Nesta
questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto
de registro e o que será objeto de averbação no Cartório
de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo
167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei
de Registros Púbicos.
A banca
espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz primeiro uma
hipótese de registro e em seguida uma hipótese de averbação.
Antes de
ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso
relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito
notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à
constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como
propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que
repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou
que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por
obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora
Juspodivm, p. 597, 2017).
A
averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante.
Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha
a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público
anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial,
ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício. (RODRIGUES,
Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de
Minas Gerais: Provimento 260/2013 comentado. 3ª ed. Belo
Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
Para
melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a
seguir o artigo 167, I e II da LRP:
Art. 167
- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - O
REGISTRO:
1) da instituição de bem de
família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada
cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do
penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e
seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do
direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de
última vontade;
9) dos
contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de
cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis
não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva
sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) REVOGADO.
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as
conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos
contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades
autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a
instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e
rurais;
20) dos
contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade
com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o
loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais
ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) REVOGADO.
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os
demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição
de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem
bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das
sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver
partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da
desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem o valor da indenização;
35) da
alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
36). da
imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e
promessa de cessão;
37) dos
termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia;
38) VETADO.
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.
41. da legitimação de posse;
42.
da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009;
43. da Certidão de Regularização
Fundiária (CRF);
44. da legitimação fundiária.
II - A AVERBAÇÃO:
1) das
convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros
referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges,
inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento.
2) por cancelamento, da extinção
dos ônus e direitos reais.
3) dos
contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a
que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver
formalizado anteriormente à vigência desta Lei.
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da
reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis.
5) da
alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas
pessoas nela encontradas.
6) dos
atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei
4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à
vigência desta Lei.
7) das cédulas
hipotecárias.
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis.
9) das sentenças de separação de dote.
10) do restabelecimento da sociedade conjugal.
11) das
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade,
impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso.
12) das
decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos
registrados e averbados.
13) "ex officio" dos
nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14) das
sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de
casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais
sujeitos a registro.
15) da
re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de
entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que
importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que
inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
16) do contrato de locação, para
os fins de exercício de direito de preferência.
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a
regime fiduciário.
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
de imóvel urbano.
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia.
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.
21) da cessão de crédito imobiliário.
22) da reserva legal.
23) da servidão ambiental.
24) do destaque de imóvel de gleba pública originária.
25)
2926) do auto de demarcação urbanística.
27) da extinção da legitimação de posse.
28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia.
29) da extinção da concessão de direito real de uso.
30) da
sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e
da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir
tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37
do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do
interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original
e pelo mutuário.
31) da
certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel
emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
32) do termo de quitação do
contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos
instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou
de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento,
condomínio de qualquer modalide ou de regularização fundiária, exclusivamente
para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais
incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de
domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois as convenções antenupciais serão tanto objeto de registro como de averbação no Cartório de Registro de Imóveis a teor do artigo 167, I, 12 da Lei 6015/1973 e 167, II, 1 da Lei 6015/1973.
B) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois a dação em pagamento será objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis a teor do artigo 167, I, 31 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois a extinção da concessão de direito real de uso será averbada no Cartório de Registro de Imóveis a teor do artigo 167, II, 29
da Lei 6015/1973.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 41 da Lei 6015/1973.
Gabarito do Professor: Letra D.