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ID
2404726
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações solidárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Artigos do CC/2002.

     

    Alternativa A - Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    Alternativa B - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    Alternativa C - Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    Alternativa D - Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     

    Alternativa E - 

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

  • Art. 266 do CC - Princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação solidária

    .

    É possível estipular a prazo ou de forma condicional para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para o outro. A solidariedade diz respeito à prestação, e não à maneira pela qual ela é devida. 

    .

    Fonte: MHD

  • Mesmo que tratando de pagamento de tributo, a ideia é a mesma: "ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas" STJ, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 8/9/15).

  • Alternativa A - Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266 do CC - Princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação solidária

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro..

    É possível estipular a prazo ou de forma condicional para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para o outro. A solidariedade diz respeito à prestação, e não à maneira pela qual ela é devida. 

    Um belo exemplo é o seguinte, mesmo que tratando de pagamento de tributo, a ideia é a mesma:

    "ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas" STJ, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 8/9/15).

    Fontes: Comentário da questão

  • Obs: no direito do trabalho, existe solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico em virtude de expressa previsão legal na CLT.

  • Alternativa B

    A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no CC 266 (Enunciado 347 do CEJ).

     

    Fonte: http://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-266-5

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Gabarito: A

     

     

    a) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Por isso mesmo, não se presume solidariedade passiva pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico, na medida em que a solidariedade deriva da vontade das partes ou da Lei.

     

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    b) Segundo o Código Civil, a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, além de condicional ou a prazo ou pagável em lugar diferente, para o outro. A solidariedade não admite outras disposições de conteúdo particular além dessas hipóteses, por se tratar de rol exaustivo (numerus clausus).

     

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    Enunciado 347 da IV Jornada de Direito Civil da CJF: "A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do CC" (numerus apertus). Ex.: Obrigação solidária Modal ou com Encargo.

     

    c) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, exceto se a ação tiver sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

     d) O devedor solidário demandado não pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos. 

     

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     

    e) O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Entretanto, se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, a dos demais não subsistirá.

     

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • pois é colega "@conteudospge estudos".. por ter lembrado do que diz na CLT é que eu acabei errando,..vishi...

    CLT, art. 2º, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  •  

    a- Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    b- Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    c-Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    d- Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    e-Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • Resposta A:

    Enunciado 22 do CJF: Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.

  • A) De acordo com o art. 264, há solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. A solidariedade não se presume (art. 265 do CC), mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, dos art. 154 e 942, § ú do CC, ou da vontade das partes (ex: o banco celebra contrato de mútuo com três devedores - Caio, Ticio e Nevio. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Diante do inadimplemento, o banco decide exigir somente de Caio o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito).  Correta;

    B) Dispõe o art. 266 do CC “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro". Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, admitindo a coexistência de uma prestação pura e simples para um e condicionada ou a termo para outro, sem implicar na extinção da solidariedade. Temos, ainda, nesse sentido o Enunciado 347 do CJF, o que demonstra que a parte final da assertiva também está errada: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". Exemplo: a companhia A e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto).  Incorreta;

    C) De acordo com o art. 280 do CC “Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida". Todos respondem, de forma solidária, pelo inadimplemento da dívida. Como assinala Washington de Barros Monteiro, “embora o retardamento culposo imputável seja a um só devedor, respondem todos perante o credor pelas consequências da inexecução da obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem pelos juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita verba, no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido (“auctore non egrediuntur")" (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 11. cd. São Paulo, Saraiva, 1976, v. 4, p. 185).  Incorreta;

    D) Conforme previsão do art. 281 do CC “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor". Exemplo: o devedor, na qualidade de réu na ação, poderá alegar em sua defesa que a dívida encontra-se prescrita ou, então, que já houve o pagamento parcial. Aqui vale uma ressalva. Esse mesmo codevedor demandado não poderá opor exceções pessoais a que outro codevedor não demandado tem direito. Não poderá alegar, por exemplo, incapacidade do outro codevedor, já que isso é considerado exceção pessoal, sendo, portanto, personalíssima. Incorreta;

    E) O art. 282 do CC admite a renúncia à solidariedade, mas “se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais" (§ ú do art. 282 do CC). Exemplo: Maria é credora de Bruno, de Carlos e de Daniel, no valor de R$ 90.000,00. Diante da solidariedade passiva, sabemos que Maria poderá cobrar o montante da dívida de qualquer um dos codevedores. Agora, digamos que ela decida excluir o Bruno da solidariedade. Assim, surgirá outra obrigação autônoma: a obrigação envolvendo a credora Maria e devedor Bruno, que terá que lhe pagar o valor de R$ 30.000,00; e a obrigação solidária entre Maria e os demais codevedores, Carlos e Daniel, podendo cobrar R$ 60.000,00 de um ou de outro.  Incorreta. 

    Resposta: A