimaram a sua expedição.

  • Quem nunca tinha ouvido falar desse autor e desses atributos na vida erga a mão o/

  • Parece q a IADES quis homenagear o ilustre autor Diogo Figuereido, com conceitos difíceis retirados de seu livro, que morreu poucos meses após a publicação do edital dessa prova.

  • olha... banca seguindo doutrina de Diogo de Figueiredo. Senti-me na PGE-RJ agora!

    a banca segue a doutrina msm, ou foi questão isolada?

  • GAB LETRA C

    Galera pra matar todo tipo de questão assim voces precisam saber um pouco dessa teoria pra ter o Norte ;)

    mnemônico

    LEITE 


    Legitimidade 

    Existe a presunção Relativa de  o ato é legal e Legitimo, por ser relativa admite a prova em contrário

     

    Imperatividade

    implica a possibilidade de a Administração instituir, unilateralmente 

    ex: proibido pisar na grama 


    Tipicidade 

    O ato adm deve correponder a tipos previamente definidos pela lei tem desejados. A lei tem 
    estabelecer os tipos de atos e as suas consequencias garantido ao particular que a administração publica
    nao fara uso de atos inominados, impondo obrigaçoes previstas em lei 


    Exigibilidade

    Poder que os Atos Adm
    possuem serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob ameação e sanção
    vai alem da imperatividade pois traz uma coerção para que cumpra 

    ex: proibido estacionar sujeito a guincho

     

    Espero ter ajudado Bons Estudos!!!

  • Vamos lá, vou tentar passar como resolvi a questão.

     a) Como decorrência da imperatividade, o ordenamento jurídico confere aos atos administrativos a autoridade, a presunção de juridicidade e a impossibilidade de atuação consensual na Administração Pública. A imperatividade versa sobre a faculdade da Adm. de impor seus atos, mesmo sem os administrados gostarem ou quererem.

     b) Caracteriza-se a eficácia do ato administrativo quando simplesmente são atendidos os elementos da competência, da finalidade, da forma, do motivo e do objeto. Validade, e não eficiência.

     c) A avaliação social dos atos administrativos decorre da respectiva efetividade, com referência metajurídica, considerando o parâmetro de alcance de resultados práticos.  Correta

     d) A relatividade não pode ser considerada atributo do ato administrativo, uma vez que a atuação estatal caracteriza-se por princípios não aplicáveis ao setor privado. Relatividade é sim um atributo do ato administrativo. Lições do prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto. 

     e) No estágio atual, a executoriedade, como atributo imanente à ação administrativa, destina-se a compelir imediatamente os particulares para os fins almejados da Administração, também se caracterizando como um dos privilégios administrativos. A executoriedade diz respeito à faculdade da Adm. de executar seus atos sem a intervenção judicial. 

  • Glaucus, a IADES segue a doutrina do Diogo de Figueiredo 

  • DIOGO DE FIGUEIREDO: Embora o desempenho da administração pública seja manifestação própria e característica de uma função estatal, no Estado de Direito tal atuação jamais se apresenta livre, como na administração privada. Em outros termos: a Administração Pública não goza de faculdades, pois essas são expressões da liberdade, como atributo inerente ao Homem, senão que atua em razão das funções que a ela são cometidas pela Constituição e pelas leis, daí Hely Lopes Meirelles tê-las definido como um poder-dever da Administração. Assim é que, inexistindo o ato administrativo livre, todos terão, em consequência, a sua vinculação, em distintos graus, referida a algum princípio ou a alguma regra da ordem jurídica, que, explícita ou implicitamente, a tenha previsto, de modo a determinar a sua prática, ou autorizá-la, a juízo discricionário do agente. É essa necessária relação de um ato à integridade de seus fundamentos jurídicos – que o determina ou o autoriza – o atributo presente em toda a hierarquia dos atos administrativos, de modo que o ato inferior retira sua validade do superior e assim sucessivamente, até alcançar o ato do Chefe do Poder Executivo, com fundamento constitucional no exercício do poder regulamentar, mas, ainda e por sua vez, se vincula diretamente à lei regulamentada e, acima dela, à Constituição. Essa característica, dita da relatividade, apresenta a vantagem prática de possibilitar que se trace, em qualquer hipótese, uma linhagem de consistência e de coerência jurídica referida a qualquer ato administrativo, sempre que seja necessário sindicar-lhe plenamente a juridicidade.
  • Fiz uma analise nas alternativas e fui eliminando até chegar na alternativa correta. Já que todas que eu sabia estavam erradas só sobrou a alternativa "C".

  • Essa só por eliminação

  • Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado.

    A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Alguns autores como, por exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, elencam também a presunção de veracidade e a tipicidade no rol dos atributos.

  • Nunca nem vi, ebaa! Fui na letra E e me lasquei, segue a justificativa:

    Letra E:  EXECUTORIEDADE:

     

    Ø Meios diretos e material.

    Ø Administração pelos seus próprios meio compele o administrado, como apreender medicamentos.

  • Ou seja, a banca pega uma doutrina isolada e faz dela como uma doutrina super usual. Digo não a questões de doutrinas específicas e fora do consenso majoritário.

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

    Instagram : @thiagoborges0101