GABARITO: LETRA C
CC/02. Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Lei 6015/73. Art. 91. Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, abordando os temas de emancipação, ausência e natimorto.
Primeiramente, é preciso saber que as emancipações podem ser de três tipos: legal, voluntária e judicial.
A
emancipação legal é aquela que decorre da subsunção da situação
concreta do menor a um
dos suportes fáticos previstos na lei, fazendo presumir que o jovem,
embora menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir
pessoalmente sua vida negocial, interrompendo o regime da incapacidade. O
artigo 5º do código civil brasileiro elenca em seu parágrafo primeiro e
incisos as as hipóteses de emancipação legal, quais sejam:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
II - pelo casamento.
III - pelo exercício de emprego público efetivo.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Há
ainda a emancipação voluntária que decorre de um ato de vontade
outorgado pelos pais, mediante escritura
pública realizada no tabelionato de notas reconhecendo ter o filho,
maior de dezesseis anos, a maturidade necessária para reger sua
pessoa e seus bens.
Por
fim, é possível a emancipação pela via judicial, por meio de sentença,
com intervenção do Ministério Público, em procedimento de jurisdição
voluntária, para menores de dezesseis anos completos.
A teor do artigo 89 da Lei de Registros Públicos, no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de
emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela
domiciliados.
O artigo 91 prevê que quando o juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido
efetuado este dentro de 8 (oito) dias. E ainda prevê no seu parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer
caso, não produzirá efeito.
Já a ausência é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia e o Estado precisa intervir para inicialmente proteger o patrimônio do ausente para, em seguida, persistindo o estado de ausência, abrir a sucessão provisória até findar com a morte presumida.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - O menor emancipado adquire a capacidade civil, porém permanece tecnicamente menor de idade tomando-se como parâmetro a idade civil.
B) INCORRETA - A teor do artigo 91 da Lei 6015/1973 quando o juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido
efetuado este dentro de 8 (oito) dias e arremata no parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer
caso, não produzirá efeito.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 94 da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - O registro de natimorto é feito no Livro C Auxiliar, conforme preceitua o artigo 33, V da Lei 6015/1973.
Gabarito do Professor: Letra C.