SóProvas


ID
2405782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

De acordo com o STF, não configura violação ao princípio da isonomia a incidência, sobre os precatórios, de juros moratórios corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

Alternativas
Comentários
  • A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

  • Esse entendimento do STF vale só para os débitos de natureza tributária. Os de natureza não tributária continuam com juros da poupança, nos termos do art. 1º-F. Essa parte não foi declarada inconstitucional. Por isso, como a questão não fez referência aos débitos tributários, entendo que a questão deve ser anulada.

  • Para a correção do precatório tributário, deve incidir a SELIC, pois, em virtude do princípio da isonomia, deve ser aplicado o mesmo índice de correção dos créditos da Fazenda Pública.

    Lembrando que Estados e Municípios só podem utilizar a SELIC se houver previsão legal no ente federativo.

     

    Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    Leia:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-523-stj.pdf

  • Resposta no tópico referente à inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art 100 da CF/88.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • "

    Para os Ministros, o índice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda...

    Dessa maneira, como este índice (da poupança) não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à garantia da coisa julgada, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor real que o credor irá receber efetivamente quando o precatório for pago (este valor terá sido corroído pela inflação).

    A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade.

    Vale ressaltar, ainda, que o Poder Público tem seus créditos corrigidos pela taxa SELIC, cujo valor supera, em muito, o rendimento da poupança, o que reforça o argumento de que a previsão do § 12 viola a isonomia."

     


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Concordo com RODRIGO FREIRE.

     

    A questão é incompleta, e deveria ter sido anulada, por que a resposta correta seria "DEPENDE". Depende do tipo de crédito objeto do precatório, se tributário ou não.

     

    Bons estudos!

  • Como vimos acima, o art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, também previa que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados eram os da caderneta de poupança.

    Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

    Assim, para o STF, aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora que incidem sobre todo e qualquer crédito tributário.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

     

  • PRECATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

    Atenção! O critério de atualização dos precatórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi considerado inconstitucional pelo STF [ADI 4357].

    Além disso, o STF também declarou inconstitucional a expressão independente de sua natureza, tendo em vista que possibilitava que os precatórios de natureza tributária também fossem corrigidos pelo índice da caderneta de poupança, enquanto os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários são corrigidos pela SELIC, causando prejuízo ao contribuinte e ferindo a isonomia.

  • CUIDADO!!!

     

    No julgamento do RE 870957, em 20 de Setembro de 2017, o STF decidiu o seguinte:

     

    - JUROS MORATÓRIOS que incidem sobre as condenações contra a Fazenda Pública

                - Se a dívida for de natureza TRIBUTÁRIA --> Aplica-se o mesmo índice de juros que a Fazenda aplica aos seus créditos: atualmente é a SELIC

                - Se a dívida for de natureza NÃO tributária --> Aplica-se o índice de juros da POUPANÇA

     

     

    - CORREÇÃO MONTÁRIA sobre as condenações contra a Fazenda Pública -->  IPCA-E

                 - Poupança NÃO!!!

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240

  • Senhores, com todo respeito aos colegas que afirmam que a questão está incompleta e deveria ser anulada, em verdade é exatamente essa "incompletude" que a faz estar incorreta.

    Apenas não configura afronta à isonomia caso a dívida não seja tributária. Ou seja, considerando que a questão generaliza para qualquer débito, está errada.

     

  • A afirmação é "ERRADA"

  • O STF nunca decidiu essa questão. Em 2013, o Supremo decidiu que é inconstitucional a CORREÇÃO MONETÁRIA dos precatórios pela TR (o STF nem falou de juros, porque não há a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a requisição e o pagamento, nos termos da súmula vinculante 17). Agora, em 2017, nos RE's mencionados pelos colegas, o STF debruçou-se a respeito dos juros de mora e correção monetária incidentes durante o processo de conhecimento, ou seja, do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado. Por isso, creio que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Todavia, era perfeitamente possível marcar-se a alternativa como errada. Ora, se, por força do princípio da isonomia, os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, devem ser os mesmos que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos (isso durante o trâmite da ação e entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório, como decidido no RE 579431), é evidente que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o Poder Público ultrapasse o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a questão generalizou, como se fosse possível a aplicação da taxa de juros da poupança (0,5% ao mês/6% ao ano) em todos os casos, inclusive em créditos de natureza tributária, o que não é verdade. 

  • O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009

  • O STF nunca decidiu essa questão. Em 2013, o Supremo decidiu que é inconstitucional a CORREÇÃO MONETÁRIA dos precatórios pela TR (o STF nem falou de juros, porque não há a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a requisição e o pagamento, nos termos da súmula vinculante 17). Agora, em 2017, nos RE's mencionados pelos colegas, o STF debruçou-se a respeito dos juros de mora e correção monetária incidentes durante o processo de conhecimento, ou seja, do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado. Por isso, creio que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Todavia, era perfeitamente possível marcar-se a alternativa como errada. Ora, se, por força do princípio da isonomia, os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, devem ser os mesmos que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos (isso durante o trâmite da ação e entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório, como decidido no RE 579431), é evidente que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o Poder Público ultrapasse o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a questão generalizou, como se fosse possível a aplicação da taxa de juros da poupança (0,5% ao mês/6% ao ano) em todos os casos, inclusive em créditos de natureza tributária, o que não é verdade. 

  • tualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-201

  • Complementando: Informativo 620 do STJ (a questão trata sobre o posicionamento do STF).

    As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:

    (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

    (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

    (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

    O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

     

  • Para um melhor aprofundamento da questão, recomendo o muito bem escrito artigo do blog Dizer o Direito, de 21 de abril de 2018, que traz os entendimentos do STJ e do STF sobre o tema:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html?m=1

     

    Bons estudos, pessoal!

  • DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

    STF: decidiu que tanto os índices de juros como de correção monetária do art. 1-F da Lei 9494/97 são incontistucionais.

    devem ser aplicados o mesmo índice de juros que incide quando o poder público cobra seus créditos tributários (principio da isonomia). no caso de tributos federais, será a SELIC. vale ressaltar que a SELIC é um índice que engloba juros e correção monetária.

    DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

    STF: quanto a correção monetária, o  art. 1-F da Lei 9494/97é inconstitucional, o indice da poupança (TR) não captura a variação de preços da economia, há uma violação do direito à propriedade. Quanto ao juros de mora, o  art. 1-F da Lei 9494/97 é constitucional.

    Então, para correção monetária: aplica-se o IPCA-E

    para os juros de mora:  art. 1-F da Lei 9494/97, ou seja, juros da poupança - TR.

  • Essa é aquela questão para deixar em branco. Quem sabe demais acaba errando.

    Todas as condenações - não tributárias - em face da Administração Pública não podem ter CORREÇÃO MONETÁRIA pelos índices da poupança (TR);

    quanto aos juros de mora, aí sim são aplicáveis os índices da poupança.

    A exceção fica por conta dos créditos tributários.

    Ou seja, quem sabe mais acaba se ferrando - marcando como correta, afinal a regra é a de que os juros de mora pela TR não ofende a isonomia. 

     

  • art. 100 - CF 88

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios

  • A questão não informa se os precatórios têm origem em créditos tributários ou não. A meu ver, a questão está incompleta.

  • Precatório tributário = Selic

    Nao tributário = poupança

    STF RE 870957

    20/09/17


  • Gente, vejo algumas pessoas questionando gabarito CESPE. Infelizmente por mais que achemos que a banca está extrapolando a noção do ridículo, devemos ficar atentos que o importante não é ter razão e sim ser aprovado. Pela experiência e relatos de pessoas próximas, gabaritos como este dificilmente são alterados ou anulados judicialmente.

    Em que pese a indignação, temos que treinar bastante e ficarmos atentos à banca da nossa prova, pra ficar fera em suas "peculiaridades".

    Podem ter a certeza de uma coisa, questões do CESPE que estão incompletas (não restringindo ou generalizando com palavras do tipo "somente" ou "todos"), aposte que estará certa. Essa é a "jurisprudência" cespiana: Questão incompleta é questão certa!

  • Que questão mal feita! Cespe tá de parabéns! ¬¬'

  • JUROS DE MORA → POUPANÇA, SALVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

    CORREÇÃO MONETÁRIA → IPCA-E

  • Essa questão está desatualizada, acho que essa prova foi em fevereiro ou março de 2017.Somente em Setembro de 2017 houve essa distinção pelo STF.

    juros moratórios-débitos não tributários- poupança

    juros moratórios-débitos tributários-SELIC

  • A questao está DESATUALIZADA!

    Deste modo, em que pesa a assertiva considerar Errada, ela está, agora em 2020 CORRETA

    Em dez/2017, ou seja, após a prova pgm curitiba, houve o julgamento pelo STF do tema 810

    1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

    e

    2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

  • Questão desatualizada!

    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

    Condenações judiciais em geral (ex: danos morais) e Verbas de servidores e empregados públicos

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: IPCA-E

    Desapropriação

    • Juros de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:

    a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;

    b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

    • Juros compensatórios: 1% (capitalização simples)

    • Correção monetária: Manual de Cálculos da JF

    Benefícios previdenciários

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: INPC.

    Benefícios assistenciais

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: IPCA-E.

    Indébitos tributários

    • Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.

    • Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária.

    • Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html#:~:text=O%20que%20decidiu%20o%20STF%3A&text=Regra%3A%20o%20%C3%ADndice%20de%20juros,remunera%C3%A7%C3%A3o%20da%20caderneta%20de%20poupan%C3%A7a.