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LETRA C CORRETA
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
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Sobre a alternativa D (Incorreta):
"Como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido." (Fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/compra-e-venda-imovel-penhorado-comprador-undefined-conhecimento)
Existem, no entanto, algumas hipóteses em que a escritura não poderá ser feita, ainda que com o conhecimento do adquirente: quando a União, suas autarquias e fundações forem credoras; ou que tenham origem em obrigação originada de Cédula de Crédito Rural, Industrial, à Exportação ou Comercial.
Bons Estudos!
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização; OBS.: NÃO FAZ MENÇÃO AO HORÁRIO
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Atenção!!! Quando houver interesse de menor ou de incapaz, a escritura pública deve fazer menção expressa a idade e quem os representa ou assiste.
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Em relação à letra D e complementando o comentário da Clarissa:
"Após a penhora os bens a ela sujeitos tornam-se indisponíveis para o devedor, que somente os onerará ou alienará fraudulentamente. O devedor continua proprietário do bem, somente não pode dispor do mesmo." (Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14266)
Ou seja, a escritura pública (via de regra) pode ser realizada normalmente, mas como no Brasil adota-se o sistema alemão, onde a propriedade somente se transmite com o registro, tal escritura NÃO PODERÁ ser inserida no Registro de Imóveis, pois o bem está indisponível para o vendedor, enquanto perdurar a penhora.
Vide também as exceções à lavratura de escritura pública, já mencionadas aqui nos comentários.
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Sobre escritura relativa a imóvel próprio de menor ou de incapaz cumpre aprofundar:
CC, Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
CNFE (PR) Art. 684. V - menção, por certidão em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, dos alvarás, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;
CNNR (RS) Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: V – exigir a apresentação de alvará para os atos sujeitos à autorização judicial, como no caso de subrogação de gravames, ou quando sejam partes espólio, massa falida, concordatária, herança jacente ou vacante, incapazes, etc., registrando-o no livro próprio;
CNCGJ (SC) Art. 802. Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção: VIII – aos dados constantes do alvará, quando a escritura decorrer de autorização judicial; e
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Deve-se identificar a alternativa que traz uma afirmativa verdadeira sobre a escritura pública.
A respeito do assunto, o Código Civil estabelece que:
"Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade".
Assim, nos termos do inciso II, do §1º do art. 215, nota-se que a a alternativa correta é a "c".
Gabarito do professor: alternativa "C".