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Em que pese o gabarito da banca ter dado como errada a assertiva, em razão do disposto no art. 145 da CF, §1º, o qual dispõe que: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.", não se deve esquecer que o STF já admitiu a aplicação do princípio da capacidade contributiva em relação às taxas:
"Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do artigo 145, §1º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se na medida do possível, às taxas." STF, Tribunal Pleno, RE 232.393/SP
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A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Fonte:https://jus.com.br/artigos/4138/o-principio-da-capacidade-contributiva
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Gabarito preliminar ERRADO. Item CERTO. Adendo editado: Questão ANULADA, embora fosse caso de alteração de gabarito
O examinador considerou a assertiva errada pelo teor literal do art. 145 da CF, que não menciona taxas:
1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
Ocorre que a questão pedia também a jurisprudência do STF e o entendimento hodierno do Pretório Excelso, inclusive em repercussão geral, é que TODOS os tributos devem submeter-se ao princípio da capacidade contributiva:
(...) No julgamento do RE nº 598.572/SP, o Tribunal Pleno entendeu não ser esse tratamento diferenciado ofensivo ao princípio da igualdade tributária, “consubstanciado[s] nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social”.
(RE 231673 AgR, DJe-206 DIVULG 26-09-2016)
(...)2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. (...)
(RE 598572, REPERCUSSÃO GERAL DJe-166 DIVULG 08-08-2016)
(...) 1. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. (...)
(RE 406955 AgR, DJe-203 DIVULG 20-10-2011)
A despeito da taxa ser um tributo eminentemente contraprestacional, a própria Carta Magna aplica o princípio da capacidade contributiva para essa exação quando, v.g., impõe que o registro civil de nascimento e a certidão de óbito sejam gratuitos para os reconhecidamente pobres (art. 5o, LXXVI).
Com efeito, o mesmo STF já reconheceu, especificamente, que o princípio da capacidade contributiva é aplicável às taxas:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes. (...)
(RE 216259 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 19-05-2000 PP-00018 EMENT VOL-01991-02 PP-00341 RTJ VOL-00174-03 PP-00911)
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DISCORDO DO GABARITO, A QUESTÃO É CORRETA!
Segundo o doutrinador RICARDO ALEXANDRE, em sua obra DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 11a Edição/2017 (páginas 42, 62 e 72).
A questão está nitidamente CORRETA, já que o Supremo Tribunal Federal entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos (sempre que possível), NADA IMPEDE e que o princípio da capacidade contributiva/econômica do contribuinte seja levada em consideração na criação de taxas. Além disto, o autor afirma ainda que o tributo passa a ser, sempre que possível, graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
Há uma intensa discussão sobre a possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas, pois as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal e por isso não haveria espaço para se analisar a capacidade contributiva do sujeito passivo dessa exação.
Tal discussão foi levada até o STF que se defendeu a possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas, seguindo o que dispõe o art. 145, § 1º da CRFB.
Um dos casos levados ao STF foi a taxa de coleta de lixo nos municípios. Diante do problema, o Supremo editou a súmula vinculante 19.
As contribuições enfrentam a mesma problemática das taxas, mas o STF também se inclinou, recentemente, quanto a possibilidade de aplicação de tal principio às contribuições. Um exemplo disto é a contribuição para iluminação pública, caso que também foi levado a julgamento pelo órgão máximo do poder judiciário no país.
POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!
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Quel Alcântara, seu raciocínio está correto. De fato as taxas PODEM ser graduadas conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Contudo, a assertiva está errada por afirmar que as taxas DEVEM ser graduadas dessa forma.
Em resumo, deve-se observar que:
a) sempre que possível, os impostos DEVERÃO ter caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte;
b) as taxas PODERÃO ter caráter pessoal e serem graduadas segundo a capacidade econômica do contribuinte.
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O colega Flamarion está correto, palavra "deve" torna a assertiva errada.
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Taxa deve necessariamente ter relação com o serviço público ou com o poder de polícia, a questão estaria correta se somente menciona-se os impostos.
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Senhores, para mim o item é CORRETO. Há inúmeros julgados que dizem a despeito da aplicação do princípio da capacidade contributiva para as taxas...
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DISCORDO DO GABARITO: ITEM CERTO.
Ainda que o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, expressamente refira-se apenas aos impostos, é consabido que a jurisprudência do Pretório Excelso admite a gradação de TODAS AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS segundo a capacidade econômica do contribuinte, em notória concretização do princípio da isonomia em sua acepção material.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “A Corte, em diversas oportunidades, se manifestou no sentido de que o princípio da capacidade contributiva se aplica também às taxas.” (STF, ARE 707.948-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015).
No mesmo entender, repousa a compreensão da melhor doutrina, conforme se depreende do magistério de Hugo de Brito Machado: “A nosso ver o princípio da capacidade contributiva, ou capacidade econômica, diz respeito aos tributos em geral e não apenas aos impostos, embora apenas em relação a estes esteja expressamente positivado na Constituição. Aliás, é esse princípio que justifica a isenção de certas taxas, e até da contribuição de melhoria, em situações nas quais é evidente a inexistência de capacidade contributiva daquele de quem teria de ser o tributo cobrado.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34 Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 40).
Em sentido idêntico, Leandro Paulsen nos ensina que, não obstante “o texto constitucional positive o princípio da capacidade contributiva em dispositivo no qual são referidos apenas os impostos”, ressoa inconteste tratar-se “de princípio fundamental de tributação aplicável a todas as espécies tributárias, ainda que de modo distinto conforme as características de cada qual.” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6 Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 64).
Logo, considerando que o enunciado da questão fazia referência expressa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o item deve ser considerado CORRETO.
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Colegas, creio ter compreendido a ratio essendi do examinador ao elaborar a questão.
Antes que me crucifiquem, também respondi errado pelo gabarito, mas realizando um exercício de interpretação literal creio ter compreendido. Veja-se, na questão o elaborador colocou o seguinte enunciado:
Impostos e taxas devem, sempre que possível, ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Ao lermos o artigo 145 caput e seu respectivo § 1º temos a seguinte afirmação:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A questão funde-se ao texto literal da CF que não IMPÕE a obrigação de serem os impostos graduados de acordo com a capacidade contributiva. A CF é uma lei, pelo texto positivado, AUTORIZATIVA. In casu, a União, os Estados, o DF e os Municípios PODERÃO, e, não DEVERÃO.
TODOS CHEGARÃO! bons estudos
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INCORRETO. Por quê?
O autor Ricardo Alexandre diz assim: "(...) o STF entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos (sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas" (Direito Tributário, Editora JusPodvm, 2017, pág. 62)
OU SEJA, para ser correta a assertiva deveria ter a seguinte redação:
"Impostos devem, sempre que possível, ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Já as Taxas podem, sempre que possível, ser graduadas conforme a capacidade econômica do contribuinte.
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CESPE/PGE-ES/2004
O princípio da capacidade contributiva pode se estender às taxas. Gabarito: CERTO
Acredito que o gabarito definitivo seja alterado para CERTO.
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Acho que a questão levou muito para o lado prático, já que a constituição não obriga que as taxas também levem em consideração o princípio da capacidade contributiva. O próprio Professor Ricardo Alexandre dispõe em seu livro que: "...o Supremo Tribunal Federal etende que, apesar de previsto como de observância obrigatória na criação dos impostos (sempre que possível), nada impede qe o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração nas taxas".
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ATUALIZANDO: a questão foi ANULADA pela banca.
Não consegui ter acesso à justificativa para anulação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".
Bons estudos! ;)
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Pessoal, a questão é POLÊMICA mesmo, tanto que foi ANULADA, após ter sido dado o gabarito preliminar como errado.
http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/302_PGM_001_01.pdf
http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf
==> questão 55
O problema da assertiva foi o CESPE ter colocado no enunciado "conforme as disposições da CF" e "a jurisprudência do STF", pois impossibilitou que houvesse certeza acerca de qual resposta a banca queria.
Em resumo:
1. A CF não impõe a aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os tributos, mas apenas aos impostos, e somente quando possível;
2. O STF, por sua vez, entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos (sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas.
Portanto, da forma como foi redigida, a assertiva ficou dúbia e foi corretamente anulada.
Obra consultada: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 62.
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Questão anulada pelo CESPE!
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Alguém se recorda qual o número dessa questão na PGM Fortaleza?
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Questão nº 55...
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O princípio da capacidade "PODE" se estender às taxas....e DEVE se aplicar aos impostos...gabarito deveria ter sido mantido!!
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Anulação muito corente!
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Examinador já sabe (ou se faz de besta) que esse tipo de questão será anulada, pois cita no enunciado o entendimento tanto da CF quanto do STF que são antagônicos!
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*Pesquisar, mas acho que tem a ver com aquele fato de que o "sempre que possível" não se aplica a "serão graduados segundo a capacidade econômica", mas apenas ao "terão caráter pessoal".... (comentários do Info 694)
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Justificativa da banca para anulação:
Há divergência na jurisprudência do STF a respeito do assunto tratado no item.
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Embora a CF/88, no art. 145, §1º, trate textualmente apenas sobre IMPOSTOS (e é o que vale para provas objetivas, caso o enunciado se refira ao texto da CF), é induvidoso que se pode atrelar o comando (Capacidade Contributiva) a outros tributos, tais como:
a) Contribuições para a seguridade social, no caso de diferenciação de alíquota em função da atividade econômica, utilização de mão-de-obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (art. 195, §9º da CF). Outrossim, vale rememorar que o STF, em 06/10/2016, nas ADI`s 4762 e 5697, enfrentou a discussão acerca da (in)constitucionalidade de dispositivos da L. 12.514/11, os quais teriam fixado valores diferenciados e progressivos de anuidades profissionais (CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS), levando em conta o nível profissional (técnico ou superior) e o porte da PJ (montante do capital social), ocasião em que restaram rechaçados os argumentos voltados à inconstitucionalidade, sob os seguintes fundamentos:
-> a norma questionada estabeleceu uma CORRELAÇÃO RAZOÁVEL E ADMISSÍVEL entre a desigualdade educacional, ao endereçar uma cobrança menor para o nível técnico e outra maior para o nível superior;
-> ao diferenciar as PJ`s levando-se em conta o capital social, observou-se a EQUIDADADE VERTICAL eventualmente aferida me certos contribuintes.
b) Taxas, no caso de assistência integral e gratuita para registros civis de nascimento e óbito, quando o solicitante for destituído de recursos.