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ID
2405326
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Conforme a Lei 12.527/2011, o órgão ou entidade pública deverá conceder acesso imediato à informação disponível. Na impossibilidade de acesso imediato, qual o prazo estabelecido para que a instituição responda ao questionamento do usuário feito mediante e-SIC?

Alternativas
Comentários
  • Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias

     

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

  • ´D)

    Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

  • Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível

     

    A regra é autorização imediata da informação, QUANDO DISPONÍVEL.

     

    Caso não seja possível, eles têm prazo máximo de 20 dias corridos, prorrogáveis por mais 10 dias (mediante justificativa expressa), para conceder ao requerente a informação de que necessita ou informar onde a mesma se localiza, salvo os casos de sigilo legal.

     

    Em resumo, essas entidades têm um prazo máximo de 30 dias corridos para conceder acesso ou autorização à informações solicitadas, ou justificar a sua negativa.

     

    Ainda, de acordo com o art. 24, § 5°, da Lei de Acesso, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

     

    a) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

     

    b) o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

     

    Além disso, o acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece- la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei (art.25. § 1º).

     

    Informação Inexistente: Não basta que o interessado especifique a informação a que deseja acesso (possibilidade jurídica do objeto); é indispensável como pressuposto lógico que seu atendimento seja possível faticamente. Isso porque o procedimento da LAI foi desenhado essencialmente para se acessar uma informação, o que pressupõe sua existência. Ele não cria a prerrogativa do interessado de demandar a produção de toda e qualquer informação, uma vez que a lei autoriza a instituição pública a “comunicar que não possui a informação”,

     

    Súmula CMRI nº 6/2015: A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa.

  • Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o ACESSO IMEDIATO à informação disponível

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 DIAS: (...)

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 DIAS, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito: D

     

    Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente

    § 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

    § 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

    § 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

    § 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

  • 20 dias + 10 dias (se justificado) cuidado para não confundirem achando que as quantidades se somam.
  • Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o ACESSO IMEDIATO à informação disponível

    § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 DIAS: (...)

    § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 DIAS, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.