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A alternativa é a D, que corresponde ao art. 198, da LRP.
"Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o seu título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:".
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Com respeito a "dúvida inversa" suscitada na questão.
A dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro.
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Data vênia, apesar de ter acertado a questão, discordo do gabarito, pois está desatualizado. Até a edição da Lei 13.105/15 que alterou a Lei 6015, realmente a "dúvida inversa" não era admitida na Lei 6015 (salvo em alguns códigos de normas). Todavia, com a criação do art. 216-A, §7º, passou a ser possível ao próprio usuário do serviço suscitar dúvida a qualquer momento. Observem:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015).
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Questão Desatualizada, pois é possível suscitar dúvida, por parte do interessado, conforme artigo 216-A, § 7º, da Lei 6.015/73.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Dúvida Inversa)
D) CORRETA. A dúvida, nos termos da Lei Federal nº 6.015/73, somente, poderá ser suscitada pelo Oficial Registrador, a requerimento do interessado, quando este último não se conformar com a exigência formulada pelo Oficial Registrador ou, ainda, na hipótese de não poder satisfazê-la.
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acertei p q fui na letra da lei, mas concordo que a questão deveria ser ANULADA pois o art. 216 A criou a dúvida inversa. isso desanima a gente que estuda tanto..... com certeza quem fez a questão não conhecia a novação legal... triste.
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GAB D.
Comentários em relação à dúvida inversa.
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LEI 6015
Artigo 216-A (...) § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
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Provimento CNJ Nº 65 de 14/12/2017
Art. 23. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP.
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Para aquele que possuir algum posicionamento, por exemplo, do conselho de magistratura de São Paulo ou de Minas, peço que envie por mensagem para mim.
desde já agradeço
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Não sei se pode ser cabível a dúvida inversa neste caso. O §7º apenas complementa o art. 216-A, que trata do usucapião extrajudicial. Será que aplicaria a outros casos?
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Em que pese os comentários dos demais colegas, acredito, smj, de que não houve inovação com a publicação da Lei 13.105/15, uma vez que o § 7 dispõe:
Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
nos termos desta Lei, remete a Lei 6015 que dispõe:
A dúvida, somente, poderá ser suscitada pelo Oficial Registrador, a requerimento do interessado, quando este último não se conformar com a exigência formulada pelo Oficial Registrador ou, ainda, na hipótese de não poder satisfazê-la.
A meu ver, o usuário sempre suscita o procedimento de dúvida, mas cabe ao oficial encaminha-la.