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ID
2406559
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando do ato administrativo, quando se discorre sobre a competência, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.

  • Pode até ser eficaz, mas não válido. 

  • Vício relacionado ao elemento competência - ato anulável (passível de convalidação)

     

    Vício relacionado a elemento finalidade - ato nulo

  • COMPETÊNCIA


    Enquanto no sentido popular da expressão, “competente” é a pessoa que tem o mérito de saber fazer com qualidade algo, no sentido jurídico, somente é “competente” quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular. Da mesma forma, quem, mesmo com excelente rendimento, sabe fazer algo, mas não tem atribuição legal para tanto, deve ser juridicamente denominado incompetente.

    EXEMPLO:  Assim, a título de exemplo, por mais “competente”, no sentido popular, que seja certo Agente da Polícia Federal, ele não poderá instaurar um inquérito policial, sob pena de nulidade, uma vez que tal atribuição é exclusiva de titular de cargo de Delegado da Polícia Federal.

     

     

    DEFINIÇÃO:   Nesse contexto, podemos definir competência como o conjunto de atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, com o objetivo de possibilitar o desempenho de suas atividades.

     

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    CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA

     

    1)  É de exercício obrigatório pelos órgãos e agentes públicos, uma vez que se trata de um poder-dever. Não é possível imaginar, por exemplo, que um policial deixe de prender um criminoso surpreendido em flagrante delito;

    2) É irrenunciável (ou inderrogável), seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros, pois é estabelecida em razão do interesse público (princípio da indisponibilidade do interesse público) .

    3) É intransferível, pelo mesmo motivo anterior, não podendo ser objeto de transação ou acordo que vise a repassá-la a outra pessoa. É importante registrar que a delegação de competência não implica transferência de sua titularidade, mas mera autorização para o exercício de certas atribuições não exclusivas da autoridade delegante, que poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação;

     

    Direito Adm Descomplicado: Ricardo Alexandre e João de Deus

     

     

  • GABARITO:B


    Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. 
    A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.


    A competência é intransferível e irrenunciável, mas a execução do ato pode ser delegada, para agentes ou órgãos de mesma ou de inferior hierarquia, ou mesmo avocada, para agentes ou órgãos subordinados (ver arts. 11 a 17 da Lei 9.784/99).


    Para ser válido, o ato administrativo deve estar incluído entre as atribuições do agente que o pratica. Caso contrário, o ato deve ser anulado e o agente responsabilizado por uma espécie de abuso de poder chamada de excesso de poder.


    Além disso, a competência implica, para o agente, um dever de agir sempre que for necessário o ato para o qual ele foi investido. A omissão no cumprimento desse dever também gera a responsabilização do agente público, que pode ser inclusive penal, no caso de abandono de função (Código Penal, art. 323).

  • Excesso de poder ----> Ato INVALIDO

     

    Funcionário de fato -----> Ato VALIDO

     

    Usurpador de função -----> Ato INEXISTENTE

    Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração ( Apud Fábio Brych, MEIRELLES, 2006. p. 151)

  • A presente questão foi extraída inteiramente da obra de Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre os elementos dos atos administrativos e, mais especialmente, sobre a competência. Vejamos, pois, cada assertiva:

    a) Certo:

    De fato, segundo Hely, é possível aduzir que, em princípio, os atos administrativos apresentam a característica da formalidade, como se vê do trecho a seguir colacionado:

    "Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, frequentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade."

    Por fim, a característica de emanada de agente competente também está correta, uma vez que cada ato administrativo possui um respectivo agente público para o qual a lei conferiu a atribuição legal de praticá-lo."

    b) Errado:

    A presente afirmativa contém uma contradição em seus próprios termos. Se o ato é praticado por agente incompetente, trata-se de ato viciado e, portanto, inválido. Jamais se pode sustentar que um ato possuidor de vícios constitua ato válido. Neste sentido, Hely escreveu:

    "Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração."

    c) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a doutrina de Hely, in verbis:

    "Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções."

    d) Certo:

    Por fim, novamente não existem erros neste item, como se depreende da respectiva passagem da obra de Hely:

    "A competência resulta da lei e por ela é delimitada." De fato, é sempre a lei que define o agente público dotado de atribuição para a prática de cada ato administrativo, motivo pelo qual, inclusive, afirma-se ser a competência um elemento vinculado dos atos administrativos, não sujeito, portanto, a critérios de conveniência e oportunidade.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 147-8.