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ID
2405845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

Não havendo prévia instauração de processo administrativo fiscal, será nulo o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos no caso de existir divergência entre a base de cálculo declarada pelo contribuinte e o valor arbitrado pela administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN.
    3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

    bons estudos

  • Complementando: 

     

    CTN:

     Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • Segundo as lições de Eduardo de Castro e Helton Krame (TRIBUTOS EM ESPÉCIE):

    Neste sentido, o Município não está obrigado a aceitar o mesmo valor venal do imóvel
    para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.
    Em linhas gerais, embora o ITBI e o IPTU tenham a mesma base de cálculo (valor venal
    do imóvel) existe uma forma diferente de apuração desse valor, possibilitando a diferença
    numérica. José Soares de Melo também identifica esta diferença entre valores do IPTU
    e ITBI quanto ao valor venal, lecionando da seguinte forma:


    "Não se pode ignorar que, apesar de se encontrarem adstritas ao Bem
    imóvel, trata-se de situações distintas (propriedade e alienação}, razão
    pela qual a base imponível deve refletir o valor' da transação imobiliária,
    sob pena de violarem os superiores princípios da capacidade
    contributiva e da vedação de confisco"


    Caso a Fazenda Pública Municipal discorde do valor apresentado pelo contribuinte
    como base de cálculo do ITBI é possível a estipulação do valor venal através de arbitramento
    das autoridades fiscais, desde que inexista parâmetro ou preço de venda.
    Isso significa que, em regra, o valor venal para fins de ITBI é o preço de negociação,
    sobre o qual o tributo será lançado. Mas diante de situações em que o valor apontado é
    inferior ao valor de mercado ou até mesmo do valor venal apurado no IPTU, poderá o
    Município arbitrar a base de cálculo por meio de procedimento administrativo fiscal, com
    posterior lançamento de ofício (STJ. REsp 261.166/SP, Rei. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2000).

     

  • Acho que as respostas dos 3 colegas (excelentes, por sinal) concentraram-se muito em falar sobre a possibilidade do arbitramento em razão da divergência entre a declaração do contribuinte e o verdadeiro valor venal do imóvel, arbitrado pela administração (art. 148, CTN)

     

    Creio que a questão quis saber do candidato se ele tinha o conhecimento de que a ausência do processo administrativo fiscal (no caso do lançamento por arbitramento) gera nulidade. O STJ entende que sim, em razão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

     

    Portanto, gabarito: CERTO

  • Errei essa questão por bobeira, mas não erro nunca mais, pois veja como é fácil:

     

    "O arbitramento é efetuado antes do lançamento, permitindo que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeiro passivo, em razão de (i) inidoneidade ou da (ii) omissão documentais, para, só então, valer-se do lançamento de ofício com suporte em bases presuntivas - e alternativas - na fixação do valor tributável" (SABBAG, 2014)

     

    Ou seja, o fisco arbitra o valor para depois lançar de ofício.

     

    Esse arbitramento é dotado de presunção relativa, podendo ser impugnado pelo sujeito passivo. O próprio CTN deixa claro:

     

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

    O STF já deixou claro também que "o arbitramento feito pela autoridade lançadora só poderá ser feito mediante 'processo regular' (art. 148, CTN), e não opr Portaria de efeito normativo, sem exame de cada caso em particular" (RE 72400/RN)

  • Considerei a questão errada em razão de que não há nulidade sem prejuízo. Assim, se o fisco arbitrar valor menor que o indicado pelo contribuinte, porque haveria nulidade: (é uma situação difícil, porém não impossível). Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Precisa de procedimento adminsitrativo fiscal pra arbitrar valor e realizar o lançamento. Sem procedimento administrativo não se pode arbitrar.

  • Procuradora breve, não haveria necessidade de lançamento se o valor arbitrado fosse a menor. O lançamento aí seria de ofício e so cabe se o contribuinte não declarar ou declarar a menor..

  • GABARITO: CERTO.

     

    Não havendo prévia instauração de processo administrativo fiscal, será nulo o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos no caso de existir divergência entre a base de cálculo declarada pelo contribuinte e o valor arbitrado pela administração tributária.

     

    Segundo o STJ geraria a nulidade por violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E no caso do ITBI já ter sido pago, não haverá direito a restituição, pois a definição legal de fato gerador, independe da validade e dos efeitos dos atos praticados. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

  • SIMPLIFICANDO:

    - Havendo divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte, a autoridade fiscal poderá arbitrar o valor do imposto.

    - O arbitramento é efetuado antes do lançamento e permite que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo.

    - O arbitramento feito pela autoridade lançadora só poderá ser feito mediante processo regular, e não por Portaria de efeito normativo, sem exame de cada caso em particular.

    - A ausência do processo administrativo fiscal (no caso do lançamento por arbitramento) gera nulidade, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

  • Divergência entre o valor da venda de bem imóvel, divergência entre:

    FISCO (acha que é um valor) x sujeito passivo, adquirente (declara que é outro valor, já que o ITBI é um tributo por declaração)

    Como resolver?

    Fisco lança por meio do lançamento por arbitramento (é um lançamento arbitrando um valor), que só pode ser feito APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.

  • (CERTO) Diante da divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor que a Fazenda Pública entende ser devido, esta deveria instaurar procedimento administrativo para arbitrar o valor que entende correto. A falta desse procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual o eventual lançamento seria nulo (STJ AgRg no REsp 1.550.035).