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Letra A - ERRADA
É necessário o consentimento expresso do credor.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Letra B - ERRADA
Do ponto de vista da responsabilidade, a assunção de dívidas poderá ser cumulativa, quando o implemento de novo devedor não exonera o anterior, seja criando obrigações diversas de ambos para partes distintas da dívida, seja estabelecendo a solidariedade entre ambos os devedores.
Letra C - ERRADA
Consideram-se extintas as garantias especiais dadas pelo devedor primitivo ao credor, exceto se o devedor primitivo concordar.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Letra D - CORRETA
No início, achei que o item estava errado por incluir na garantia especial TODOS os tipos de garantia, seja real ou fidejussória. Dei uma pesquisada e o item está realmente correto. O que define a garatia especial não é a natureza dela (real ou fidejussória), mas se foi prestado por terceiro em favor do devedor (garantia especial) ou se foi prestada pelo próprio devedor (não será especial).
"As garantias prestadas por terceiros que não o devedor, sejam elas pessoais (fiança) ou reais (hipoteca e penhor) se extinguem com a assunção de dívida. Isso porque a garantia prestada por terceiro certamente considera a pessoa do terceiro e seu patrimônio. A mudança de devedor pode significar um patrimônio insuficiente para saldar as dívidas (confira-se artigo 391 do Código Civil)."
Letra E - Não tive tempo para pesquisar.
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Sobre a letra E:
E) Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação. Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos. ERRADA
O erro está na parte grifada. Vejamos:
CC/02
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Jornadas de Direito Civil:
Enunciado 423. Art. 301: O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos NULOS e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de "restauração", porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
Bons estudos.
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Quanto a letra D
Enunciado 422 - A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
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Para fundamentar a letra B:
Enunciado 16 - I Jornada de Direito Civil do CJF: "o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da asunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam resposáveis pelo débito com a concordância do credor".
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Bah, a questão expressa exatamente tudo que o Flávio Tartuce ensina sobre Transmissão das Obrigações. Ctrl+C e Ctrl+V da Banca.
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Otimo Comentário do Du C, mas complementando, quando eu resolvi a questão, eu interpretei a alternativa E como errada por outro fundamento, ou seja, está errada por dois motivo, um já foi explicado pelo colega mencionado, vejamos:
E) Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação. Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos. ERRADA
Perceba, a questão diz: EXCETO SE O DEVEDOR conhecia o vício, quando a lei diz, exceto se o TERCEIRO conhecia o vício, é uma questão gramatical, a lei diz EXCETO se "ESTE" (e não aquele) quando se referiu ao terceiro.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Se estiver errado, me avisem!
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Na verdade a extinção da garantia especial, em razão de assunção de dívida, depende do assentimento do terceiro que a prestou e não do devedor primitivo. Até porque, como se trata de garantia prestada por terceiro em favor de determinado devedor, possui ela natureza intuitu personae, de modo que não pode, portanto, garantir o débito do novo devedor. Nesse sentido, vide Enunciado 352 da IV Jornada de Direito Civil:
"Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção."
Eis aqui, uma incorreção do texto do art. 300 do CC, que condiciona a extinção da garantia especial ao assentimento expresso do devedor primitivo.
Ademais, se a garantia especial é coneceituada como sendo aquela prestada por um terceiro, como bem disse o colega acima (Promotor Balboa), obeservo uma falha na alternativa considerada como certa (letra D), uma vez que engloba na garantia especial aquela prestada pelo devedor primitivo.
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A)INCORRETA. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor sem o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Por isso, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
A alternativa " a" está incorreta, tendo em vista que na assunção de dívida é necessária a anuência expressa do credor, nos termos do artigo 299 do CC. vejamos:
Art. 299 - "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor,
com o consentimento expresso do credor , ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."
B) INCORRETA. O Código Civil exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
A assertiva está incorreta, pois não exclui a possibilidade de assunção cumulativa, conforme aponta o Enunciado 16 da I Jornada de Direito Civil do CJF: "o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor".
C) INCORRETA. Consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originárias dadas pelo devedor ao credor, mesmo que haja concordância expressa em sentido contrário, dada pelo devedor originário.
A alternativa "c" está incorreta, pois, segundo o artigo 300 do CC: " Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor."
SEM CONSENTIMENTO DO DEVEDOR PRIMITIVO - consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor."
COM CONSENTIMENTO DO DEVEDOR PRIMITIVO - não extingue as garantias especias por ele originariamente dadas aos credor.
D) CORRETA. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. A expressão “garantias especiais" refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para que se constituíssem.
Enunciado 422 da V Jornada de Direito Civil CJF- A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem
E) INCORRETA. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação. Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos.
A alternativa "e" está incorreta. Na primeira parte da assertiva, o examinador não fez a menção ao sujeito correto ( no caso, correto seria o terceiro), conforme consta no artigo 301 do CC, de forma a acarretar erro.Vejamos:
Redação do artigo 301 do CC - "Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este - terceiro- (CORRETO) conhecia o vício que inquinava a obrigação."
O ERRO DO ALTERNATIVA: Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor (ERRADO) conhecia o vício que inquinava a obrigação.
A segunda parte da alternativa também há erro, de acordo com enunciado 423 da V Jornada de direito Civil CJF.
Enunciado 423 da V Jornadas de Direito Civil CJF: "O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranges os negócios jurídicos NULOS e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de "restauração", porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
ERRO DA ALTERNATIVA: "Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos (errado).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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ENUNCIADO - Sobre a assunção de dívida, assinale a alternativa correta.
F - A) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor sem o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Por isso, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
É facultado a 3º assumir a obrigação do devedor COM o consentimento expresso do credor! Nesse sentido é o art. 299, caput e p.único.
F - B) O Código Civil exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
O C.Civil NÃO exclui a possibilidade de assunção cumulativa da dívida.
Enunciado 16, I, Jornada de D.Civil: O art. 299 do CC não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida qd 2 ou + devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
F - C) Consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originárias dadas pelo devedor ao credor, mesmo que haja concordância expressa em sentido contrário, dada pelo devedor originário.
Consideram-se extintas ... EXCETO SE HOUVER concordância expressa em sentido contrário - Conforme art. 300, CC.
V - D) Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. / A expressão “garantias especiais” refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para que se constituíssem.
Nesse sentido é o art. 300, CC e o Enunc. 422 da V Jornada de D.Civil.
F - E) Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação. Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos.
Se a substituição (...) exceto SE O 3º conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Tal prescrição deve ser interpretada de forma ampla, A ABRANGER os negócios jurídicos nulos.
Conforme art. 301, CC e Enunc. 423, da V Jornada de Dir.Civil.
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Concordo Felipe Urt! A letra D também se encontra errada e a questão não tem resposta.
O Enunciado 352 da IV Jornada de Direito Civil tratou exatamente do que o art. 300 foi omisso, pois se os terceiros não concordarem, as garantias prestadas por eles se extinguirão com a assunção da dívida.
Não tem como simplesmente o devedor primitivo concordar com a assunção e permanecer garantias que terceiros deram a ele, especificamente.
Por outro lado, é o contrário do que você disse: a garantia especial se extinguirá se o devedor primitivo NÃO assentir com a assunção. (a contrario sensu: se o devedor primitivo concordar com a assunção, as garantias especiais permanecerão)
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Cópia do texto do Tartuce, mas confesso, foi muito bem elaborada.