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ID
2404714
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições relativas às alterações dos contratos administrativos previstas na vigente Lei nº 8.666/1993, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  • Tentando achar um erro na A: Acho que os "limites previstos na referida lei" é aplicável à alínea b do inciso I.

    mas a minha vontade mesmo é mandar a IADES ir t..

  • ainda procurando o erro na letra "a"

  • a) a 58 I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (não há nos limites da lei) 
    b) art 65 § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. 
    Portanto não é nulo 
    c) art. 65 § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,( quando ocorridas após a data da apresentação da proposta), de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. 
    Ocorridas após a apresentação da proposta e não após a celebração do contrato 
    d) art. 65 § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. 
    NÃO HÁ MENÇÃO A REPACTUAÇÃO OU REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 
    e) art. 65 II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 
    A QUESTÃO DIZ: Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, a alteração prevista é por acordo entre as partes contratante e contratada.
    (alternativa correta, gabarito E)

     

    Essa foi uma das questões mais maldosas que já vi, mas...sigamos fortes, bons estudos!

  • A doutrina de fato diverge se os limites (25% e 50%) são aplicados apenas para alterações quantitativas (65, I, b), sendo as qualitativas (65, I, a) ilimitadas quanto ao valor que impactará no contrato; ou se tais limites aplicam-se para ambas as alterações.

     

    Ocorre que a questão pediu para ser respondida com base na lei, e não na doutrina. E, segundo a lei, a correta é a letra E, indiscutivelmente.

    Mas a questão foi muito sacana.

  • O fundamento do item "a" é o Art. 65, inciso "I", alínea "a", e não Art. 58.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

  • e) art. 65 II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 
    A QUESTÃO DIZ: Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, a alteração prevista é por acordo entre as partes contratante e contratada.
    (alternativa correta, gabarito E)

  • Qual o erro da alternativa A?

  • tudo bem que eu uso óculos...........mas ainda ñ entendi o erro do ITEM A.... mesmo lendo e comparando o art. 65.

  • NA MINHA VISÃO, O ERRO DO ITEM "A" ESTÁ NO TRECHO: "...NOS LIMITES PREVISTOS NA REFERIDA LEI...", HAJA VISTA QUE NOS CASOS DE ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DE CONTRATO, QUANDO SE TRATAR DE SUPRESSÃO RESULTANTE DE ACORDO ENTRE OS CONTRATANTES, NÃO HÁ QQ LIMITE PERCENTUAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Questão mais capciosa que encontrei dessa matéria, porém, ótima para aum entar a busca...

  • indiquem para comentários galera!

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (alteração qualitativa)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (alteração quantitativa)

    Realmente, caso se analise a letra da lei, os limites estabelecidos (25% ou 50%, conforme for) só se aplicam, de forma expressa, às alterações quantitativas. Aí estaria o erro da alternativa "A", que trata de limites de alterações qualitativas.

     

  • Fantástica, questão muito boa para não errar na prova. Essa eu errei com orgulho!

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
    justificativas, nos seguintes casos:
     I - unilateralmente pela Administração:
     a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
    técnica aos seus objetivos;
     b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
    diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
     II - por acordo das partes:
     a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    O erro da letra A estar em afirmar , que será segundo os limites previstos em lei, o que estar previsto na verdade no ítem b do ART 65

  • Pessoal, indiquem para comentário; Desculpe a minha ignorância, mas não enxerguei o erro da (A) ainda. 

     

  • A questão abaixo indica a letra A como gabarito e observem a letra D.

    Q798584

    Ano: 2017  Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Analise as seguintes assertivas quanto aos contratos administrativos e assinale a alternativa INCORRETA:

     a) A publicação do contrato administrativo em órgão oficial de imprensa da entidade pública contratante é formalidade dispensável, bastando para sua eficácia o registro e o arquivamento na repartição administrativa pertinente.

     b) O direito à revisão e o reajuste do preço são formas de reequilíbrio contratual; a primeira independe de previsão contratual e tem origem em fato superveniente ao contrato, enquanto o segundo é pactuado entre as partes já no momento do contrato, com a finalidade de preservar o poder aquisitivo da moeda.

     c) São características do contrato administrativo, entre outras: o formalismo, a comutatividade, a confiança recíproca e a bilateralidade.

     d) A Administração Pública poderá alterar unilateralmente os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

  • letra e

    As alterações unilaterais não podem exceder a 25% do valor inicial do contrato atualizado no caso de obras, serviços ou compras, limite válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas. Se o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, sendo que só se aplica para acréscimos e, não, para supressões. 

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   

  • De fato, como já comentado à exaustão, o item A corresponde à literal transcrição do artigo 65, I, a, da Lei nº 8.666/1993. Lamentável.

  • IADESgraça chegou! Afff

  • É fod@. 

  • eu fui direto na A 

  • Essa é uma questão que exige o máximo de atenção do candidato e o pleno conhecimento da lei seca mais chata que existe. Na minha humilde opinião com relação a alternativa "A" não é a transcrição literal da alínea "a" do inc. I, do art. 65, da Lei 8.666/93. A expressão "nos limites permitidos por esta lei" é somente para acréscimos e supressões quanto ao aspecto quantitativo (altera o valor do contrato), previsto na alína "b" do mesmo artigo e inciso, este sim a referida lei impôs limites.

    A alínea "a", do inc. I, do art. 65, prescreve que: "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos", se refere a aspecto qualitativo (não altera o contrato), portanto, o legislador não impôs limites na referida Lei.

    Quanto ao gabarito da questão, alternativa "e", esta sim se amolda a alínea "b", inc. II, do art. 65 da Lei 8.666/93.

    Espero ter ajudado. Abçs!!! Deus no controle.

  • Não Anularam isso?

  • O § 2° do Art. 65 justifica a letra a), na minha opinião:


    § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: ...

  • O § 2° do Art. 65 justifica a letra a), na minha opinião:


    § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: ...

  • DESPENCA NAS PROVAS OS CASOS QUE SÓ PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES E OS CASOS QUE PODEM SER ALTERADOS DE FORMA UNILATERAL PELA ADM (SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATADA). exemplo: Q970602, Q963462/ Q801569

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração: (SÓ EM DOIS CASOS)

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ( NESSE CASO, não há Limites na lei, não se submetendo aos limites de 25% ou 50% para reforma) ;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes: (NA MAIORIA DOS CASOS É PRECISO ACORDO ENTRE AS PARTES)

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • MNEMÔNICO DE UM COEGUINHA AQUI DO QC

     RE FO GA NO REGIME é possível alterar só por vontade de ambas as partes:

    1) REEQUILÍBRIO FINANCEIRO;

    2) ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO;

    3) ALTERAÇÃO DA GARANTIA;

    4) ALTERAÇÃO NO REGIME DE EXECUÇÃO

    O contrato administrativo tem como uma de suas características a alteração unilateral; entretanto, apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, possibilidade essa que não alcança as cláusulas econômico-financeiras e monetárias.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    b) ERRADO: Art 65 § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

    c) ERRADO: Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    d) ERRADO: Art. 65. § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    e) CERTO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • 2023 e eu procurando o erro da "a"...isso não mede conhecimento.

  • Em 16/07/21 às 18:16, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 12/07/21 às 22:05, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Aff!!

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A hipótese de alteração unilateral do contrato, com vistas a promover modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, embora existente, não está condicionada a observância de limites previstos na lei, como se depreende do art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;"

    Adicione-se que esta condição, no rigor, está ligada às alterações quantitativas, que têm seu tratamento na alínea "b" do inciso I.

    b) Errado:

    Não apenas inexiste nulidade, como, em rigor, a lei contempla expressa a possibilidade de o contrato contemplar preços unitários para obras ou serviços, como se extrai do art. 65, §3º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65 (...)
    § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo."

    c) Errado:

    Na realidade, as circunstâncias aqui descritas constituem causa de revisão do contrato desde a apresentação da proposta, e não da celebração do contrato, como se extrai do teor do art. 65, §5º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65 (...)
    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

    d) Errado:

    A Banca inseriu, neste item, repactuações e reequilíbrio econômico financeiro, os quais não contam com previsão legal na respectiva norma de regência da matéria, qual seja, art. 65, §8º, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 65 (...)
    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    Incorreta, portanto, esta afirmativa.

    e) Certo:

    Por fim, o presente item tem apoio completo na regra do art. 65, II, "b", da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;"

    Logo, eis aqui a resposta da questão.


    Gabarito do professor: E