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ID
2404762
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de terceirização no direito do trabalho e considerando as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVAS A: INCORRETA. SUMULA 331, TST:

    ALTERNTIVA B: CORRETA, SUMULA 331, II, TST

    ALTERNATIVA C: INCORRETA, SUMULA 331, II, TST

    ALTERNATIVA D: INCORRETA, SUMULA  331, III, TST

    ALTERNATIVA E: INCORRETA, SUMULA 331, V, TST

  •  Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • lembrar que a súmula do TST deve ser alterada nos próximos dias, em razão da lei 13.429/2017

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/04/publicada-lei-da-terceirizacao-lei.html

  • Súmula 331 na cabeça!

  • A alternativa correta é a letra "b" e tem previsão sumulada no inciso I, da Súmula 331 do TST.

  • GABARITO: B

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ILEGAL, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). [ "b" = Correta e "a" = Errada, pois disse que é "legal"]

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). [ "c" = Errada, pois disse que "gera veculo"]


    III - NÃO forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. [ "d" = Errada, pois disse que "forma vínculo"]
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ["c" = Errada, pois a alternativa trocou a palavra por "solidária"] 
      

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • Tem que ve como ficará a súmula!

    Lei 6.019

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Desatualizada, atenção pra a Reforma Trabalhista!

  • Pessoal, como filtrar para estudar apenas por questões pós reforma trabalhista?

  • ATENÇÃO!  Mesmo com a reforma trabalhista, uma vez que não há permissão que se utilize da terceirização objetivando a intermediação da mão de obra, ou seja, deve-se coibir o fornecimento de trabalhador por meio de empresa interposta essa intermediação é admitida em caráter excepcional apenas nas relações de trabalho temporário.

    Por fim, a súmula 331 descreve que:

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O inciso I da Súmula mostra a realidade dos fatos que e a subordinação ou a pessoalidade entre o empregado e o tomador de serviços, esse que é o verdadeiro empregador e não somente a empresa que intermedia a mão de obra, mesmo o que a empresa que contrate formalmente o trabalhador.

  • Trabalho temporário não é o mesmo que terceirizado. E essa questão é antes da reforma.

  • TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO

     

    NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    É POSSÍVEL CONTRATAR TEMPORÁRIO RURAL

     

    DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO COM ENTIDAE PATRONAL OU EMPREGADORES, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL

     

    - NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE

     

    É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO

     

    TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA

     

     

    - NA TERCEIRIZAÇÃO, PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO DOS TRABALHADORES DA CONTRATANTE / TOMADORA

     

     

    - OS TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES!

     

    - CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREGADOS CONTRATADOS/TERCEIRIZADOS SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO DE ATENDIMENTO

     

     

    NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.

     

    EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO PARA EMPRESA COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE DECORRIDOS 18 MESES DA DEMISSÃO

     

    EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO DEVE TER CAPITAL SOCIAL DE

     

    MÍNIMO 10.000     ATÉ 10 EMPREGADOS

    MÍNIMO  20.000     > 10 – 20 EMPREGADOS

                     45.000     >20 – 50  EMPREGADOS

                     100.000   > 50 – 100 EMPREGADOS

                     250.000   > 100 EMPEGADOS

     

     

    - Empresa de Trabalho Temporário Capital Social de, no mínimo, R$ 100.000,00

     

    No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável

     

    VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO

    PODE TRABALHAR NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA OU NÃO

     

    CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO

     

    ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:

    QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO

     

    - HÁ EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO, TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS

     

    INAPLICÁVEL A NOVEL LEGISLAÇÃO PARA EMPRESA DE VIGILÃNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, POIS HÁ LEI ESPECIAL REGULAMENTANDO  O ASSUNTO

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE

     

    CLT - PODE-SE PACTUAR QUE ELES FARÃO JUS AO SALA´RIO DOS EMPREGADOS DA CONTRTATANTE/TOMADORA

     

    É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!

     

    EXPERIÊNCIA – MÁXIMO 90 DIAS

     

    prazo determinado - até 2 anos - por escrito

    CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO

    ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI (safra, atleta, aprendiz

  • Qual é o problema com a letra B?

    A contratação por meio de empresa interposta continua sendo vedada após a reforma trabalhista.

  • A questão não está desatualizada, visto que pediu de acordo com a jurisprudência do TST, e esta ainda não foi alterada.