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Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
O tabelião não verificara a veracidade dos fatos, apenas a sua existência ou modo de existir.
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Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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Complementando os comentários, segue trecho do Manual de Processo Civil do Daniel Assumpção (2015):
"Ainda que tenha passado a ser considerada uma prova típica pelo Novo Código de Processo Civil, a ata notarial é híbrida, a exemplo do que ocorre com a prova emprestada. Tem uma forma documental, que será uma ata lavrada pelo tabelião, mas seu conteúdo é de prova testemunhal, já que o teor da ata será justamente as impressões do tabelião a respeito dos fatos que presenciou.
Sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato lá descrito como verdadeiro. Naturalmente se trata de presunção relativa, de forma que sendo produzida prova em juízo em sentido contrário ao atestado na ata notarial sua força probatória será afastada. Nesse caso, inclusive, havendo culpa ou dolo do tabelião em atestar fato dito como falso pelo juiz, será cabível a responsabilização civil do Cartório por perdas e danos."
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Depreende-se do texto acima que não é necessária a assinatura de testemunhas, pois a força probatória da ata notarial decorre da fé pública do tabelião.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Como afirmado por Daniel Assumpção, o teor da ata será as impressões do tabelião a respeito dos fatos que ELE presenciou, não sendo necessária a confirmação dos fatos por testemunhas.
Resposta: A
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Complementando os comentários dos colegas, em relação à assertiva C há disposição expressa na Lei nº 8.935/94 (Lei Orgânica do Notariado) que estabelece a vedação:
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
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Aaron Rodgers concurseiro kkkkk O pessoal se supera a cada dia...
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A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.
Alternativa A) O uso da língua portuguesa em todos os atos praticados no processo está previsto no art. 192, do CPC/15, senão vejamos: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa correta.
Alternativa B) A lei processual não exige a assinatura de testemunhas para validar a ata notarial. A existência ou o modo de existir do fato declarado é atestado pelo próprio tabelião, senão vejamos: "Art. 384, caput, CPC/15. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 27, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, que "no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. A presença de testemunhas é dispensável no ato de elaboração da ata notarial. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Vamos ver se alguém me ajuda!
O CPC, ao tratar da ata notarial, diz o seguinte: " A existência e o modo de existir de algum fato podem(...)".
A alternativa B disse isto: "A ata notarial é um tipo de documento que declara a existência de fatos e negócios jurídicos, devendo".
Eu descartei ela em razão de, com base na letra da lei, a ata notarial dizer respeito "fato" (e não negócio jurídico, como constou na questão). Fui ver o que a professora dizia, mas não tratou desse ponto. Nos comentários também ninguém abordou esse """detalhe""".
Alguém sabe me dizer se meu pensamento foi correto?
Abraços!
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Murilo, não sei se seu pensamento está correto, mas descartei a B por causa do final: ''devendo ter assinatura de testemunhas que confirmem a veracidade dos fatos''. No NCPC não diz isso.
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Resposta da Professora do QC:
A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.
Alternativa A) O uso da língua portuguesa em todos os atos praticados no processo está previsto no art. 192, do CPC/15, senão vejamos: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa correta.
Alternativa B) A lei processual não exige a assinatura de testemunhas para validar a ata notarial. A existência ou o modo de existir do fato declarado é atestado pelo próprio tabelião, senão vejamos: "Art. 384, caput, CPC/15. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 27, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, que "no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. A presença de testemunhas é dispensável no ato de elaboração da ata notarial. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Eu tinha ficado em dúvida entre a Letra A e a Letra D. Porém, logo descartei a letra D, tendo em vista que o tabelião não pode colocar o seu entendimento ou sua opinião na ata notarial, deve somente registrar o que vê e não valorar o que vê.
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Gabarito A. A) Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. B) Não é necessária a assinatura de testemunhas, pois a força probatória da ata notarial decorre da fé pública do tabelião. C) Lei nº 8.935/94 (Lei Orgânica do Notariado) – Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. D) O teor da ata será as impressões do tabelião a respeito dos fatos que ele presenciou, não sendo necessária a confirmação dos fatos por testemunhas.