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Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição
" (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)
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Tão jovem, mas já ultrapassada:
Quarta-feira, 19 de abril de 2017
Tese: Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (RE 579.431)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137
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Atenção pessoal!
Houve uma alteração no dia 19 de abril de 2017 do posicionamento do STF a respeito. Sendo assim, o gabarito da questão passa a ser "ERRADO".
Vejam:
Quarta-feira, 19 de abril de 2017
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.
Tese
Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137
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Essa eu errei feliz!
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DESATUALIZADA!!! PRESTENÇÃO!!!
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (RE 579.431)
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Custei a entender, mas agora entendi que a mudança de entendimento do STF não passa perto da Súmula Vinculante 17, pois são momentos distintos. Pra quem também está com essa dúvida na cabeça, veja só:
1) O entendimento recente do STF é o seguinte:
"Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição do Precatório ou RPV."
2) A Sumula Vinculante 17 diz o seguinte:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Querendo dizer que:
"Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público" (RE 298616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003)
Então, temos que:
Elaborou os cálculos --------> Expediu precatório (Incide Juros de Mora)
Expediu o precatório ---------> Pagamento (Não há juros de mora - SV 17)
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Famosa mania do CESPE de pegar parte de um julgado em caso concreto e colocar na de forma abstrata na prova.
Independente do novo entendimento do STF, ainda se considerassemos o entendimento ultrapassado, não incidiria juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório SE NÃO TIVESSE SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 100, CF.
MAS A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE ULTRAPASSOU O PRAZO OU NÃO!!!
Como lidar? afff..
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A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE N° 17
Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição
" (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)
Gabarito CERTO
Bons estudos
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Marquei errado justamente porque lembrei que semana passada eu li sobre a mudança de posicionamento. Aí vem o gabarito e diz "certo", já fiquei pensando que não havia entendido.... Graças a Deus é a questão que está desatualizada. Até notifiquei o QC.
IMPORTANTE
Pelo que entendo esse posicionamento não viola a SV 17. Veja o que penso e, caso eu esteja errado, me corrijam.
A Fazenda Pública não pagará juros de mora ao precatório inscrito até 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte. Até aí OK.
Mas suponhamos que a sentença contra a Fazenda transitou em julgado em fevereiro de 2017.
A Fazenda realizou os cálculos em abril de 2017. Correrá juros de mora entre abril de 2017 até 30 de junho de 2017. Após, os juros serão suspensos entre 1º de julho de 2017 até 31 de dezembro de 2018, que é o período constitucional para expedir o precatório. Só voltará a correr os juros em 1º de janeiro de 2019 se o precatório não tiver sido expedido.
Antes os juros só iniciavam após 31 de dezembro. Agora, fluem antes de 1º de julho, suspende, e só volta após 31 de dezembro do ano seguinte.
É ISSO??
tem um informativo do dizer o direito que explica isso perfeitamente, mas não consigo encontrá-lo!!!
ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO - 19/05/2017
Explicação do Dizer o Direito
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html
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A prova foi aplicada em 09 de abril de 2017:
(http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/ED_2_2017_PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR_RET_E_LOCAIS_DE_PROVA.PDF)
O entendimento do STF é de alguns dias depois, paciência...
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Só complementando os comentários.
A menção ao §1º do artigo 100 da CF88 dada pela SV 17 se dá por ter sido editado o enunciado antes da EC 62/2009. A referência quanto ao prazo de pagamento agora está prevista no § 5º do art. 100.
"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."
Bons estudos!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
Importante!!! Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
Fonte: Dizer o Direito
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EXEMPLO
Voltando ao nosso exemplo:
- Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.
- Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).
- Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.
- Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).
- Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).
- Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.
Repare, portanto, que o entendimento do STF definido no RE 579431/RS não invalida a SV 17 porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html
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esse STF é de f...kkk cada dia um posicionamento.
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Desatualizada - RE STF 19-4-17
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Questao desatualizada
Fundamento?
RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.