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ID
2405404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Situação hipotética: A Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza decidiu ceder espaço de suas dependências para a instalação de lanchonete que atendesse aos procuradores, aos servidores e ao público em geral. Assertiva: Nessa situação, por se tratar de ato regido pelo direito privado, não será necessária a realização de processo licitatório para a cessão de uso pelo particular a ser contratado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo Matheus Carvalho: "CESSÃO DE USO- normalmente feito entre órgãos ou entidades públicas, tem a finalidade de permitir a utilização de determinado bem público por outro ente estatal, para utilização no interesse da coletividade. Normalmente é firmado por meio de convênio ou termo de cooperação."

     

     

    Na verdade, a questão deveria ter se referido a CONCESSÃO DE USO- trata-se de contrato administrativo (portanto exige prévia licitação) que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. 

  • De acordo com a doutrina, a cessão de uso deve ser sempre gratuita e, quando destinada a entidades privadas, estará restrita àquelas sem finalidade lucrativa (deve ter finalidade social). A exploração de uma lanchonete para atender aos agentes públicos de determinada entidade não se enquadra como atividade de finalidade social (sem fins lucrativos), de modo que a cessão de uso não é o instrumento adequado a possibilitar o uso do espaço público pelo particular. Ademais, também está incorreta a assertiva ao afirmar que o ato seria regido pelo direito privado, já que os atos de disponibilização de bens públicos aos particulares são regidos pelo direito administrativo

     

  • Errado

     

    Lembrando que:

     

    O ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiros só se legitima se houver consentimento
    expresso da entidade permitente.

     

    MARIA SYLVIA DI PIETRO, a concessão é mais apropriada a atividades de maior vulto, em relação às quais o concessionário “assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades”.

     

  • Lei 9.363/98

    Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

    § 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

  • A CESSÃO DE USO QUE PODE ACONTECER ATRAVÉS DE CONCESSÃO É, EM REGRA, OBRIGATÓRIA A LICITAÇÃO. EXCETUADO NOS CASOS PREVISTOS (TAXATIVOS) EM LEI. 

    EXEMPLO CATEGÓRICO: OS CASOS DE LICITAÇÕES DISPENSADAS, EXPOSTAS NA LEI 8666/93.

     

  • O fato de ser regido PRODOMINANTEMENTE pelo direito privado não afasta a obrigação da realização de licitação, pois trata-se de um contrato da Administração, esta regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, o que torna a licitação obrigatória, visto que não há dispositivo excusando a contratação direta, neste caso.

    Recomendo estudar os casos de exceção.

  • Concessão de uso de bem público

     

    É CONTRATO administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público para que a exerça cf. sua destinação. É um contrato oneroso ou gratuito, sinalagmático, comutativo e “intuito personae”.

     

    Como é contrato, deve haver prévia licitação. Não é precário, pois é sempre outorgado por prazo certo e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. A sua extinção antes do prazo pactuado enseja indenização ao particular (quando este não deu causa).

     

    Há predominância do interesse público (o que, em tese, não é verdade para MAVP – essa afirmação somente valeria para a concessão de serviço público, pois aqui pode o interesse particular predominar, sim).

     

    Ex: exploração de uma mina de água mineral, em que predomina o interesse particular; ou a concessão de uma área anexa ao aeroporto para exploração de estacionamento ou a concessão de uma área em um prédio público para a instalação de um refeitório aos servidores, situações em que predomina o interesse público.

     

    Enfim, a principal distinção é que a concessão se perfaz por contrato, e não por ato.

     

    MAVP

  • Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

     

    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. 

     

    Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal; • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos. 

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. 

     

    Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. 

     

  • ERRADO.

    A cessão de uso é precedida de licitação.

  • Maria Eduarda, atente que se trata de CONCESSÃO de uso. A cessão prescinde de licitação.
  •  

    A questão trata de concessão de uso de bem público
    Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.
    Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.
     

     

    ALEXANDRE MAZZA
     

  • Concessão de uso -------> Licitação 

    Cessão de uso -------------> Não precisa de licitação 

     

    Gab. E 

  • Obrigada pela dica Ana Marques :)

     

  • Não existe cessão de uso para particular, apenas para administração pública. Isso bastava para matar a questão.

  • Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (Lei 8666/90)

     

  • Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.

    Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.

    De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.

    Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.

    No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.

    No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.


  • ERRADO 

    Concessão:

     Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;

  • Me causa espécie o comentário de Çangui Zói. Nota-se que ele precisou de uma faculdade pra acertar a questão.

  • CESSÃO DE USO = OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CONCESSÃO DE USO = PARTICULAR

    A questão fala em cessão de uso para particular o que é inviável.

    GABARITO. ERRADO. 

  • O ponto nevrálgico da questão é saber a diferença endémica de cessão x concessão de uso de bem público. Esse exige processo licitatório; aquele não.

  • O que vocês me dizem dessa questão? Me parece que ela contradiz a presente questão.

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CADE Prova: Agente Administrativo

     

    Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade.

     

    Errado

  • Luis Fonseca, 

     

    não há contradição porque, na assertiva que você transcreveu, o erro não está na necessidade de licitação para a celebração de contrato de concessão de uso, mas, sim, na impossibilidade de dispensa ou inexigibilidade.

    Com efeito, segundo Matheus Carvalho, a concessão de uso (Manual de Direito Administrativo, 3a ed., 2016, p. 1073): 

    "trata-se de contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária - por ter natureza contratual - tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade".

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos a todos!

  • Luis Fonseca, também fiquei confusa com a assertiva mencionada.

     

    O x da questão é:

     

    --> A Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza decidiu ceder espaço de suas dependências para a instalação de lanchonete que atendesse aos procuradores, aos servidores e ao público em geral. Assertiva: Nessa situação, por se tratar de ato regido pelo direito privado, não será necessária a realização de processo licitatório para a cessão de uso pelo particular a ser contratado. ERRADO

     

    Cobrou a regra, ou seja, a licitação é sim necessária para a permissão de uso de bem público. A questão não menciona qualquer hipótese de dispensa.

     

     

     

    --> Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade. ERRADO

     

    Cobrou a exceção. A banca quis saber se conhecemos possibilidades de dispensa ou inexigibilidade para o caso apresentado. Realmente há hipótese de dispensa (pelo valor, por exemplo), o que a torna incorreta.

  • Esse professor que comenta as questões de Administrativo é excelente.

  • Lei 8666/93 Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

  • Erradado. Pois cessão- é entre órgãos/ entidades da Administração Públicas, ademais, mesmo que pudesse a um particular não seria o ato regido pelo direito privado.

  • Qta confusão!
  •  

    inicialmente só poderia ser autorização, permissão ou concessão.

    1ª) eliminamos a autorização de uso de bem público, pois sua característica é a predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário, e aqui se faz presente o interesse público por meio do interesse dos servidores.

    2ª) ficamos então com permissão ou da concessão, ambas necessitam de licitação.

    *Se alguém quiser falar algo contrutivo pra mim, vai la no minhas mensagens... pq acho esse assunto difícil e tenho medo de tá pensando errado*


     

  • Embora o enunciado da questão sugere caso de permissão ou concessão de uso de bem publico, e a doutrina não é ainda pacífica quanto ao tipo de regime utilizado para autorizar o uso do bem ora exemplificado. Contudo o baixo risco do negocio sugere que o ato seja celebrado mediante Permissão, o que segundo a doutrina majoritária poderá ser pactuada mediante ato ou contrato.  Contudo, qualquer que seja o instrumento pactuado: ato ou contrato adm., ou regime adotado: concessão ou permissão, é certo que tal ato será regido pelas normas de direito público e não de direito privado, como sugere a questão, e isso por si só já torna a assertiva incorreta.

    Gab. ERRADO

  • CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO -- ATO ADMINISTRATIVO -- ATO UNILATERAL -- DISCRICIONÁRIO -- DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES PÚBLICAS.

     

    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ---- CONTRATO ADMINISTRATIVO ---- ATO BILATERAL ---- DISCRICIONÁRIO -- DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.

     

     

    GABARITO: ERRADO
     

  • Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.

    Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.

    De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.

    Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.

    No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.

    No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.

     

    FONTE:QCONCURSOS

  • Lei 8666/93

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Deve ser dado o devido mérito ao professor Rafael Pereira! Ótimos comentários nas questões, ajudando a entender pontos que estão além do cobrado, inclusive!

  • Melhor comentário de professor que vi aqui. Completo, explorou todos os pontos sem ser prolixo. Tem muito professor aqui que só coloca o texto de lei e outros que não explicam a questão toda. Parabéns, professor.
  • Bom dia,

     

    Direto ao ponto e sem rodeios

     

    Concessão: (exige licitação na modalidade concorrência)

    Permissão: (exige licitação sem modalidade específica)

    Autorização: (não se exige licitação)

     

    O importante é saber que existe diferença entre Concessão e Cessão, esta refere-se quando um órgão público permite o uso de um espaço por outro órgão público.

     

    Bons estudos

  • TEM MUITO LIXO DIGITAL AQUI, NÃO BASTA POLUIR O CANAL, AGORA ESTÃO CHEGANDO AO PONTO DE AFIRMAR CONHECIMENTOS ERRADOS SOBRE CONCEITOS CESSÃO , AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO E CONCESSÃO. TEM GENTE AFIRMANDO ABSURDOS SOBRE ESTES CONCEITOS AQUI. TRISTE VER O QC VIRAR UM FACEBOOK EM BUSCA DE CONSAGRAÇÃO DIGITAL A QUALQUER CUSTO.

  • Vão direto para o cometário do professor, 36 comentários, a maioria falando coisas erradas.

  • Ótimo comentário do professor!

  • José dos Santos Carvalho Filho:

    A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de entidades públicas diversas. Exemplo: o Estado cede

    grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda. Alguns

    autores limitam a cessão de uso às entidades públicas. Outros a admitem para entidades da Administração Indireta.149 Em

    nosso entender, porém, o uso pode ser cedido também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, desde que desempenhem

    atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade. Citamos, como exemplo, a cessão de uso de

    sala, situada em prédio público, que o Estado faz a uma associação de servidores. Ou a entidade beneficente de assistência social.

    Aliás, tais casos não são raros na Administração. O que nos parece importante é que tais casos sejam restritos a esse tipo de

    cessionários, impedindo-se que o benefício do uso seja carreado a pessoas com intuito lucrativo.

    O ponto chave é a questão do lucro.

    A entidade pode ter caráter de direito privado, por isso, cuidado em afirmações genéricas de que só caberia a cessão de uso de uma entidade de direito público a outra entidade de direito público.

    Deus no comando sempre!

  • Importante não foi a questão, e sim o comentário do professor:excelente!

  • UUUooouuuu.....quase gritei gol ao final da leitura do comentário do professor. Texto muito bem escrito. 

  • BOM COMENTÁRIO DO PREFESSOR.....

    TODAVIA.....

    MUITO RODEIOS E CHEIO DE PALAVRAS TÉCNICAS!

    PODERIA SER MAIS SUCINTO NO ESCLARECIMENTO DA RESPOSTA.

     

  • https://www.youtube.com/watch?v=-VCl4ScRM8I

    https://www.youtube.com/watch?v=jlXCSa9PjGk

    https://www.youtube.com/watch?v=fLdpuXEY5G0

     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.

    Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.

    De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.

    Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.

    No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.

    No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.

  • Excelente comentário do professor!

    Resumindo: 

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • De acordo com o art. 2º da Lei 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

  • Gabarito: ERRADO

    Os principais instrumentos públicos para viabilização do uso privativo dos bens públicos são: autorização, permissão, concessão e a cessão de uso.

    Ao contrario da concessao de uso, a cessão é a transferência de uso de bens públicos, de forma gratuita ou com condições especiais, entre entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou entre a Administração e as pessoas de direito privado sem fmalidade lucrativa.

  • A questão se refere à concessão de uso de bem público, a qual sempre deverá ser precedida por licitação.

  • Comentário:

    De acordo com o art. 2º da Lei 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

    Gabarito: Errado

  • Uma coisa que percebi na questão é que ela fala em ato regido por direito privado, mas vejo muito mais como uma permissão do que cessão propriamente. Portanto, seria um ato regido pelo direito público.

  • CONCORRÊNCIA OBRIGATÓRIA

    → DEPENDENTE DO VALOR

    ENGENHARIA ====> ACIMA DE 3.330.000

    # COMPRAS =======> ACIMA DE 1.430.000

    → INDEPENDENTE DO VALOR

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    # LICITAÇÃO INTERNACIONAL

    # EMPREITADA INTEGRAL

     

    →CONCESSÃO =CONCORRÊNCIA

     

    →ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS

    Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros .

    Regra =======> QUALQUER MODALIDADE

    Exceção ====> LICITAÇÃO DISPENSADA

    Exceção ====> LEILÃO FACULTATIVO SE NÃO SUPERIOR A 1.430.000

  • e virou bagunça foi

  • Cessão de uso não é quando um órgão transfere um bem para outro órgão?
  • Autorização de Uso

    - Ato adminitrativo

    - Discriscionário e precário

    - Gratuito ou onerosa

    - Uso: Particular

    - Não há licitação

     

    Permissão de Uso

    - Ato administrativo

    - Discriscionário e precário (pode fixar prazo - chamada de permissão

    condicionada)

    - Gratuito ou oneroso

    - Uso: Interessse Público

    - Regra: Licitação(qq modalidade)

     

    CONcessão de Uso ( NOSSA QUESTÃO)

    - CONtrato administrativo

    - Prazo determinado

    - Gratuito ou oneroso

    - Uso: particular e Interesse Público

    - Regra: Licitação(CONcorrência, exceto leilão no programa nacional de privatização)

  • Lembrei das diversas lanchonetes nos campus das universidades públicas e errei a questão ;(

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Respeitando os comentários dos colegas

    Gab: Errado

    motivo : PERMISSÃO DE USO

    CESSÃO DE USO : Órgão Público cede a OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO

  • SEMPRE QUE HOUVER MAIS DE UM INTERESSADO SERÁ NECESSÁRIO O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, EVITANDO ASSIM FAVORECIMENTOS.