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ERRADO
Segundo Matheus Carvalho: "CESSÃO DE USO- normalmente feito entre órgãos ou entidades públicas, tem a finalidade de permitir a utilização de determinado bem público por outro ente estatal, para utilização no interesse da coletividade. Normalmente é firmado por meio de convênio ou termo de cooperação."
Na verdade, a questão deveria ter se referido a CONCESSÃO DE USO- trata-se de contrato administrativo (portanto exige prévia licitação) que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular.
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De acordo com a doutrina, a cessão de uso deve ser sempre gratuita e, quando destinada a entidades privadas, estará restrita àquelas sem finalidade lucrativa (deve ter finalidade social). A exploração de uma lanchonete para atender aos agentes públicos de determinada entidade não se enquadra como atividade de finalidade social (sem fins lucrativos), de modo que a cessão de uso não é o instrumento adequado a possibilitar o uso do espaço público pelo particular. Ademais, também está incorreta a assertiva ao afirmar que o ato seria regido pelo direito privado, já que os atos de disponibilização de bens públicos aos particulares são regidos pelo direito administrativo
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Errado
Lembrando que:
O ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiros só se legitima se houver consentimento
expresso da entidade permitente.
MARIA SYLVIA DI PIETRO, a concessão é mais apropriada a atividades de maior vulto, em relação às quais o concessionário “assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades”.
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Lei 9.363/98
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
§ 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
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A CESSÃO DE USO QUE PODE ACONTECER ATRAVÉS DE CONCESSÃO É, EM REGRA, OBRIGATÓRIA A LICITAÇÃO. EXCETUADO NOS CASOS PREVISTOS (TAXATIVOS) EM LEI.
EXEMPLO CATEGÓRICO: OS CASOS DE LICITAÇÕES DISPENSADAS, EXPOSTAS NA LEI 8666/93.
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O fato de ser regido PRODOMINANTEMENTE pelo direito privado não afasta a obrigação da realização de licitação, pois trata-se de um contrato da Administração, esta regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, o que torna a licitação obrigatória, visto que não há dispositivo excusando a contratação direta, neste caso.
Recomendo estudar os casos de exceção.
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Concessão de uso de bem público
É CONTRATO administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público para que a exerça cf. sua destinação. É um contrato oneroso ou gratuito, sinalagmático, comutativo e “intuito personae”.
Como é contrato, deve haver prévia licitação. Não é precário, pois é sempre outorgado por prazo certo e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. A sua extinção antes do prazo pactuado enseja indenização ao particular (quando este não deu causa).
Há predominância do interesse público (o que, em tese, não é verdade para MAVP – essa afirmação somente valeria para a concessão de serviço público, pois aqui pode o interesse particular predominar, sim).
Ex: exploração de uma mina de água mineral, em que predomina o interesse particular; ou a concessão de uma área anexa ao aeroporto para exploração de estacionamento ou a concessão de uma área em um prédio público para a instalação de um refeitório aos servidores, situações em que predomina o interesse público.
Enfim, a principal distinção é que a concessão se perfaz por contrato, e não por ato.
MAVP
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Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.
Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal; • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.
Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
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ERRADO.
A cessão de uso é precedida de licitação.
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Maria Eduarda, atente que se trata de CONCESSÃO de uso. A cessão prescinde de licitação.
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A questão trata de concessão de uso de bem público
Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.
Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.
ALEXANDRE MAZZA
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Concessão de uso -------> Licitação
Cessão de uso -------------> Não precisa de licitação
Gab. E
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Obrigada pela dica Ana Marques :)
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Não existe cessão de uso para particular, apenas para administração pública. Isso bastava para matar a questão.
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Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (Lei 8666/90)
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Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.
Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.
De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.
Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.
No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.
No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:
"Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."
Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.
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ERRADO
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;
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Me causa espécie o comentário de Çangui Zói. Nota-se que ele precisou de uma faculdade pra acertar a questão.
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CESSÃO DE USO = OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCESSÃO DE USO = PARTICULAR
A questão fala em cessão de uso para particular o que é inviável.
GABARITO. ERRADO.
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O ponto nevrálgico da questão é saber a diferença endémica de cessão x concessão de uso de bem público. Esse exige processo licitatório; aquele não.
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O que vocês me dizem dessa questão? Me parece que ela contradiz a presente questão.
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CADE Prova: Agente Administrativo
Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade.
Errado
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Luis Fonseca,
não há contradição porque, na assertiva que você transcreveu, o erro não está na necessidade de licitação para a celebração de contrato de concessão de uso, mas, sim, na impossibilidade de dispensa ou inexigibilidade.
Com efeito, segundo Matheus Carvalho, a concessão de uso (Manual de Direito Administrativo, 3a ed., 2016, p. 1073):
"trata-se de contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária - por ter natureza contratual - tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade".
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
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Luis Fonseca, também fiquei confusa com a assertiva mencionada.
O x da questão é:
--> A Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza decidiu ceder espaço de suas dependências para a instalação de lanchonete que atendesse aos procuradores, aos servidores e ao público em geral. Assertiva: Nessa situação, por se tratar de ato regido pelo direito privado, não será necessária a realização de processo licitatório para a cessão de uso pelo particular a ser contratado. ERRADO
Cobrou a regra, ou seja, a licitação é sim necessária para a permissão de uso de bem público. A questão não menciona qualquer hipótese de dispensa.
--> Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade. ERRADO
Cobrou a exceção. A banca quis saber se conhecemos possibilidades de dispensa ou inexigibilidade para o caso apresentado. Realmente há hipótese de dispensa (pelo valor, por exemplo), o que a torna incorreta.
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Esse professor que comenta as questões de Administrativo é excelente.
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Lei 8666/93 Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
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Erradado. Pois cessão- é entre órgãos/ entidades da Administração Públicas, ademais, mesmo que pudesse a um particular não seria o ato regido pelo direito privado.
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Qta confusão!
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inicialmente só poderia ser autorização, permissão ou concessão.
1ª) eliminamos a autorização de uso de bem público, pois sua característica é a predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário, e aqui se faz presente o interesse público por meio do interesse dos servidores.
2ª) ficamos então com permissão ou da concessão, ambas necessitam de licitação.
*Se alguém quiser falar algo contrutivo pra mim, vai la no minhas mensagens... pq acho esse assunto difícil e tenho medo de tá pensando errado*
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Embora o enunciado da questão sugere caso de permissão ou concessão de uso de bem publico, e a doutrina não é ainda pacífica quanto ao tipo de regime utilizado para autorizar o uso do bem ora exemplificado. Contudo o baixo risco do negocio sugere que o ato seja celebrado mediante Permissão, o que segundo a doutrina majoritária poderá ser pactuada mediante ato ou contrato. Contudo, qualquer que seja o instrumento pactuado: ato ou contrato adm., ou regime adotado: concessão ou permissão, é certo que tal ato será regido pelas normas de direito público e não de direito privado, como sugere a questão, e isso por si só já torna a assertiva incorreta.
Gab. ERRADO
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CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO -- ATO ADMINISTRATIVO -- ATO UNILATERAL -- DISCRICIONÁRIO -- DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ---- CONTRATO ADMINISTRATIVO ---- ATO BILATERAL ---- DISCRICIONÁRIO -- DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR.
GABARITO ERRADO
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"Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.
GABARITO: ERRADO
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Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.
Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.
De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.
Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.
No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.
No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:
"Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."
Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.
FONTE:QCONCURSOS
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Lei 8666/93
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Deve ser dado o devido mérito ao professor Rafael Pereira! Ótimos comentários nas questões, ajudando a entender pontos que estão além do cobrado, inclusive!
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Melhor comentário de professor que vi aqui. Completo, explorou todos os pontos sem ser prolixo. Tem muito professor aqui que só coloca o texto de lei e outros que não explicam a questão toda. Parabéns, professor.
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Bom dia,
Direto ao ponto e sem rodeios
Concessão: (exige licitação na modalidade concorrência)
Permissão: (exige licitação sem modalidade específica)
Autorização: (não se exige licitação)
O importante é saber que existe diferença entre Concessão e Cessão, esta refere-se quando um órgão público permite o uso de um espaço por outro órgão público.
Bons estudos
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TEM MUITO LIXO DIGITAL AQUI, NÃO BASTA POLUIR O CANAL, AGORA ESTÃO CHEGANDO AO PONTO DE AFIRMAR CONHECIMENTOS ERRADOS SOBRE CONCEITOS CESSÃO , AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO E CONCESSÃO. TEM GENTE AFIRMANDO ABSURDOS SOBRE ESTES CONCEITOS AQUI. TRISTE VER O QC VIRAR UM FACEBOOK EM BUSCA DE CONSAGRAÇÃO DIGITAL A QUALQUER CUSTO.
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Vão direto para o cometário do professor, 36 comentários, a maioria falando coisas erradas.
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Ótimo comentário do professor!
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José dos Santos Carvalho Filho:
A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de entidades públicas diversas. Exemplo: o Estado cede
grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda. Alguns
autores limitam a cessão de uso às entidades públicas. Outros a admitem para entidades da Administração Indireta.149 Em
nosso entender, porém, o uso pode ser cedido também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, desde que desempenhem
atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade. Citamos, como exemplo, a cessão de uso de
sala, situada em prédio público, que o Estado faz a uma associação de servidores. Ou a entidade beneficente de assistência social.
Aliás, tais casos não são raros na Administração. O que nos parece importante é que tais casos sejam restritos a esse tipo de
cessionários, impedindo-se que o benefício do uso seja carreado a pessoas com intuito lucrativo.
O ponto chave é a questão do lucro.
A entidade pode ter caráter de direito privado, por isso, cuidado em afirmações genéricas de que só caberia a cessão de uso de uma entidade de direito público a outra entidade de direito público.
Deus no comando sempre!
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Importante não foi a questão, e sim o comentário do professor:excelente!
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UUUooouuuu.....quase gritei gol ao final da leitura do comentário do professor. Texto muito bem escrito.
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BOM COMENTÁRIO DO PREFESSOR.....
TODAVIA.....
MUITO RODEIOS E CHEIO DE PALAVRAS TÉCNICAS!
PODERIA SER MAIS SUCINTO NO ESCLARECIMENTO DA RESPOSTA.
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https://www.youtube.com/watch?v=-VCl4ScRM8I
https://www.youtube.com/watch?v=jlXCSa9PjGk
https://www.youtube.com/watch?v=fLdpuXEY5G0
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.
Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.
De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.
Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.
No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.
No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:
"Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."
Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.
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Excelente comentário do professor!
Resumindo:
"Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."
conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
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De acordo com o art. 2º da Lei 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.
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Gabarito: ERRADO
Os principais instrumentos públicos para viabilização do uso privativo dos bens públicos são: autorização, permissão, concessão e a cessão de uso.
Ao contrario da concessao de uso, a cessão é a transferência de uso de bens públicos, de forma gratuita ou com condições especiais, entre entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou entre a Administração e as pessoas de direito privado sem fmalidade lucrativa.
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A questão se refere à concessão de uso de bem público, a qual sempre deverá ser precedida por licitação.
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Comentário:
De acordo com o art. 2º da Lei 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.
Gabarito: Errado
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Uma coisa que percebi na questão é que ela fala em ato regido por direito privado, mas vejo muito mais como uma permissão do que cessão propriamente. Portanto, seria um ato regido pelo direito público.
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CONCORRÊNCIA OBRIGATÓRIA
→ DEPENDENTE DO VALOR
# ENGENHARIA ====> ACIMA DE 3.330.000
# COMPRAS =======> ACIMA DE 1.430.000
→ INDEPENDENTE DO VALOR
# ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
# CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
# CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
# LICITAÇÃO INTERNACIONAL
# EMPREITADA INTEGRAL
→CONCESSÃO =CONCORRÊNCIA
→ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros .
Regra =======> QUALQUER MODALIDADE
Exceção ====> LICITAÇÃO DISPENSADA
Exceção ====> LEILÃO FACULTATIVO SE NÃO SUPERIOR A 1.430.000
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e virou bagunça foi
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Cessão de uso não é quando um órgão transfere um bem para outro órgão?
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Autorização de Uso
- Ato adminitrativo
- Discriscionário e precário
- Gratuito ou onerosa
- Uso: Particular
- Não há licitação
Permissão de Uso
- Ato administrativo
- Discriscionário e precário (pode fixar prazo - chamada de permissão
condicionada)
- Gratuito ou oneroso
- Uso: Interessse Público
- Regra: Licitação(qq modalidade)
CONcessão de Uso ( NOSSA QUESTÃO)
- CONtrato administrativo
- Prazo determinado
- Gratuito ou oneroso
- Uso: particular e Interesse Público
- Regra: Licitação(CONcorrência, exceto leilão no programa nacional de privatização)
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Lembrei das diversas lanchonetes nos campus das universidades públicas e errei a questão ;(
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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Respeitando os comentários dos colegas
Gab: Errado
motivo : PERMISSÃO DE USO
CESSÃO DE USO : Órgão Público cede a OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO
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SEMPRE QUE HOUVER MAIS DE UM INTERESSADO SERÁ NECESSÁRIO O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, EVITANDO ASSIM FAVORECIMENTOS.