SóProvas


ID
2405692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à suspensão e à rescisão do contrato de trabalho e ao direito coletivo do trabalho.

Segundo o STF, nos planos de dispensa incentivada ou voluntária, não é válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, mesmo que tal item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, porquanto os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. Para o STF, tal cláusula é válida sim:

     

    DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.

    1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

    [STF. RE 590415/SC. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgamento: 30/04/2015. Publicação DJe: 29/05/2015]

     

    O entendimento constante da assertiva era o dominante no TST, não no STF: "http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stf-altera-entendimento-do-tst-sobre-validade-de-clausula-de-quitacao-em-pdv".

     

    Bons estudos! ;)

  • A questão pediu o entendimento do STF, mas acabei errando por desconhecer o julgado acima transcrito, e por seguir a orientação da jurisprudência do TST (fui pelo princípio da especialidade, TST/matéria trabalhista), qual seja:

    OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
    A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

  • Cespe reciclando questões  vide Q571883

    Segundo o STF, em planos de dispensa incentivada, é válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal item esteja previsto em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos celebrados com o empregado

  • Atenção: Nesta questão há divergência jurisprudencial entre o TST e STF:

    Posicionamento do TST ( OJ 270 SDI - I e OJ 356 da SDI - I ): Entende que a indenização paga no PDV não pode substituir as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Aliás, o empregado que adere ao PDV não concede quitação geral do contrato.

     

     

    Posicionamento do STF: Entende que há validade da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, desde que previstas em acordo coletivo e nos demais instrumentos assinados pelo empregado.

     

    (FONTE:  Direito do trabalho para concursos - Henrique correia pg 82 e 83)

  • Obs: essa mesma questão caiu na PGM SSA em 2015, a cespe repete muitas questões.!

  • Em abril de 2015, o STF decidiu, no âmbito de RE com
    repercussão geral reconhecida (RE 590415), que a adesão voluntária ao PDV
    representa quitação ampla e irrestrita das parcelas trabalhistas, caso esta
    condição tenha sido prevista na adesão ao PDV:

    (..) fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa
    rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do
    empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e
    irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso
    essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o
    empregado.

    Dessa sorte, segundo este entendimento do STF, um empregado que tenha aderido ao PDV não poderá, posteriormente, reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas, como pode um empregado que não tenha aderido.

  • TST moldou seu entendimento ao do STF:

    Se tiver expresso em acordo coletivo--------->Quitação geral

    Não tiver em acordo coletivo------------------->Quitação só em relação ao que consta no recibo de rescisão

  • Para complementar, passarão a valer a partir de novembro os seguintes artigos na CLT:

    Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • O STF entende que a cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho só terá validade caso esteja prevista em acordo coletivo ou instrumentos correlatos, caso contrário, só terão validade as verbas trabalhistas que estiverem explicitamente expostas no PDV

     

  • ATENÇÃO! REFORMA TRABALHISTA! MUDANÇAS COM A LEI N. 13.467/2017!!

    A CLT, após a Lei 13.467, regulamentou o término do contrato de trabalho por meio da adesão a um PDV. O requisito essencial para a validade da rescisão contratual por tal modalidade é a previsão em norma coletiva (ACT/CCT).
    Além disso, a adesão ao PDV representa, como regra geral, quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia:

    CLT, art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva
    ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    Dessa forma, salvo disposição em contrário, um empregado que tenha aderido ao PDV não poderá, posteriormente, reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas, como poderia um empregado que não tenha aderido. A exceção se dá nos casos em que empregado e empregador estipularem expressamente limitação à quitação.
    Vejam, portanto, que a opção do legislador na Lei 13.467 foi de conferir efeitos ainda mais amplos àqueles adotados pelo STF no julgamento do RE 5904159¹ e oposto ao que vinha sendo adotado pelo TST na OJ 27010 da SDI-1².

     

    ¹(..) fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
    ²10 OJ 270 – SDI1 – A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. 

    FONTE: Estratégia Concursos

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA!

     

    Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

  • Segundo o STF, gente.

  • Parece que a reforma trabalhista foi até além do julgado do STF citado pelos colegas acima. No precitado julgado a quitação de parcelas e valores deverá constar expressamente do CCT/ACT ao passo que, na reforma trabalhista, independentemente de previsão expressa nesse sentido, mas havendo tão somente a possibilidade de fixação de PDV, a quitação geral ser-lhe-á um efeito automático. O que acham colegas?

  • É válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada ou voluntária, quando houver previsão em norma coletiva.

     Atualmente, há previsão expressa na CLT neste sentido:

    Art. 477-B, CLT - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    Gabarito: Errado

  • A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (STF, TEMA 152, 30/04/2015)

    CLT, Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)