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Errado
Complementando:
O Supremo Tribunal Federal reforçou nesta quarta-feira, por unanimidade, a �autonomia funcional e administrativa� das defensorias públicas estaduais. Declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar de São Paulo que tornara obrigatória a celebração de convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, visando à prestação de assistência judiciária suplementar, em face da falta de estrutura da instituição. Ao mesmo tempo, deu interpretação conforme a Constituição Federal para que o artigo sobre a matéria constante da Constituição estadual seja entendido como �autorizativo�, e não �obrigatório�, na linha do voto do relator, ministro Cezar Peluso. O ministro Março Aurélio foi voto vencido quanto à interpretação conforme.
Fonte: https://dp-mt.jusbrasil.com.br/noticias/3036775/stf-reforca-defensoria-publica-ao-limitar-convenio-com-a-oab-sp
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A criação da defensoria pública não se trata de opção do ente federado, mas sim de uma obrigação constitucional.
Em voto do ministro Cezar Peluso, na ADI 4.163/SP, restou assinalado o modelo público de assistência jurídica e o caráter temporário (e precário) dos convênios firmados com a OAB: “O § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 98/99 autoriza se firme convênio com entidade pública que desempenhe as funções da Defensoria, quando esta ainda não exista na unidade da federação. Velhíssima jurisprudência desta Suprema Corte já definiu que tal função é exclusiva da Defensoria, donde ser admissível exercício por outro órgão somente onde essa não tenha sido ainda criada (STF, RE 135.328/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.06.1994) [...] É dever constitucional do Estado oferecer assistência jurídica gratuita aos que não disponham de meios para contratação de advogado, tendo sido a Defensoria Pública eleita, pela Carta Magna, como o único órgão estatal predestinado ao exercício ordinário dessa competência. Daí, qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República. Não pode o Estado de São Paulo, sob o pálio de convênios firmados para responder a situações temporárias, furtar-se ao dever jurídico-constitucional de institucionalização plena e de respeito absoluto à autonomia da Defensoria Pública. Em suma, é inconstitucional o artigo 234 da Lei Complementar nº 988/2006”.
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Errado.
Isso é uma competência institucional da DP
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Não há possibilidade de ente federado escolher entre a criação ou não da Defensoria Pública. Ele há de cria-lá.
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Uma diferença tênue entre defesor e procuradores!!!!
defensor - não pode exercer a advocacia além de suas atribuições institucionais;
procurador (advogado público) - pode exercer desde que não exista conflito com suas atribuições.
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O órgão público NÃO pode OPTAR. Não existe a escolha "convênio" OU "defensoria". A defensoria é obrigatória.
Art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei Complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de ‘defensoria pública dativa’. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inciso LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de um ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).
[ADI 3.892 e ADI 4.270, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-3-2012, P, DJE de 25-9-2012.]
Vide ARE 767.615 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 11-11-2013
FONTE: A Constituição e o Supremo - site so STF.
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Complementando, a questão está ERRADA, pois o art.134, §1º da CR/88 determina que a defensoria pública (União, DF e Estados) seja organizada em CARREIRA. Logo, não pode o ente federativo optar por não implantar a CARREIRA de defensor para firmar convênio exclusivo com a OAB para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes.
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Complementando o comentário do Renato:
Somente é possível a prestação, pelo Poder Público, de assistência jurídica à população carente por não Defensores Públicos em caso de situação excepcional e temporária.
[ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso]
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Nunca ouvi falar de Convênio exclusivo com a OAB.
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Art. 134 parágrafo 1º diz que a defensoria pública é orgnanizada em cargos de carreira, mediante CONCURSO PÚBLICO, logo não é possível a OAB exercer o papel da defensoria.
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Errado.
CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a:
I - orientação jurídica;
II - promoção dos direitos humanos, e;
III - defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos NECESSITADOS
(lembrem- se, não são a todas as pessoa, mas somente aos necessitados)
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Lembrando que a CF obriga a todos os estados da federação a, no prazo de 8 anos contados da EC 80/2014, terem defensores públicos em suas unidades jurisdicionais, do que se pressupõe que os Estados que eventualmente ainda não possuam Defensoria Pública deverão obrigatoriamente criá-la. A título de curiosidade pode ser citada a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que foi criada no ano de 2012, sendo que antes a assistência jurídica aos necessitados era prestada por meio de advogados dativos, mediante o convênio com a OAB citado na questão.
CF, Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Somente a DP pode defender os hipossuficientes...
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Tenham cuidado aqueles que gravam a premissa de que só a DP defende os interesses dos necessitados.
A DP é o único órgão público destinado a defender os interesses de pessoas necessitadas. Mas não a única instituição que pode fazer isso, lembrando que aida existem os advogados dativos, que recebem do Estado e não do cliente, a aqueles advogados que atuam pro bono, não recebendo de niguém.
Lembrando também que os convênios existem, mas não são obrigatórios, sendo inconstitucional lei que o obrigue sua existência . Ademais, não pode se optar pela DP ou pelo convênio como já foi muito bem explicado pelos colegas.
"A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vem, através da Assessoria de Convênios, esclarecer que as nomeações de conveniados para os plantões com audiências de custódia em dias não úteis serão realizadas pela Assessoria de Convênios para atuação a partir do dia 21/10/2017 (isso ocorrerá apenas nas Circunscrições em que não houver atuação de Defensores Públicos)."
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/atas%20oab/Comunicado%20da%20Assessoria%20de%20Conv%C3%AAnios%20dias%20n%C3%A3o%20uteis.pdf
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CALMA LÁ, GENTE, PRA RESPONDER ESSA QUESTÃO LEIAM O COMENTÁRIO DO RENATO E DO TIAGO
mas resumindo; em todos os entes federados devem ter DEFENSORIA PÚBLICA
up grade; a DEFENSORIA em conjunto ao ENTE podem FIRMAR convênios com:
OAB & também com pessoas jurídicas de direito privado com os mesmos fins para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes.
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A defensoria pública não poderá firmar convênio com a OAB para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes, haja vista o caráter público da prestação deste tipo de serviço, bem como o fato de a CF ter eleito a Defensoria Pública especificamente para desempenhar tal função.
No entanto, há que se verificar se tal convênio poderá ser firmado no caso de ainda não haver escritório da Defensoria na unidade da federação:
Vejamos o trecho do Ministro Marco Aurélio:"Velhíssima jurisprudência desta Suprema Corte já definiu que tal função é exclusiva da Defensoria, donde ser admissível exercício por outro órgão somente onde essa não tenha sido ainda criada (...)"
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Errei essa questão porque lembrei da situação de Santa Catarina que até 2012 ainda não tinha DP. Não sabia que haviam editado uma EC obrigando os estados a criar DPs.
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CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS:
NÃO É PORQUE É OBRIGATÓRIO NO ESTADO A PRESENÇA DA DP QUE O ESTADO NÃO POSSA FIRMAR CONVÊNIO COM A OAB NESTE SENTIDO. É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DA DP QUE, NECESSARIAMENTE, NÃO CAUSA IMPEDIMENTO DO CONVÊNIO.
OUTRA COISA: ELA NÃO SE DEU POR EC, E SIM POR JULGADO ATRAVÉS DE ADI. (SÓ OLHAR COMENTÁRIOS DO RENATO ONDE O RELATOR FOI MIN. CESAR PELUSO)
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SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal
A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.
Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
CERTO.
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SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal
A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.
Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
CERTO.
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SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal
A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.
Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
CERTO.
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SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal
A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.
Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
CERTO.
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creditos do Renato do QC
Gabrito ERRADO
É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.
[ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.]
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É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência jurídica gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública.
É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensores dativos, desde que como forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprimir eventuais carências desta.
STF. Plenário. ADI 3892/SC, ADI 4270/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 14/03/2012 (Info 658).
Vade Mecum de Jurisprudência (Dizer o Direito). 6ª ed. pág. 132.
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Errado.
Em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional toda norma imponha a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB ou com qualquer outra entidade. Isso porque estaria sendo violada a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estadual, que é a responsável para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados (STF, ADI 4.163). É importante lembrar que o STF não afirmou que seria completamente proibido o sistema de defensoria dativa. Ou seja, é possível que continuem existindo defensores dativos enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver completamente estruturada em todo o Brasil. Apesar de o STF não ter afirmado isso expressamente, conclui-se que se trata de uma espécie de “inconstitucionalidade progressiva”, ou seja, a utilização de defensores dativos ainda é constitucional, desde que ocorra como uma forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta enquanto ainda não estruturada a Instituição. Então, podemos sistematizar o entendimento no sentido de que a Defensoria Pública PODERÁ continuar realizando convênios (não obrigatórios nem exclusivos) com a OAB e outros organismos para auxiliar o órgão na assistência jurídica dos hipossuficientes.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Se pudesse optar, governo nenhum instituiria uma DP.
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Jamais esse ato é vinculado à CRFB/88 art. 134: instituição permanente. A OAB atua de forma subsidiária.
Aqui no MT, em uma cidade que morei, era costumeiro a nomeação de advogados dativos e acadêmicos do curso de Direito (Núcleo de Prática Jurídica) para a atuação às causas dos hipossuficientes. Isso acontecia, porque a DPE estava sem defensor.
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O ente federado não pode optar pela constituição de defensoria pública e firmar convênio exclusivo com a OAB
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Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
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É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. [ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.]