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ID
2407978
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao reconhecimento de firma assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • No reconhecimento de firma por autenticidade o tabelião deve declarar que o documento foi firmado em sua presença. 

    ● Reconhecimento de Firmas: Firma = assinatura.

    Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.

    Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

    a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.

    Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
     

    b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.

  • GABARITO: C

    Por Abono: Esta espécie consiste no ato pelo qual o tabelião reconhece a firma de certa pessoa que sequer compareceu à Serventia, sem cartão de assinatura ou outros meios de conferência da assinatura, mas pratica este ato em confiança a outrem devidamente identificado, e afirma que aquela assinatura é de determinada pessoa. Neste caso, a assinatura foi abonada. É um ato que gera insegurança, pois, o tabelião confia em uma terceira pessoa que afirma a autoria da assinatura lançada. Tal reconhecimento de firma por abono encontra previsão no Estado de São Paulo² em uma única situação: “É vedado o reconhecimento de firma por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação”. Ressalvada a exceção prevista na norma paulista, não há nenhuma outra utilidade para o reconhecimento de firma por abono

    Fonte:Coletânea de Estudos Recivil

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos atos notariais mais praticados no tabelionato de notas, qual seja, o reconhecimento de firma. 
    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETO - O reconhecimento de firma por autenticidade não demanda a presença de um terceiro, apenas que a assinatura foi aposta na presença do tabelião ou seu preposto.

    B) INCORRETO - A alternativa traz o conceito de reconhecimento de firma por autenticidade.

    C) CORRETO - Definição acertada do que é reconhecimento de firma por autenticidade, que difere do reconhecimento de firma por semelhança exatamente pelo fato de ter sido aposta na presença do tabelião que certifica que a assinatura saiu do punho do signatário por ele identificado.

    D) INCORRETO - A alternativa traz o conceito de reconhecimento de firma por autenticidade. O reconhecimento de firma por abono é vedado por grande parte das corregedorias estaduais e se dava por terceira pessoa que abonava a assinatura subscrita – fora da serventia – no documento, declarando-a como sendo do signatário, por exemplo como ocorria por réu preso, quando a ficha-padrão é preenchida pelo diretor do presídio, com sinal ou carimbo de identificação.



    Gabarito do Professor: Letra C.