No reconhecimento de firma por autenticidade o tabelião deve declarar que o documento foi firmado em sua presença.
● Reconhecimento de Firmas: Firma = assinatura.
Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.
Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.
GABARITO: C
Por Abono: Esta espécie consiste no ato pelo qual o tabelião reconhece a firma de certa pessoa que sequer compareceu à Serventia, sem cartão de assinatura ou outros meios de conferência da assinatura, mas pratica este ato em confiança a outrem devidamente identificado, e afirma que aquela assinatura é de determinada pessoa. Neste caso, a assinatura foi abonada. É um ato que gera insegurança, pois, o tabelião confia em uma terceira pessoa que afirma a autoria da assinatura lançada. Tal reconhecimento de firma por abono encontra previsão no Estado de São Paulo² em uma única situação: “É vedado o reconhecimento de firma por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação”. Ressalvada a exceção prevista na norma paulista, não há nenhuma outra utilidade para o reconhecimento de firma por abono
Fonte:Coletânea de Estudos Recivil
A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos atos notariais mais praticados no tabelionato de notas, qual seja, o reconhecimento de firma.
No reconhecimento de firmas, o
tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de
determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança,
quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de
assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato
que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua
identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a
assinatura foi aposta em sua presença. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos:
Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETO - O reconhecimento de firma por autenticidade não demanda a presença de um terceiro, apenas que a assinatura foi aposta na presença do tabelião ou seu preposto.
B) INCORRETO - A alternativa traz o conceito de reconhecimento de firma por autenticidade.
C) CORRETO - Definição acertada do que é reconhecimento de firma por autenticidade, que difere do reconhecimento de firma por semelhança exatamente pelo fato de ter sido aposta na presença do tabelião que certifica que a assinatura saiu do punho do signatário por ele identificado.
D) INCORRETO - A alternativa traz o conceito de reconhecimento de firma por autenticidade. O reconhecimento de firma por abono é vedado por grande parte das corregedorias estaduais e se dava por terceira pessoa que abonava a assinatura subscrita – fora
da serventia – no documento, declarando-a como sendo do signatário, por exemplo como ocorria por réu
preso, quando a ficha-padrão é preenchida pelo diretor do presídio, com
sinal ou carimbo de identificação.
Gabarito do Professor: Letra C.