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A - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
B - Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
C - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
D - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. GABARITO
E - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA
Art. 468 CLT. Com relação à ALTERAÇÃO do contrato individual de trabalho é necessário observar o mútuo consentimento e, ainda assim, só é possível quando não resultar prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Com a reforma trabalhista de 2017, entende-se que a Súmula 372, I foi REVOGADA, pois agora, com ou sem justo motivo, o empregador NÃO precisa manter a gratificação. Assim, temos:
Retorno do empregado ao cargo efetivo: não configura alteração de contrato unilateral a determinação pelo empregador para que o empregado retorne ao cargo efetivo, deixando o exercício da função de confiança. Nesse caso o empregado NÃO terá direito à manutenção da gratificação, independentemente do tempo do exercício da função.
Súmula 372 TST: I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
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O erro da E consiste em afirmar que e uma manifestação unilateral quando na verdade não é.
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CONRFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLT (PÓS-REFORMA), SÚMULA NÃO PODE CRIAR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI
NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, e não se enquadrar na exceção acima.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVALECE SOBRE A LEI:
- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)
- BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR
- INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA
- ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO
- PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
- TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
- REGISTRO DE JORNADA, PLR
- TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA
- REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS
- Enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornadas insalubres, incluída contratação de perícia,
afastada a necessidade de licença prévia MTE
A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO,
NOS TERMOS DO CC.
sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
DOMÉSTICOs E PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA SEJA INDENIZADO
AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE
OU DEVERÃO SER QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS
ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT
- BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES
- EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO, PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCDER 2H POR ACORDO ESCRITO E PODE SER REDUZIDO PARA 30 MIN POR CCT / ACT
(TANTO PARA PARA DOMÉSTICO, CLT OU RURAL)
- doméstico pode reduzir para 30 min por acordo escrito
- EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO
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...só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento.
"só" restringiu a assertiva.
Extinção do estabelecimento não precisa de mútuo consentimento.
quem não decora e entende... acaba perdendo questões fáceis.
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Desculpe a intromissão, caro colega colaborador LEÃO DE JUDÁ, mas é mister que seja feita correção básica no seu comentário. Consoante o nosso colega:
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVALECE SOBRE A LEI:
(...)
- ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO.
De antemão, agradeço ao colega pela colaboração e confesso que não quero, com a aludida correção, anular o seu ótimo comentário, mas sim aprimorá-lo. Pois bem. Vejam o art. 611-A da Colcha de Retalhos (CLT), in verbis:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
Há diferença entre Seguro Desemprego e Programa Seguro-Emprego. Em apertada síntese:
*SEGURO DESEMPREGO: O Programa do Seguro Desemprego é um benefício integrante da seguridade social garantido constitucionalmente que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (FONTE: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/beneficio-previdenciario-seguro-desemprego/61302).
*PROGRAMA SEGURO-EMPREGO: O Programa Seguro-Emprego visa a facilitar a realização de Acordos Coletivos de Trabalho que versem acerca da redução de jornada dos empregados, com a proporcional redução do salário destes, em um limite de 30% de decréscimo do tempo de trabalho e da remuneração. Para diminuir os prejuízos remuneratórios dos trabalhadores e incentivar a realização desses acordos por empresas em crise, o PSE arca com 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do teto da parcela do seguro-desemprego. Isto é, caso a empresa em dificuldade financeira precise diminuir os valores despendidos com a remuneração de seus empregados, mas não possa arcar com os altos custos das rescisões dos contratos de trabalho, é possível celebrar um Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato da categoria dos seus empregados para que haja redução de até 30% da jornada de trabalho e dos salários, sendo tal avença incentivada pela possibilidade de grande parte desse decréscimo ser compensado pelo PSE (FONTE: http://chcadvocacia.adv.br/blog/programa-seguro-emprego/).
"Nossa vitória não será por acidente".
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GABARITO: D
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.